VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Acordo Extrajudicial com Quitação Geral Deve Ser Homologado se Não Houver Vícios Legais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito entre trabalhador e empresa fora da Justiça deve ser aprovado pelo juiz, mesmo que dê quitação total de direitos, desde que as regras básicas de validade sejam cumpridas. O juiz não pode recusar o acordo por achar que alguma verba, como a multa por atraso na rescisão, não poderia ser negociada. A vontade das partes é o que vale, se não houver nenhum erro ou fraude.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a homologação de acordo extrajudicial que confere quitação geral, desde que preenchidos os requisitos formais dos arts. 855-B a 855-E da CLT e do art. 104 do Código Civil, sem que a recusa judicial se baseie em restrições ao objeto da transação não previstas legalmente

Temas

Acordo ExtrajudicialJurisdição VoluntáriaHomologação JudicialQuitação Geral

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que, na homologação de acordo extrajudicial, a atuação do juiz se limita à verificação dos requisitos legais e ausência de vícios de vontade, não podendo o magistrado se recusar a homologar um acordo por entender que determinada verba, como a multa do art. 477, § 8º, da CLT, não poderia ser afastada. A vontade das partes deve prevalecer quando o acordo não apresenta vícios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum" e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. No caso dos autos, o Regional, embora não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, registrando que “ a homologação integral do acordo constituiria até mesmo negativa de vigência ao art. 855-C da CLT, que expressamente prevê que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não pode ser afastada quando extrapolado o prazo previsto no §6º do mesmo artigo para pagamento das verbas rescisórias devidas. ”. Contudo, da leitura do artigo 855-C da CLT, não se depreende a existência de qualquer restrição ao objeto da transação extrajudicial, de modo que a interpretação adequada, na hipótese, deve respeitar a vontade das partes, porquanto não caracterizados os vícios nos requisitos mencionados nos arts. 855-B a 855-E da CLT e 104 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são RECORRENTES [NOME] ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA e [NOME] e são RECORRIDOS [NOME] e [NOME] ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA . Os requerentes interpõem recurso de revista (fls. 136/155) contra o acórdão de fls. 127/131, oriundo do TRT da 2ª Região. Não houve apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES Os requerentes pretendem a reforma do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de homologação de acordo extrajudicial ao argumento de que, uma vez atendidos os requisitos formais, o acordo deve ser homologado nos termos em que proposto. Alegam que o acordo está sendo firmado com a tomadora de serviços e que as verbas rescisórias já foram pagas pela real empregadora. Indicam divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 840 do CCB; 855-B a 855-E da CLT; e artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “A Reforma Trabalhista instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial nos artigos 855-B a 855-E da CLT: [...] Da leitura atenta desses dispositivos legais depreende-se que, em tese, os procedimentos mínimos foram observados pelos acordantes: petição conjunta e partes representadas por advogados diversos. O valor mínimo previsto no art. 4º da Resolução CNJ nº 586/2024 é inaplicável à hipótese, eis que o acordo foi celebrado anteriormente à vigência do referido ato normativo (fl. 03 - Id 42114f9). Lado outro, ignoram as partes que lhes foi concedida a oportunidade, mediante a juntada dos documentos solicitados pelo julgador de origem, de uma melhor valoração na avença ajustada e na relação havida entre as partes. No caso, ‘ exibição dos documentos rescisórios (TRCT com respectivo comprovante de pagamento, comprovante de entrega das chaves de conectividade /guias, comprovantes de recolhimento do FGTS e acréscimo rescisório 40%/20% em conta vinculada, dentre outros), bem como, do extrato analítico da conta vinculada de FGTS, sob pena de inviabilizar a análise de legalidade da avença ’ (fls. 71 - Id ffcdfed). Na verdade, salta aos olhos que o objeto do suposto acordo é apenas o pagamento de verbas rescisórias indiscutivelmente devidas, obrigação legal patronal, não havendo concessões mútuas que configurariam legítima transação, nada obstante celebrado com a tomadora de serviços. É o que se depreende da narrativa da exordial no sentido que: ‘[NOME] recebeu corretamente suas verbas salariais de [NOME], sua única e real empregadora, exceto saldo de salário no valor de R$ 1.254, 57 e FGTS na quantia de R$ 755,29’ (fls. 03 - Id - 42114f9). Ademais, a controvérsia a respeito do período trabalhado nas dependências da tomadora de serviços, ora empresa acordante, não representa verdadeira transação; mas apenas renúncia de direito, eis que indiscutível que a iniciativa pelo rompimento do pacto laboral foi da empregadora. Desta forma, fica claro que a homologação integral do acordo constituiria até mesmo negativa de vigência ao art. 855-C da CLT, que expressamente prevê que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não pode ser afastada quando extrapolado o prazo previsto no §6º do mesmo artigo para pagamento das verbas rescisórias devidas. De se destacar, ainda, que não se está aqui a validar a substituição da vontade das partes, com estipulação de condição que não foi por elas negociada, mas sim a rejeitar que, sob o manto de acordo, a reclamada isente-se de sua obrigação legal. Deste modo, nada obstante tratar-se de processo de jurisdição voluntária, considerando que a discussão recursal restringe-se tão somente à inclusão da quitação geral do contrato de trabalho em razão do pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, nada há a ser modificado.” (fls. 128/130 – destaques acrescidos). Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ao concluir que não foram observados requisitos legais indispensáveis. Embora tenha reconhecido a existência de petição conjunta e a representação por advogados distintos, o Regional ressaltou que o acordo envolvia o pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal estabelecido no §6º do art. 477 da CLT, sem a correspondente multa prevista no §8º do mesmo artigo, em afronta ao disposto no artigo 855-C da CLT. Além disso, registrou que não seria razoável admitir que um acordo extrajudicial restrito ao pagamento de verbas rescisórias, como no caso dos autos, pudesse ensejar quitação ampla de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a possibilidade de homologação parcial, ou com ressalvas, de acordo extrajudicial firmado nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A matéria controvertida envolve a interpretação a ser emprestada a dispositivo da Lei nº 13.467/2017, pelo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Ocorre que, embora o magistrado, de fato, não esteja obrigado a homologar o acordo extrajudicial que lhe for apresentado, conforme o consignado na Súmula 418 do TST, segundo a qual " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ", sua análise está limitada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 855-B da CLT e dos pressupostos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Por oportuno, registre-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria." "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Nesse passo, o magistrado, após analisar o acordo, e, se entender necessário, designar audiência, apenas poderá negar-se à homologação caso não sejam observados os requisitos previstos nos artigos 855-B da CLT e 104 do CCB, quais sejam: apresentação de petição conjunta; representação por advogados distintos; partes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Acrescenta-se que o processo de jurisdição voluntária previsto no Capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, visa prestigiar a vontade das partes, motivo pelo qual, uma vez presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, a avença deve ser homologada. Nesse contexto, salvo nos casos em que demonstrada ausência de algum dos requisitos de validade ou constatado vício de vontade a ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos em que proposto. Nesse sentido, cito julgados: "[...] RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que a empresa pretende pagar unicamente o que já é incontroverso, com a vantagem de parcelar seu débito . Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-100356-89.2021.5.01.0009, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 27/11/2023). "[...] II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO.

1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.

2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).

3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.

4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.

5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).

6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.

7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas.

8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por se tratar de transação de natureza indenizatória que visou camuflar parcelas salariais decorrentes do contrato de trabalho.

9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1º, da CLT.

11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, registrando que houve ‘ discriminação genérica das verbas ‘ e que ‘ não cabe a homologação de acordo para quitação de parcelas relativas ao FGTS, por meio de pagamento efetuado diretamente ao trabalhador ‘ . O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero ‘ homologador’ de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Contudo, no caso concreto , não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 15/12/2023). RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o “início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado” e que “As partes não poderão ser representadas por advogado comum” e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). No caso dos autos , o Regional, embora não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, registrando que “ a homologação integral do acordo constituiria até mesmo negativa de vigência ao art. 855-C da CLT, que expressamente prevê que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não pode ser afastada quando extrapolado o prazo previsto no §6º do mesmo artigo para pagamento das verbas rescisórias devidas. ”. Contudo, da leitura do artigo 855-C da CLT, não se depreende a existência de qualquer restrição ao objeto da transação extrajudicial, de modo que a interpretação adequada, na hipótese, deve respeitar a vontade das partes, porquanto não caracterizados os vícios nos requisitos mencionados nos arts. 855-B a 855-E da CLT e 104 do Código Civil. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “(...) III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Discute-se a possibilidade de o julgador deixar de homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes.

2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT.

3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial através dos arts. 855-B a 855-E. Assim, as partes, por petição conjunta, desde que não representadas por advogado comum, podem requerer ao Judiciário a homologação de acordo extrajudicial, a fim de evitar litígios futuros.

4. Emerge dos dispositivos acima referenciados ausente obrigatoriedade de o juiz homologar o acordo, na medida em que o artigo 855-C da CLT dispõe que o juízo "analisará o acordo", podendo designar audiência, se entender necessário, tendo ainda, o parágrafo único do art. 855-E da CLT, estabelecido sobre a contagem do prazo prescricional quando negada a homologação. Em outras palavras significa que o magistrado pode ou não homologar o ajuste quando identificar vícios, tal como a simulação; ou, ainda quando a pretensão for contrária à lei.

5. No presente caso, o TRT, ao manter a decisão singular em que não se homologou o acordo, assinalou que, "por não terem sido quitadas as verbas rescisórias, seria necessária a inclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o que não ocorreu no caso". Na oportunidade, o Regional manifestou o entendimento segundo o qual, "além da petição conjunta e representação obrigatória das partes por advogados distintos (CLT, art. 855-B, cabeça e § 1º), a homologação extrajudicial de acordo pressupõe a quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal ou, se não, com a multa do § 8º do art. 477 consolidado (CLT, art. 855-C)" . Fundamentou, ainda, ser necessária a juntada de documentos do contrato, não trazidos, mesmo depois de intimadas as partes.

6. Não obstante, não se extrai da leitura do artigo 855-C da CLT a existência de qualquer restrição ao objeto da transação extrajudicial, de modo que se privilegia a autonomia da vontade. Na ausência de indícios de prejuízo ao trabalhador ou vícios de vontade, não há óbice à homologação de acordo que prevê a quitação do contrato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10505-88.2022.5.18.0281, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). “I) (...) HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO.

2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).

3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.

5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.

6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais.

7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, com previsão de quitação geral do contrato de trabalho, ao fundamento de que havia risco de renúncia de direitos, pois somente foram abrangidas as parcelas incontroversas, sem inclusão da multa do art. 477 da CLT, além de não trazer informações detalhadas sobre o contrato de trabalho, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz.

8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de "renúncia" de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1º, da CLT.

10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado, sem ressalvas . Recurso de revista provido.” (RRAg-100473-42.2022.5.01.0075, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTIGO 855-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 855-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTIGO 855-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos arts. 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum". O magistrado deve observar, ainda, os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, registrou que "In casu, a transação abrange o pagamento de verbas rescisórias fora do prazo do art. 477, §6º, da CLT e sem a multa prevista no §8º do mesmo artigo” e que, “além da petição conjunta e representação obrigatória das partes por advogados distintos (CLT, art. 855-B, cabeça e § 1º), a homologação extrajudicial de acordo pressupõe a quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal ou, se não, com a multa do § 8º do art. 477 consolidado (CLT, art. 855-C)”. Contudo, da leitura do artigo 855-C da CLT, não se depreende a existência de qualquer restrição ao objeto da transação extrajudicial, de modo que a interpretação adequada, na hipótese, deve respeitar a vontade das partes, porquanto não caracterizados os vícios nos requisitos mencionados nos arts. 855-B a 855-E da CLT e 104 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.“ (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/11/2025). Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atuação do juiz na homologação de acordo extrajudicial se limita à verificação dos requisitos formais dos arts. 855-B a 855-E da CLT e do art. 104 do Código Civil.
  • O artigo 855-C da CLT não contém restrição ao objeto da transação extrajudicial, devendo prevalecer a vontade das partes quando não há vícios.
  • O recurso de revista deve ser provido para determinar a homologação do acordo extrajudicial, pois não foram identificados vícios de vontade ou descumprimento dos requisitos legais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a homologação integral do acordo constituiria negativa de vigência ao art. 855-C da CLT por afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
  • A recusa de homologação do acordo extrajudicial com base na necessidade de exibição de documentos rescisórios para uma melhor valoração da avença.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que juízes devem homologar acordos extrajudiciais que dão quitação geral, desde que cumpram os requisitos legais e não apresentem vícios de vontade, sem criar restrições não previstas em lei.

Quem entrou no processo?

O trabalhador e a empresa entraram com o recurso de revista para que o acordo extrajudicial fosse homologado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da homologação do acordo, entendendo que a atuação do juiz se limita a verificar os requisitos formais e a ausência de vícios, sem poder impor restrições ao objeto da transação que não estejam na lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 855-B a 855-E da CLT, que tratam do procedimento de jurisdição voluntária para acordos extrajudiciais, e o artigo 104 do Código Civil, sobre os requisitos de validade dos negócios jurídicos. O artigo 477, § 8º, da CLT e 855-C da CLT foram discutidos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o artigo 855-C da CLT não impõe restrições ao que pode ser negociado em um acordo extrajudicial, e a vontade das partes deve prevalecer se não houver vícios ou descumprimento dos requisitos legais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa, que pediam a homologação do acordo extrajudicial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você e seu empregador chegarem a um acordo extrajudicial sem vícios e seguindo as formalidades legais, o juiz não poderá recusar a homologação por discordar do que foi negociado, mesmo que envolva a quitação de verbas como multas rescisórias.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O tribunal de origem havia solicitado documentos rescisórios, comprovantes de pagamento, guias e extrato analítico do FGTS para análise da legalidade da avença, mas o TST focou na interpretação da lei sobre a atuação do juiz.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e proteger seus direitos em um acordo extrajudicial.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.