TST: Acordo Coletivo de 8h/44h em Turnos de Revezamento é Válido, mas Excesso Gera Horas Extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que acordos coletivos que estabelecem jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para quem trabalha em turnos de revezamento são válidos. No entanto, se o trabalhador habitualmente exceder essa jornada, mesmo que prevista em acordo, ele terá direito ao pagamento de horas extras. A decisão reforça a importância dos acordos coletivos, mas protege o trabalhador contra o excesso de jornada.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para turnos ininterruptos de revezamento, mas as horas trabalhadas habitualmente além desse limite pactuado são devidas como extras
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a validade de norma coletiva que estabelece jornada de 8h diárias e 44h semanais para turnos ininterruptos de revezamento, conforme Tema 1046 do STF. Contudo, reconhece que o trabalho habitual além dessa jornada, pactuada coletivamente, gera o direito a horas extras, indicando a necessidade de pagamento das horas que excederem o limite convencional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/WOS/LPLM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargado [NOME] . A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios indicados no acórdão às fls. 1200/1215, tudo em conformidade com as alegações à fl. 1216/1222, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO A Reclamada alega que houve omissão quanto à análise da base de cálculo das horas extras, argumentando ausência de pronunciamento sobre a matéria. Afirma, ainda, que o acórdão embargado apreciou novamente o recurso de revista do autor, deferindo horas extras, sob fundamento diverso do anterior, violando os artigos 505 e 507 do CPC. Diz “ Na decisão primeira, foi deferida hora extra excedente a 6ª diária e 36ª semanal. Na decisão embargada foi deferida horas extras excedentes a 8ª e 44ª semanal, matéria esta que sequer foi objeto do recurso do autor” (fl. 1218). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Os fundamentos do acórdão embargado encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: (...) I . AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias e 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou a existência de norma coletiva estabelecendo a troca de turnos de trabalho a cada quatro meses, bem como o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas. Contudo, entendeu que tal circunstância não revela alternância de horário suficiente para caracterizar a existência de prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, concluindo que o obreiro não deveria ser enquadrado na exceção contida no art. 7º, XIV, da CF.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento.
4. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias e 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
5. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, em razão da prestação habitual de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos.
6. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a troca de turnos em frequência quadrimestral não configura turno ininterrupto de revezamento, bem como de concluir serem indevidas as horas extras, consideradas as excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, contraria a diretriz sedimentada na OJ 360 da SBDI- 1/TST e mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) Ao analisar o acórdão, verifica-se que a questão da base de cálculo das horas extras foi objeto de análise. Este Relator, em seu voto, deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis. Portanto, não há omissão a ser sanada. No mais, a análise dos autos revela que o acórdão proferido no agravo da Reclamada (CPTM) considerou a aplicação da OJ 360 da SBDI-1/TST e a tese do STF no Tema 1046, no sentido de reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e condenar ao pagamento de horas extras excedentes. Nesse sentido, não houve julgamento extra petita ou violação aos artigos 505 e 507 do CPC. A decisão encontra-se fundamentada em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e STF sobre a matéria, em especial a aplicação do Tema 1046. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que prevê jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para turnos ininterruptos de revezamento é válida, conforme o Tema 1046 do STF.
- As horas trabalhadas habitualmente além do limite pactuado na norma coletiva (8h/44h) são devidas como extras.
- Não há vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão anterior que justifiquem o provimento dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que houve omissão quanto à análise da base de cálculo das horas extras foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que o acórdão embargado apreciou novamente o recurso do autor sob fundamento diverso, violando artigos do CPC, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a validade de acordos coletivos que fixam jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, mas garantiu o pagamento de horas extras para o trabalho habitual que exceda esse limite.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal não aceitou o recurso da empresa (embargos de declaração), mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal não encontrou nenhum erro (omissão, contradição, obscuridade) na sua decisão prévia, que já havia reconhecido a validade da jornada de 8h/44h por norma coletiva e o direito a horas extras pelo trabalho além desse limite.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), que trata da validade de normas coletivas, e os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabelecem condições de trabalho, como a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para turnos ininterruptos de revezamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que havia entrado com o recurso (embargos de declaração).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que um acordo coletivo preveja uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais em turnos de revezamento, o trabalhador tem direito a receber horas extras se trabalhar habitualmente além desse limite.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional se baseou em 'provas dos autos' para registrar a existência de norma coletiva e a jornada de trabalho. A existência da norma coletiva foi um ponto chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de vícios processuais graves.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da jornada e do acordo coletivo, e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
