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ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Adicional de Periculosidade Deve Ser Incluído na Folha de Pagamento Automaticamente, com Multa Diária

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, ao condenar uma empresa a pagar o adicional de periculosidade, a inclusão dessa verba na folha de pagamento é uma consequência lógica e obrigatória. Mesmo que o trabalhador não tenha pedido expressamente, a empresa deve fazer essa inclusão, sob pena de multa diária. Essa medida garante que o direito seja cumprido de forma completa e contínua.

⚖️ Tese Jurídica

É consectário lógico da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, com parcelas vencidas e vincendas, a determinação de sua inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa diária, ainda que não expressamente requerida na inicial ou sentença

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, mas a sentença não incluiu a obrigação de fazer de incorporá-lo em folha. O recurso foi provido para determinar a inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa diária, por ser um consectário lógico da condenação de parcelas vencidas e vincendas.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. Conquanto tenha sido julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com condenação em parcelas vencidas e vincendas, não ficou expressamente determinada a inclusão em folha de pagamento. Por outro lado, é consectário lógico da condenação a fixação de prazo e multa para o devido cumprimento da obrigação de implantação em folha de pagamento das verbas postuladas, o que também não foi observado. Assim, o apelo deve ser provido para acrescer à condenação a determinação de inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Agravo provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. Conquanto tenha sido julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com condenação em parcelas vencidas e vincendas, não ficou expressamente determinada a inclusão em folha de pagamento. Por outro lado, é consectário lógico da condenação a fixação de prazo e multa para o devido cumprimento da obrigação de implantação em folha de pagamento das verbas postuladas, o que também não foi observado. Assim, o apelo deve ser provido para acrescer à condenação a determinação de inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA . Contra a decisão que deu provimento ao seu recurso de revista, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que a parte dispositiva deve ser complementada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO O agravante não se conforma com o dispositivo da decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de revista no tema “adicional de periculosidade”, nos seguintes termos: “DECISÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/12/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/12/2018 - id. 814d5f5). Regular a representação processual, id. 4009829 - Pág.

1. Dispensado o preparo (id. 215c7aa - Pág. 7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação (ões): - violação da (o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o trabalho desenvolvido pelo agente de apoio socioeducativo é de risco acentuado, fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do v. Acórdão: “3.3”. Do adicional de periculosidade - base de cálculo e parcelas vincendas (...) Vale dizer, aliás, que, embora a Fundação Casa esteja vinculada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, tal condição não a torna estabelecimento penitenciário, ainda que abrigue menores infratores. Isso porque a internação dos menores visa ao cumprimento de medidas socioeducativas, e não de penas, o que prejudica as alegações de risco e periculosidade suscitadas. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 43 deste Eg. Regional, verbis: "Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78." (g.n.) Nesse contexto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, ficando prejudicadas as demais objeções relativas à base de cálculo e parcelas vincendas, ante a ausência de fato gerador e a acessoriedade de que se revestem (CC, artigo 92)". FUNDAMENTAÇÃO determino o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao artigo 193 da CLT. RECEBO o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator (a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e dispensado o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. [NOME]. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TSTS Consta no acórdão regional: Do adicional de periculosidade - base de cálculo e parcelas vincendas Insurge-se a reclamada contra os termos da r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que as funções desempenhadas pelo reclamante, na condição de "[NOME]", não se enquadram na regulamentação prevista na Portaria MTE nº 1885/2013, razão porque não faz jus ao propalado adicional. Invoca o teor da Súmula nº 43 deste Eg. Regional. Examina-se. Com advento da mudança na redação do artigo 193 da CLT, que trata de atividades perigosas, o mesmo passou a dispor: “Art. 193”. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...). II - “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” (g.n.). Note-se que, no caput do supracitado artigo, há menção expressa quanto à necessidade de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para definir as atividades que devem ser consideradas perigosas. Diante disso, o MTE editou a Portaria nº 1.885/2013, em 03.12.2013, aprovando o Anexo nº 3 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que versa sobre atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O aludido Anexo nº 3 considera "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", para fins do artigo 193, II, da CLT, os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições, previstas no item 2: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) “empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. No caso em tela, não se vislumbra que o obreiro, no desenvolvimento de seus misteres, exerça "atividade de segurança patrimonial em instalações metroviárias, ferroviária, portuárias, aeroportuárias", tampouco a realização de "atividade de segurança de bens públicos". Com efeito, as atividades desenvolvidas não se enquadram na hipótese legal. Apesar de a descrição sumária do cargo do autor estabelecer que o objetivo é "garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, através de acompanhamento, observação e contenção quando necessário visando evitar tentativas de fuga individuais e coletivas e movimentos de indisciplina" (ID 8b92833 - pág. 4), não se pode asseverar que essas atribuições enquadrem o autor em alguma das hipóteses previstas no Anexo nº 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Admitir tal circunstância seria avançar além do que pretendeu o legislador, que buscou deferir o abrigo do adicional salarial, especificamente, aos profissionais que se submetem aos riscos causados pelos agentes previstos no supracitado anexo, dentre os quais não figura o trato com menores infratores. Cumpre destacar, ainda, que a Nota Informativa nº 127/2013 CGNOR / DSST / SIT, de 05.12.2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, esclareceu que: "Não é cabível a inclusão da categoria profissional dos Agentes Socioeducativos no inciso II do art. 193 da CLT, por não se enquadrar nas atividades profissionais descritas nas alíneas "a" (...) e "b" (...) do item 2 do anexo 3 da NR-16, nem tampouco realizar nenhuma atividade / operação descrita no quadro do item 3 do mesmo anexo." (ID 52839a9 - pág.

4) Como se vê no rol de descrição das atividades contidas na Portaria nº 1.885/2013 do MTE, não se encontram as tarefas exercidas pelo reclamante na condição de "[NOME]", circunstância que, por si só, afasta a pretensão contida na exordial. Prevalece o princípio da legalidade estrita. Vale dizer, aliás, que, embora a Fundação Casa esteja vinculada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, tal condição não a torna estabelecimento penitenciário, ainda que abrigue menores infratores. Isso porque a internação dos menores visa ao cumprimento de medidas socioeducativas, e não de penas, o que prejudica as alegações de risco e periculosidade suscitadas. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 43 deste Eg. Regional, verbis: "Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78." (g.n.) Nesse contexto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, ficando prejudicadas as demais objeções relativas à base de cálculo e parcelas vincendas, ante a ausência de fato gerador e a acessoriedade de que se revestem (CC, artigo 92). Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação, apontando violação ao artigo 193, II, da CLT. Argumenta ter direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Requer o pagamento do referido adicional, reflexos, parcelas vencidas e vincendas a partir da vigência da Lei 12.740/2012 e Portaria 1885/2013 do MTE. Trata-se de controvérsia sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-[nº do processo suprimido] (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: "I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do [NOME] ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." Eis a ementa do julgado: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. [NOME] DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1.Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: [NOME].2.’Os ocupantes do cargo de [NOME] (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo desegurança, objetivandopreservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa’. ‘São profissionaisresponsáveis também pelo trabalho de contençãoe ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas’ (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos [NOME] da Superintendência de Segurança da Fundação Casa).3.Os [NOME] exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16).4.Os [NOME] exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra ' b' , do Anexo 3 da NR 16.5.Os [NOME] desempenhamsegurança patrimonial e/ou pessoal napreservaçãodo patrimônio(...) eda incolumidade físicade pessoas, além doacompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos(internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física.6.Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: ‘I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do [NOME] ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16’.RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-[nº do processo suprimido].Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do [NOME] ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial.Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido."(IRR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021, grifei.) E ainda precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte sobre o tema: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. [NOME]. FUNDAÇÃO CASA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.

1. A questão jurídica concernente ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Educativo da Fundação Casa não comporta maiores digressões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-[nº do processo suprimido], ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021).

2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando as seguintes teses jurídicas, de efeito vinculante, inseridas no Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior: ‘I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do [NOME] ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16’.

3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-[nº do processo suprimido], não conheceu do Recurso de Revista patronal, afastando a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da CLT. Ao assim decidir, a Turma de origem ratificou o acórdão prolatado pela Corte regional quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no exercício da função de [NOME], a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.

4. O único aresto paradigma específico transcrito nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada, ao examinar pretensão relacionada com o direito do [NOME] da Fundação Casa à percepção do adicional de periculosidade, afasta a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal decisão, publicada em setembro de 2016, erige tese jurídica superada pela jurisprudência de caráter vinculante atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho , a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no Processo n.º IRR-[nº do processo suprimido]. Emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos interpostos pela reclamada a norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT.

5. Embargos de que não se conhece." (E-RR-13215-24.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/04/2022.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1- Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o quinquênio previsto no artigo129da Constituição do Estado de São Paulo é também devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - De plano, verifica-se que o tema em epígrafe, não constante das razões do recurso de revista, constitui inovação recursal, o que não se admite. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula n. 463 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). 3 - Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 4 - A declaração de pobreza não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação. 5 - Nesse contexto, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. 7 - A declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, então, até prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça. 8 - Logo, conclui-se que o reclamante, embora perceba mais de dois salários mínimos por mês e a sua declaração não contenha expressamente a frase ‘sob as penas da lei’, faz jus ao benefício da justiça gratuita. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. [NOME] DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Cinge-se a controvérsia em torno do cabimento ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. [nº do processo suprimido], envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: ‘I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do [NOME] ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16’. 4 - No caso dos autos, o Regional, embora tenha assentado que o reclamante exerce o cargo de agente de apoio socioeducativo da ré, concluiu que não lhe é devido o adicional de periculosidade, uma vez que atividades voltadas à ressocialização de menores infratores não o qualificam como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do anexo 3 da NR n. 16 do MTE. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg - 1107-12.2015.5.02.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022.) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. [NOME]. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada pela SBDI-1 do TST no IRR-[nº do processo suprimido] (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos). Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. [NOME]. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-[nº do processo suprimido] (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: ‘I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do [NOME] ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16’. No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. [NOME] DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-[nº do processo suprimido]. A despeito das razões apresentadas pelas agravantes, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O TST, no julgamento do IRR-[nº do processo suprimido], ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou as seguintes teses jurídicas: ‘I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto n.º 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do [NOME] ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16’. In casu, é incontroverso no acórdão regional recorrido que o reclamante, [NOME], desempenha atribuições de segurança pessoal e patrimonial na Fundação Casa reclamada. Nessa senda, à luz da jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do referido IRR , com objeto idêntico ao do presente processo, é devido ao reclamante o adicional de periculosidade pleiteado (art. 193, inciso II, da CLT), nos termos deferidos pelo Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10467-18.2015.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022, grifei.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. [NOME]. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso e deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada sob o argumento de que ‘o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78’.

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n° [nº do processo suprimido] (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):’I. O [NOME] (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16).

IV. Ademais, o Tribunal Regional ao firmar o entendimento de que é as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram naquelas consideradas perigosas viola o inciso II do art. 193 da CLT.

V. Demonstrada transcendência política da causa.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (ARR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNDAÇÃO CASA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO QUINQUÊNIO. A matéria não foi renovada nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. [NOME] DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-[nº do processo suprimido]. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-[nº do processo suprimido], em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os [NOME] da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido no tema. [...]" (AIRR-11010-58.2014.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022.) No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o exercício da função de agente socioeducativo se ajusta à situação prevista no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885 do MTE, que regulamenta o adicional depericulosidade, bem como que a opção do empregado pelo recebimento de adicional depenosidade, previsto em norma interna, não afasta o direito à percepção dos adicionais de insalubridade oupericulosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 193, II, da CLT. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 193, II, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do autor, computada a verba transitória, parcelas vencidas e vincendas, a partir de dezembro de 2013, com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC n.

58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; II) RECONHEÇO a transcendência política quanto ao tema "adicional de periculosidade"; CONHEÇO do recurso de revista, violação do art. 193, II da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do autor, computada a verba transitória, parcelas vencidas e vincendas, a partir de dezembro de 2013, com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC n.

58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST.” A parte agravante alega que “ deve a r. decisão agravada ser reformada, a fim de que se faça constar na decisão “a quo”, a determinação da implantação na folha de pagamento do reclamante do adicional de periculosidade, bem como, do estabelecimento de multa, nos termos supra .” Requer, então, que seja determinada a condenação ao “ adicional de periculosidade desde o marco prescricional 12.11.2021, com a devida implantação na folha de pagamento do reclamante, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, bem como, o estabelecimento de multa por dia de atraso, após a intimação da reclamada para fazê-lo .” Analiso. In casu , a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante, ora agravante, e determinou expressamente o restabelecimento da sentença “ que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do autor, computada a verba transitória, parcelas vencidas e vincendas, a partir de dezembro de 2013, com reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS .” Conquanto tenha sido julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com condenação em parcelas vencidas e vincendas, não ficou expressamente determinada a inclusão em folha de pagamento. Por outro lado, é consectário lógico da condenação a fixação de prazo e multa para o devido cumprimento da obrigação de implantação em folha de pagamento das verbas postuladas, o que não foi observado, devendo ser sanada a omissão, no aspecto. Portanto, dou provimento ao agravo para acrescer à condenação a determinação de inclusão em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para acrescer à condenação a determinação de inclusão em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento é um consectário lógico da condenação ao seu pagamento, com parcelas vencidas e vincendas.
  • A fixação de prazo e multa diária é essencial para garantir o cumprimento da obrigação de implantação em folha de pagamento das verbas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, incluindo parcelas futuras, implica automaticamente a obrigação da empresa de incluí-lo na folha de pagamento, com multa diária em caso de descumprimento.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recurso contra uma decisão que não havia determinado a inclusão do adicional de periculosidade em sua folha de pagamento, mesmo após a condenação da empresa ao seu pagamento. A empresa envolvida era uma fundação socioeducativa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento é uma consequência lógica da condenação ao seu pagamento, especialmente quando envolve parcelas futuras, e que a fixação de multa diária é essencial para garantir o cumprimento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o artigo 193 da CLT (referente ao adicional de periculosidade) e a Lei 13.467/2017 (que rege a tramitação do recurso). Uma Súmula Regional (Súmula nº 43) foi citada em uma decisão anterior que havia negado o adicional, mas essa parte foi revista pelo TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento é um 'consectário lógico' (uma consequência natural e esperada) da condenação ao seu pagamento, especialmente quando se trata de parcelas vencidas e vincendas (passadas e futuras).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que recorreu, pois o TST determinou a inclusão do adicional de periculosidade em sua folha de pagamento, com multa diária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for condenado a receber um adicional como o de periculosidade, a empresa deve incluí-lo automaticamente em sua folha de pagamento para pagamentos futuros, mesmo que isso não esteja explicitamente na sentença, e pode ser obrigada a fazê-lo sob pena de multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas que levaram à condenação inicial do adicional de periculosidade. No entanto, a discussão central foi sobre a consequência jurídica dessa condenação, e não sobre as provas do direito ao adicional em si.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Agravo em Recurso de Revista são de alta instância. A possibilidade de novos recursos é limitada e depende de questões processuais muito específicas, como embargos de declaração para esclarecimentos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias para garanti-los, especialmente em situações que envolvem decisões judiciais e cumprimento de obrigações.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.