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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de culpa do trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública (órgãos do governo, estatais) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não apresentou provas de fiscalização; a culpa deve ser comprovada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada exclusivamente na ausência de provas de fiscalização ou na presunção de culpa, sendo indispensável a comprovação, pelo empregado, da conduta culposa do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 246 do STFTema 1.118 do STFADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização, conforme Temas 246 e 1.118 do STF, exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público na fiscalização do contrato. A mera ausência de prova de fiscalização pelo tomador não é suficiente para configurar a responsabilidade, afastando a presunção de culpa e inversão do ônus da prova contra a Administração.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12127-21.2016.5.15.0113 , em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorridos BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA. , LOGUM LOGÍSTICA S.A. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da 3ª reclamada (fls. 580/589). A 3ª reclamada interpôs recurso extraordinário. Após o julgamento do tema 1.118 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Conhecimento Conheço do recurso de revista por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a 3ª reclamada sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbe à parte reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) O contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a 1ª reclamada estendeu-se de 23/02/2015 a 22/05/2015 (TRCT - Id 6eea70e - Pág. 1). Em contestação o recorrente admite a prestação de serviços, aduzindo que a licitude da contratação da 1ª reclamada, que observou o regular procedimento licitatório. Afirmou que não há prova de culpa da tomadora pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré (Id ee97cb9). Neste contexto, restou configurada a condição de tomador e real beneficiário do recorrente, a quem cabia exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis: (...) Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela 1ª reclamada, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Neste sentido também decidiu o STF no RE 760.931 fixando o Tema 246 com repercussão geral nos seguintes termos: (...) Entretanto, deixou de colacionar os documentos relativos ao contrato de prestação de serviços, inclusive os relacionados à efetiva fiscalização, sendo que as verbas objeto da condenação (indenização da cesta básica e Vale Transporte, aviso prévio, 13º. Salário, férias simples + 1/3, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos, multas convencionais) permitem concluir que o 2º reclamado não se desincumbiu de seu encargo quanto à efetiva fiscalização e exigência do regular cumprimento do contrato. Importante consignar que, em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/88 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação, disciplinado pela Lei n. 8.666/1993, que fixou várias exigências, não só no que se refere ao procedimento 'in eligendo' mas também 'in vigilando' da Administração Pública, conforme estabelece em seus arts. 27, 29, 55, 56, 58 e 67, que explicitam seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços por um representante "especialmente designado" para tal tarefa. Acertadamente dispôs o preceito legal, pois cabe mesmo ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas em decorrência de sua situação de empregador, condição que não se transfere ao ente público, porque nestes casos a Administração Pública está constitucionalmente impedida pelo inciso II do art. 37 da CF/88 de atuar como empregadora, o que foi devidamente observado pelo Juízo. Porém, o artigo 71 da Lei 8.666/93 em nenhum momento isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, como estabelecem os demais artigos anteriormente referidos da mencionada Lei, nem pode ser interpretado como um atalho permissivo para conduta negligente do ente público que possibilite a violação de princípios constitucionais e cause lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, que presta serviços em seu benefício. Desse modo, a interpretação sistemática do disposto no artigo 71, com os demais artigos da Lei 8.666/93, respalda a fixação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando houver culpa. Importante ressaltar que a responsabilidade subsidiária não transfere à Administração Pública a responsabilidade que é própria da empregadora, que continua a deter com exclusividade a responsabilidade patronal contratual, cabendo à Administração Pública a responsabilidade subjetiva com a observância do benefício de ordem. Neste contexto, a responsabilidade da Administração Pública deriva de fato gerador diverso da responsabilidade patronal contratual própria do empregador. Com efeito, exsurge da conduta culposa, por omissão ou negligência. Destarte, o marco normativo, que permite a subsunção do fato (conduta lesiva da Administração Pública) à norma, está posto no art. 186 do Código Civil ao dispor: (...) Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e a possibilidade da imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública, quando configurada sua conduta culposa, o julgamento proferido pelo STF na ADC 16 confirma essa diretriz, no sentido de que o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação não se constitui em excludente desta responsabilidade, nem desonera, por si só, a Administração Pública. (...) Destarte, o marco normativo constitucional e legal em vigor exige que o ente público acompanhe e fiscalize se estão sendo cumpridas as obrigações trabalhistas, a fim de preservar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Carta Política de 1988. É dizer, a lei não vale só para os outros, mas para a Administração Pública também, e com muito mais razão, pois o ordenamento jurídico não ampara a interpretação que possibilita a aceitação de sua conduta ilícita. [NOME] Barroso caminha nesta direção ao ressaltar que a cabe à Constituição de um Estado democrático ‘veicular consensos mínimos, essenciais para a dignidade das pessoas e para o funcionamento do regime democrático, que envolvem a garantia dos direitos fundamentais.’ (BARROSO, [NOME] - Curso de Direito Constitucional Contemporâneo . Ed. Saraiva, 1ª edição, págs. 90/91). Neste contexto, o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação poderia isentar a Administração Pública de responder pelos atos ilícitos praticados? Poderia ser utilizado o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 como salvo-conduto para justificar procedimento ilícito e violador dos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e respaldar a irresponsabilidade da Administração Pública, quando todo o ordenamento jurídico aponta em sentido inverso? É precisamente o contrário. Justamente por se tratar de entidade da Administração Pública, que lida com recursos públicos, é preciso evitar a conduta negligente e omissiva no acompanhamento da execução dos serviços contratados, de sorte que, como anteriormente expendido, o princípio da legalidade deve ser aplicado em conjunto com as demais balizas reitoras explicitadas no artigo 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência, o que leva à conclusão diametralmente oposta à pretendida pelo recorrente. Destaque-se que não restou configurada qualquer ofensa aos artigos 37, caput, parágrafo 6º, e incisos II e XXI, artigo 2º e 5º, II, eis que não houve reconhecimento de vínculo diretamente com a administração pública, nem transferência da responsabilidade que é própria da empregadora, tendo em vista a observância do benefício de ordem. Também não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, cuja interpretação sistemática efetuada em conjunto com os demais artigos da Lei 8.666/93 respalda a imputação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Com efeito, cabia à Administração Pública o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, pois é a parte que detinha a aptidão para a prova, ou seja, as condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou, deixando de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar o atendimento das exigências quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho. Neste sentido explica [NOME]: ‘Nos casos de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a conduta processual omissa ou negligente do litigante incumbido de provar poderá perder a causa. O fato não provado será considerado inexistente, ensejando a resolução do processo pelo ônus da prova em sentido objetivo, como regra de julgamento’ (in Caráter probatório da conduta (processual) das partes. Revista de Processo. São Paulo, v. 36, n. 201, p. 59, novembro de 2011). Por fim, não há qualquer elemento capaz de amparar a pretensão relativa à limitação temporal do 3º reclamado. Assim sendo, inexiste respaldo nos autos para a reforma pretendida, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas inadimplidas, pelo que decido negar provimento ao recurso, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento”. (fls. 394/398 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou a 3ª reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 3ª reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 3ª reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa contratada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato.
  • A mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para configurar sua responsabilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela ausência de provas de fiscalização.
  • A inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para que ela comprove a fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa que o contratou e contra uma empresa pública que se beneficiou dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, reformando a decisão anterior. Decidiu que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida pela mera ausência de provas de fiscalização, exigindo a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática ou presumida pela falta de provas de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública que recorreu, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST decide sobre ônus da | VadeLab