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ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Acordo de compensação de jornada em local insalubre é válido com norma coletiva, sem aval do Ministério do

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo para compensar horas de trabalho em locais insalubres. Para isso, basta que o acordo esteja previsto em um documento negociado entre a empresa e o sindicato. Não é mais necessária uma autorização especial do Ministério do Trabalho, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, quando previsto em norma coletiva, sendo desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho

Temas

Acordo de Compensação de JornadaTrabalho InsalubreNorma ColetivaAutonomia Sindical

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 932, III do CPCart. 932, IV do CPCart. 932, VIII do CPCart. 5º, LXXVIII da CFTema 1.046 de Repercussão Geral do STFart. 60 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, quando previsto em norma coletiva, afastando a necessidade de autorização ministerial. Isso se deu em observância ao Tema 1.046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/ehs/ac I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE RAIZEN ENERGIA S.A e é RECORRIDO [NOME]. Trata-se de Agravo interposto ao despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manifestação da parte contrária, às fls. 733/737.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por despacho foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, consignando-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2024 - Id c2041d6; recurso apresentado em 17/05/2024 - Id 8da0ecc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/LEI 14.010/2020 Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT ora os da Súmula 337, I e IV, do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v.decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167- 44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR1986- 52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Fl. 710) Em Agravo, a Ré alega a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas, defendendo que os prazos prescricionais são regidos pela Constituição da República (art. 7º, XXIX) e pela CLT, não sendo razoável a suspensão em razão da pandemia, especialmente considerando a acessibilidade do sistema PJe e o fato de a dispensa ter ocorrido após o período de restrições. Em relação às horas extras, sustenta que a prestação habitual de horas extras em ambiente insalubre não descaracteriza a norma coletiva, citando entendimento do STF de que o descumprimento de cláusula de acordo coletivo não invalida a norma, e que a manutenção da condenação diverge de tal jurisprudência. Ressalta a importância dos benefícios previstos em instrumentos coletivos e a concessão recíproca de vantagens. Quanto ao adicional de periculosidade, contesta a decisão que enquadrou a atividade do Reclamante como perigosa, argumentando que ele jamais realizou abastecimento ou permaneceu em área de risco. Cita que o abastecimento é efetuado por empregados específicos, com exigência de distanciamento para outros. Argumenta que o tempo de exposição é reduzido, não configurando periculosidade nos termos da Súmula 364 do TST, e que a exposição intermitente não gera direito ao adicional, pois o art. 193 da CLT exige exposição permanente. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. PRESCRIÇÃO Eis o acórdão regional, no pertinente: SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. A recorrente afirma que as regras sobre prescrição constantes na Lei nº 14.010/2020 não são aplicáveis às relações trabalhistas, uma vez que há previsão específica na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) e na CLT (artigo 11 da CLT). Assim, requer o afastamento da suspensão reconhecida entre 12/06/2020 a 30/10/2020. Como é cediço, a matéria atinente à prescrição é de ordem pública. Sendo assim, em tese, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc. II do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Embargos de declaração a que se dá provimento parcial." (TRT-11 [nº do processo suprimido], Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma). A Lei nº 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, previu que ficaram impedidos ou suspensos os prazos prescricionais a contar de sua vigência (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Confira: "CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Assim, conforme clara previsão legislativa sobre o assunto, há que se suspender o prazo prescricional de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias). Acertada a r. sentença, mantenho. (fls. 568/569) O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Covid-19, determina que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o referido dispositivo é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada, haja vista que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e o art. 8º, § 1º, da CLT determina expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Vale citar os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista.

II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988.

III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-173-38.2022.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025) [...] RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. (...). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2024) PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido. (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. 1 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho. 3 -Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados. 4 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5 - Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, estando nelas as relações de trabalho, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida lei. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10663-33.2021.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025) Sendo assim, é plenamente aplicável a suspensão do prazo prescricional quinquenal no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Eis o acórdão regional, no pertinente: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente afirma ser devido o adicional de periculosidade, uma vez que a testemunha apresentada por ele comprovou o exercício de atvidades perigosas, consistentes no abastecimento dos veículos de propriedade da reclamada. Segundo a r. sentença, "não se mostra devido o adicional de periculosidade, pois ocorria o simples acompanhamento, mas não o efetivo abastecimento pelo autor, que configura a exposição intermitente ao risco.". Também ficou consignou que "mesmo se comprovado o ingresso na área de risco durante o abastecimento, esse fato não geraria direito ao adicional de periculosidade, por não se enquadrar nas hipóteses da NR 16." (fls. 455). A despeito das respeitáveis considerações realizadas pelo magistrado de primeiro grau, tal conclusão não deve prevalecer. Nos termos do laudo pericial acostado aos autos sob id. ae5fa3f, o Sr. Perito concluiu que (fls. 393/394): " O Reclamante acompanhava o abastecimento do estrada habitualmente a mando da empregadora, onde permanecia na área de risco durante o abastecimento, além de retirar o colocar o bico no veículo. O fato de o Reclamante não permanecer durante toda a sua jornada de trabalho nos locais próximos às bombas de combustível não afasta o caráter permanente de sua exposição, pois somente pode ser considerada eventual a situação que ocorre de forma esporádica, que não é o caso do Reclamante, pois o Reclamante abastecia o caminhão cotidianamente, até porque, c onforme apurado essas tarefas eram inerentes às atribuições da função que exercia ." (grifo no original) Ainda, a prova testemunhal atestou que o reclamante auxiliava no abastecimento e permanecia na área de risco em caráter intermitente . Nesse sentido, invoco a incidência da Súmula nº 47 do C. TST à hipótese dos autos, por analogia: "Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." No tocante à cumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade, há vedação legal prevista no art. 193, §2º, da CLT. A matéria foi analisada pela SDI-1 do TST no processo 1081-60.2012.5.03.0064 - Relator Ministro João Oreste Dalazen - data de 17/06 /2016. Neste sentido decisões do C.TST nos processos 10613- 70.2013.5.15.0070 - Relator Des.Convocado Ubirajara Mendes - data de 27/04/2018; 2802- 79.2014.5.02.0072 - Relatora Ministra Dora Da Costa - data de 20/04/2018; 434-41.2014.5.05.0581 - Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos - data de 23/03/2018 e 1565-25.2013.5.03.0134 - Relator Ministra maria Helena Mallmann - data de 09/03/2018. O C.TST, através da SBDI-1 definiu a Tese Juridica 0017: "...O art.193 par.2º.da CLT foi recepcionado pela Constituição federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto Cesar leite de Carvalho, José Roberto freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, [NOME] e [NOME]. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, rel.Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/acórdão Min.Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 26/09/2019". Destarte, deve ser provido o apelo para reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, permitindo-se ao autor a opção por um dos adicionais na fase de liquidação de sentença, na forma do art.193, parágrafo 2º.da CLT. Reformo, nos termos da fundamentação acima. (fls. 594/596 - destaquei) Nos termos da citada súmula, o direito ao adicional de periculosidade deflui da sujeição ao risco em caráter permanente ou de forma intermitente. Assim, não há direito à parcela quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (INSERIDO O ITEM II) - RES. 209/2016, DEJT DIVULGADO EM 01, 02 E 03.06.2016. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) (Súmula nº 364, item I) Na hipótese, o Eg. TRT entendeu que o Reclamante abastecia o caminhão cotidianamente. Registrou que o Reclamante auxiliava no abastecimento e permanecia na área de risco em caráter intermitente. Diante dessas circunstâncias fáticas, inalteráveis neste âmbito por força da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o próprio motorista realizava o abastecimento do veículo, hipótese em que esta Eg. Corte vem considerando devido o adicional de periculosidade: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO INADMITIDO NO TÓPICO.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA VIGÊNCIA da lei 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema "horas extras - trabalho externo - controle", conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO . OPERAÇÃO REALIZADA NOS POSTOS DA ARGENTINA. VINTE MINUTOS DIÁRIOS E DUAS VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364 DO TST. CONTATO INTERMITENTE. A egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade a Súmula 364 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Consignou que a decisão regional dissente do entendimento consolidado na Súmula 364 desta Corte, a qual assegura o direito ao adicional de periculosidade ao empregado sujeito, ainda que de forma intermitente, a condições de risco. Isso porque a situação registrada pelo Tribunal Regional é a de que o motorista, apesar de, no início, não encaixar a bomba de combustível no tanque, procedia e acompanhava todo o restante das tarefas - "tirar o dispositivo ' gatilho' do tanque, colocar na bomba, zerar o contador e recolocar no tanque de combustível de veículo, acionando novamente o abastecimento até chegar 1.140 litros ou 1.200 litros, de acordo com a capacidade do caminhão" - fl. 1228)". Ressaltou que essa operação durava cerca de 20 minutos e ocorria de 2 vezes por semana, quando em viagem para a Argentina. Não se verifica contrariedade à Súmula 364 do TST, a qual preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Há entendimento deste Tribunal de que a referida Súmula não aborda o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, não podendo se reconhecer a eventualidade na exposição quando o contexto é no sentido de que o abastecimento ocorria 2 vezes por semana durante 20 minutos quando em viagem à Argentina. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1091-94.2012.5.04.0802, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO . O entendimento da SDI-1 e desta Turma é o de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos . In casu, consta do acórdão regional que o reclamante estava exposto ao contato com inflamáveis duas vezes por semana, sendo o abastecimento efetuado pelo próprio empregado. Assim, diante da moldura fática trazida pelo Regional, não há falar em eventualidade na exposição, tendo em vista o agente inflamável a que estava exposto. Logo, a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 364, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1155-18.2017.5.13.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 364, I, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre registrar que a SBDI-1 do TST firmou o seu entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, ainda que o abastecimento não seja diário, caracterizando, nesta hipótese, contato intermitente com o agente perigoso, nos termos da Súmula nº 364 desta Corte. Significa dizer que a permanência de empregado em área de risco, nas operações de abastecimento do próprio veículo, configura contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Precedentes. Portanto, conforme se verifica da análise das decisões advinda das SBDI-1 do TST, o contato intermitente com o agente perigoso proporciona o direito ao adicional de periculosidade, devendo-se ter em vista que a caracterização do tempo extremamente reduzido não está condicionada apenas ao tempo de exposição, mas, sobretudo, ao agente a que está exposto o empregado. No caso dos autos, o acórdão regional admite de forma expressa que o reclamante estava exposto a inflamáveis, em média três vezes por semana, sendo que o trabalhador levava cerca de 8 (oito) minutos para realizar o abastecimento do seu veículo. Logo, diante deste contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional, não há que se falar em eventualidade na exposição, haja vista o agente inflamável a que estava exposto. Dessa forma, constatada a sujeição do reclamante a condições de risco de forma intermitente, mostra-se devido o adicional de periculosidade, nos termos preconizados na Súmula/TST nº 364, I. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1202-07.2017.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021) (destaquei) O Recurso de Revista não comporta processamento, pelos fundamentos supra. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA - VALIDADE Eis os fundamentos do acórdão no pertinente: HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. A reclamada alega serem indevidas as diferenças de horas extras reconhecidas pelo primeiro grau, pois seriam válidos os controles de horários e os acordos coletivos de compensação de horário ou banco de horas firmados com o sindicato profissional. Pugna, também, a reforma a respeito dos domingos e feriados em dobro e do adicional noturno, sob a alegação de que não existem diferenças a favor do autor, pois os contracheques anexos apontam pagamentos sob várias rubricas (ex: "1522 HORAS EXTRAS NOTURNAS 50%", "1542 Horas Extras Noturnas 70%", "1555 HS EXTR.NOT. 100% DOM/FER" e "2520 ADICIONAL NOTURNO 30%"). O reclamante requer, unicamente, a complementação do julgado para que conste as informações prestadas por suas testemunhas nas atas de audiência utilizadas como prova emprestada. Assim julgou o primeiro grau a respeito da matéria: 2.c - Horas extras - intervalos - horas "in itinere" - adicional noturno O autor afirmou que trabalhou em horas extras e no horário noturno sem a devida contraprestação e que gastava 1h40min por dia no percurso. A ré contestou o pedido, alegando que o trabalho se desenvolveu conforme os horários registrados nos controles e que as horas extras realizadas foram corretamente satisfeitas, bem como impugnou o tempo de trajeto alegado, asseverando que não é devido o tempo de percurso. Os controles de horários foram apresentados no código identificador 922075f, por exemplo. Em considerável parte do período não prescrito os controles apresentam horários idênticos e invariáveis, ou com variações de poucos minutos, e, portanto, sem credibilidade, nos termos da Súmula 338 do TST. Por exemplo, no mês de abril de 2018, foram dezoito dias com marcação de saída exatamente as 7h20. Em agosto de 2018, foram 24 dias com registro de saída às 5h20, exatamente. As marcações do intervalo eram claramente fictícias, pois repetiam exatamente os minutos da entrada em serviço. Se a entrada consta as 18h55, o início do intervalo está registrado as 22h55 e o término as 23h55, o que se vê em todos os dias, inclusive em 2021. A infidelidade dos controles à realidade é evidente. Em audiência, o autor (início: 0h35min40s; e término: 0h40min25s) declarou "que não era o depoente quem anotava seu cartão de ponto, não sabe se o seu cartão de ponto era anotado todos os dias ou não, o depoente ia até o local de trabalho conduzido por um veículo dirigido por outra pessoa, na volta ocorria desta mesma forma, caso perdesse este meio de transporte não era possível ir até o local de trabalho utilizando transporte público, da saída da cidade até o local de trabalho demorava cerca de 40 minutos, o trajeto não era asfaltado, era de terra, pois iam para as frentes de trabalho, um pedaço, pouquinha coisa, era asfaltado, mas logo ao sair da cidade já pegava a estrada de terra, ...". Como referido no item 2.b desta sentença, a prova testemunhal emprestada apresentada pelo autor não merece consideração, por envolver depoentes que tiveram ciência dos fatos do período prescrito, apenas. Diante dos termos da petição inicial, desses elementos de prova, e da presunção decorrente da invalidade dos controles de horários, declaro que o autor, com exceção dos períodos de férias e afastamentos previdenciários, trabalhou para a ré no sistema 5 x 1, das 23h00 as 10h45, sempre com intervalo de 15 minutos; e que o tempo diário de trajeto de difícil acesso e sem transporte público regular, em média, era de 30 minutos, 00h15min em cada trajeto, em todo o período trabalhado, tempo admitido pela ré e não contrariado por outros elementos de prova. (...) Ressalto que o simples fato de ter constado dos cartões de ponto que o autor usufruiu uma hora de intervalo intrajornada quando, de fato, gozou apenas quinze minutos, já faz com que sejam devidas diferenças de horas extras e noturnas, pois a ré constou de referida documentação que ele estava repousando, sem pagamento do tempo correspondente como de trabalho, quando, na realidade, ele estava trabalhando. Esclareço, por pertinente, que diante do descumprimento dos horários de trabalho neles previstos, são nulos e não produzem efeitos os acordos de compensação anexados com a defesa, nos termos do artigo 9º da CLT. No mesmo sentido, entendeu o C. TST que: (...) Além disso, por se tratar de atividade insalubre, os acordos coletivos de compensação de horários ou banco de horas não prevalecem sem a autorização prévia das autoridades competentes, nos termos do artigo 60 da CLT. Assim sendo, observados os limites do pedido, com fundamento nos artigos 7º, XIII e XVI, da CF e 58, 71 e 73, da CLT, na Lei 605/49 (artigos 1º e 9º), nas Súmulas 60 e 264 do TST, nas OJ's 47 e 394 da SDI-1 do TST e nas normas coletivas anexadas com a defesa, condeno a ré ao pagamento para o autor de: 1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional convencional e, na falta, do legal, sendo de 100% quando de labor em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive adicionais de insalubridade, noturno e de produção; 2 - indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, com acréscimo de 50%; 3 - adicional noturno convencional e, na falta, o legal, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, considerando noturnas as horas trabalhadas das 22h00min às 05h00min, as diurnas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno e a redução da hora noturna para cinquenta e dois minutos e trinta segundos." (grifo nosso) Pois bem. A princípio, vale observar que o obreiro estava exposto a agentes insalubres no ambiente de trabalho, conforme demonstra a prova dos autos. A respeito do tema, o art. 60, caput, da CLT: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." A disposição legal é clara, e a licença não veio aos autos. Logo, diante da ausência de autorização em norma coletiva e da referida licença necessária à prorrogação de jornada em ambiente insalubre, são inválidos eventuais acordos de compensação ou banco de horas anexados aos presentes autos . No que compete aos horários de trabalho, os controles de ponto anexos pela recorrente (fls. 145 a 187) consignam horários invariáveis em inúmeras ocasiões. Além das datas consignadas pelo magistrado na r. sentença, verifico, ilustrativamente, que o registro do horário de saída foi exatamente o mesmo em 15 dias seguidos em setembro de 2018 (05:20h, entre 01/09 a 18/09); 9 dias seguidos em janeiro de 2019 (05:20h, entre 02/01 a 11/01); 12 dias seguidos em fevereiro de 2019 (05:20h, entre 13/02 a 27/02), 12 dias seguidos entre março e abril de 2019 (05:20h, entre 22/03 e 05/04); 21 dias seguidos em maio de 2020 (23:20h, entre 01/05 e 10/05, e de 17/05 a 31/05) Se constarem horários invariáveis nos cartões de ponto, estes conduzem à inversão do ônus da prova em Juízo, nos termos do item III da Súmula 338 do C.TST: " ...Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir". Ou seja, presumem-se verídicos os horários descritos na prefacial até que outras provas produzidas nos autos conduzam à outra conclusão. Não foi a situação desses autos, até porque não houve prova testemunhal esclarecedora a respeito dos fatos. A reclamada, portanto, não comprovou o alegado em contestação (art. 818, II da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Neste sentido, assim já decidiu o C. TST - Processo 891-05.2011.5.15.0095 - Relator Ministro Augusto leite de Carvalho - data de 16/08/2019. Da mesma maneira já se manifestou essa E. 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme decisão unânime, exarada sob minha Relatoria - Processo [nº do processo suprimido] - data de 08/11/2023. Logo, sendo os cartões de ponto inservíveis como meio de prova e os acordos de compensação de jornada inválidos em face da constatação de prestação de horas extras habituais em ambiente insalubre de trabalho, é patente o reconhecimento de diferenças de horas extras e de adicional noturno não saldadas a favor do autor. Ainda, tendo em vista a jornada de trabalho 5x1 desempenhada pelo autor, também há de se reconhecer a existência de labor aos domingos e feriados, cujas horas deverão ser remuneradas à base de 100% quando não observada folga compensatória.

Pelo exposto, mantenho a r. sentença que condenou o réu ao pagamento das horas extras, adicional noturno, e domingos e feriados em dobro. Autorizo, outrossim, a dedução dos valores já pagos pela reclamada em regular apuração de cálculos. (Fls. 586/590 – destaquei) Em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (...) Plenário, 2.6.2022. (Destaquei) Desse modo, por vislumbrar contrariedade à tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, dou provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA - VALIDADE a) Conhecimento O Eg. TRT manteve a sentença, que declarara a invalidade do acordo de compensação de jornada, em razão do trabalho em condições insalubres, e condenara a Reclamada ao pagamento de horas extras. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo e passam a integrar o presente. A Recorrente propugna a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, diante da autorização por norma coletiva. Sustenta que “ as partes fizeram concessões recíprocas, havendo diversos outros benefícios previstos nos instrumentos coletivos, como por exemplo, refeições subsidiadas, auxilio alimentação, abono, subsidio para compra de medicamentos, entre outros, em amplo conglobamento, logo, impõe-se observância às normas dos acordos coletivos a respeito do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, estando a merecer reforma o v. acórdão recorrido, mesmo porque, esses minutos excedentes são ínfimos, não causando qualquer prejuízo para o reclamante essa pequena discrepância. ” (fl. 616). Invoca o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior firmou-se em que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado, uma vez que o aludido dispositivo prevê: Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (Destaquei) Entretanto, o mencionado artigo precisa ser reinterpretado à luz da tese fixada no Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633) , in verbis : Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Destaquei) Como reforço interpretativo da legislação trabalhista, a própria Constituição da República de 1988 autoriza a compensação da jornada por norma coletiva - inciso XIII do artigo 7º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Desse modo, é possível reconhecer que a compensação da jornada, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. É também o que dispõe o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que, a meu ver, pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores à sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos. Confiram-se alguns julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", o que reforça o entendimento acima espelhado .

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-129-80.2019.5.12.0001, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/9/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado.

2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

3. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical .

4. O acórdão recorrido está conforme à tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. (RRAg-10416-96.2019.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/3/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados de outras Turmas desta Eg. Corte em igual sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. A compensação no regime 12x36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual da autora, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre).

4. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12x36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 85 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-81-52.2019.5.23.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 8/5/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalte-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo . Deve ser destacado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/04/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras relativas à jornada 12x36. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Ag-RR-10825-19.2017.5.15.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Registra-se, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21839-02.2017.5.04.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/5/2023 - destaquei) Na hipótese, é incontroverso que o regime de compensação foi autorizado por norma coletiva, sendo, portanto, válido, nos termos da jurisprudência vinculante do E. STF. Conheço do recurso, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dou -lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo no tema “horas extras – acordo de compensação – atividade insalubre – norma coletiva – validade” e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre quando previsto em norma coletiva.
  • A ausência de autorização ministerial não invalida o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre se houver norma coletiva.
  • A decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 de repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de prescrição não foi aceita por falta de demonstração de ofensa legal ou divergência jurisprudencial.
  • O pedido relacionado ao adicional de periculosidade foi rejeitado por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos de compensação de jornada em atividades insalubres são válidos quando previstos em norma coletiva, sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, pois havia previsão em norma coletiva e isso está de acordo com o Tema 1.046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 de repercussão geral, que trata da autonomia da negociação coletiva.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 de repercussão geral, que privilegia a autonomia da negociação coletiva para estabelecer condições de trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu recurso provido para validar o acordo de compensação de jornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva (acordo ou convenção com o sindicato), ele pode ser considerado válido, sem a necessidade de uma autorização específica do Ministério do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a existência de uma norma coletiva (acordo ou convenção com o sindicato) que previsse a compensação de jornada foi o elemento jurídico crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Recurso de Revista podem ter recursos limitados a instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e de requisitos específicos. No entanto, para este caso específico, o acórdão não informa sobre a possibilidade de novos recursos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.