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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Acordo Coletivo sobre Turnos de Revezamento é Válido e Prevalece sobre Lei para Horas Extras

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores, que definia os turnos de revezamento, é válido. Por causa disso, um trabalhador que pedia horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal teve seu pedido negado. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), que prioriza o que foi negociado em acordos coletivos, desde que respeite direitos essenciais.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento, resultando na improcedência do pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, em conformidade com o Tema 1.046 do STF

Temas

Dispositivos

Tema 1.046 do STFart. 7º, XIV da CF

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento. Como resultado, foi improcedente o pedido do empregado de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, dada a prevalência do negociado sobre o legislado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] IGM/fb/as AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista patronal, no tocante à validade das cláusulas do instrumento negocial que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento .

2. Registrou-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal, decorrente do reconhecimento da nulidade da norma coletiva .

3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 10882-81.2017.5.03.0142 , em que é Agravante [AUTOR] e Agravada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator em que, reconhecendo a transcendência política da causa no tocante à validade das cláusulas do instrumento negocial que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento , deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos além da 6ª diária e da 36ª semanal , agrava para a Turma o Autor, sustentando que “(...) não obstante os turnos fixados pela ré, a jornada efetivamente cumprida pelo autor excedia ao limite fixado na própria norma coletiva, em função do labor habitual aos sábados, o que afasta, nesse caso concreto, a eficácia do acordo coletivo, no particular. ” (pág. 1.403). Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 1.410-1.417).

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o despacho do 3º TRT , que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, “a” e “c” e § 7º da CLT , das Súmulas 126 e 333 do TST e da Súmula 636 do STF , agrava de instrumento a Reclamada , pretendendo rever a decisão regional quanto aos minutos residuais, à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e ao índice de correção monetária. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896- A da CLT . (...)

2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO No tocante ao tema em epígrafe, observa-se que a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . De início, a Reclamada alega que deve ser suspenso o julgamento do feito, em face da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes , nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (STF-ARE 1.121.633), alusivo ao Tema 1.046 , que suspendeu , em todo o território nacional , as ações em que se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. No entanto, não assiste razão à Recorrente quanto à suspensão, pois, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e de jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . No caso específico dos turnos ininterruptos de revezamento , o inciso XIV do art. 7º da CF não fala em redução, mas apenas em jornada de 6 horas , salvo negociação coletiva, ou seja, admite aumento, sem estabelecer limitação . Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente . No caso dos autos, o Regional consignou: A reclamada trouxe aos autos instrumentos coletivos que, durante o período de trabalho do obreiro, previram a manutenção dos turnos alternantes de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, em revezamento semanal (v.g. f. 295 e seguintes). Como se sabe, a jurisprudência cristalizada na Súmula 423 do TST só chancela a validade das normas coletivas que majoram a carga horária nos turnos ininterruptos de revezamento desde que respeitado o limite de 8 horas diárias. Leia-se: (...) Tal interpretação está em consonância com o art. 7° da Constituição Federal, incisos XIII (que estabelece como "duração do trabalho normal" o montante "não superior a oito horas diárias") e XIV (que prevê a "jornada" normal "de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento"), em conjunto com o art. 59, caput, da CLT na redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (segundo a qual "a duração normal do trabalho" só poderia "ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2"). É certo que as alterações de direito material perpetradas pela Lei 13.467/2017 (notoriamente conhecida como "Reforma Trabalhista") não podem incidir sobre pactos laborais já extintos na ocasião de sua entrada em vigor (caso do contrato do autor), sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88. Logo, pacificada a sobredita premissa e considerando que o horário de trabalho cumprido pelo reclamante no período contratual imprescrito (em dois turnos de revezamento com uma hora de intervalo intrajornada, das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09) afronta o entendimento contido na Súmula 423 do TST (já que não respeita o limite para elastecimento da jornada em até oito horas previsto no art. 7º, XIII e XIV, da CF/88 c/c art. 59, caput, da CLT na redação anterior à Lei 13.467/2017), não prevalecem as cláusulas ajustadas nas negociações juntadas pela ré. (págs. 960-961, grifos nossos) Como se vê, o Regional reputou inválida a norma coletiva que ampliou para mais de 8 horas a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento , o que contraria os parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além de contrariar os parâmetros constitucionais e legais supra referidos, pois se está, no caso, vedando a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho . Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 423 do TST , a qual se encontra superada pelo entendimento do STF , em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1046. Não há limitação constitucional à negociação coletiva de turnos ininterruptos de revezamento além de 8 horas diárias . E, nesse aspecto, nem o Regional, nem o TST, diante da orientação do STF, podem limitar a negociação coletiva de jornada de trabalho. Válida é, portanto, a norma coletiva que dispôs de jornada diferenciada e estabeleceu acordo de compensação. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II), por atrito com o precedente vinculante do STF para o Tema 1.046, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF , e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas , excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal decorrentes da decretação de nulidade da norma coletiva. (...) III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) reconhecendo a transcendência política da causa quanto à possibilidade de norma coletiva que amplia para mais de 8 horas a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF , e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas , excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal decorrentes da decretação de nulidade da norma coletiva; e [...] A decisão não desafia reforma . Conforme destacado na decisão agravada, o objeto das normas coletivas da categoria refere-se ao trabalho em turnos alternados, com jornada elastecida além das oito horas diárias , que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração e à jornada de trabalho . Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação , desconsideração ou na sua não aplicação , mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST , contudo, não em razão da sua nulidade , mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Portanto, o recurso de revista da Reclamada efetivamente atendia ao requisito da transcendência política , uma vez que a decisão regional se encontrava em dissonância à jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o desacerto da decisão agravada, refutando devidamente seus fundamentos, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo obreiro. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou a validade das cláusulas do instrumento negocial que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento.
  • O Tribunal aplicou a tese do Tema 1.046 do STF, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas.
  • O Tribunal considerou que o trabalhador não apresentou argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que a jornada efetivamente cumprida excedia o limite da norma coletiva devido ao labor habitual aos sábados, o que afastaria a eficácia do acordo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou um acordo coletivo que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento, resultando na improcedência do pedido de horas extras de um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da empresa, mantendo a validade do acordo coletivo. Isso ocorreu porque o TST aplicou a tese do Tema 1.046 do STF, que prioriza o que foi negociado em acordos coletivos sobre a lei, em relação à jornada de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas. Também foi mencionada a Lei 13.467/17, que alterou a CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a prevalência do que foi negociado em acordo coletivo sobre a lei, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a ampla autonomia da negociação coletiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos que definem jornadas de trabalho em turnos de revezamento podem ser considerados válidos, e o que foi negociado pode prevalecer sobre a regra geral da lei, dificultando pedidos de horas extras baseados apenas na lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi o instrumento negocial, ou seja, o acordo coletivo que estabelecia os turnos ininterruptos de revezamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional, como um Recurso Extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.