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TST: Administração Pública não é responsável por terceirizada sem prova de culpa na fiscalização

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa pela falta de documentos de fiscalização, é preciso comprovar a falha.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação se basear exclusivamente na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o reclamante comprove a conduta negligente ou o nexo causal do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFAção Declaratória de Constitucionalidade n. 16 do STFRE 760.931/DF (Tema 246) do STFTema 246 do STFRE 1.298.647/SP (Tema 1.118) do STF

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão regional. O TRT baseou a condenação na presunção de culpa pela ausência de fiscalização, mas o TST, alinhado ao Tema 1.118 do STF, reafirmou que é ônus da parte autora comprovar a negligência do ente público e o nexo causal, não cabendo a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gto RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando .

2. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base em presunção de culpa, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na presunção de culpa.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo causal do poder público.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela ausência de fiscalização dos serviços não é suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior, pois a condenação se baseou em presunção de culpa, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do CPC, o Tema 1.118 e o Tema 246 da Repercussão Geral do STF, e o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência ou do nexo causal do poder público, não sendo suficiente a presunção de culpa pela ausência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona a ausência de documentos que comprovassem a fiscalização dos serviços pelo ente público. Para o trabalhador, seria importante apresentar provas da negligência do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter opções de recurso limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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