TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência específica na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de prova de fiscalização. A decisão reforça que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação se basear exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na ausência de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva conduta culposa do ente público e do nexo causal
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, decorrente da ausência de fiscalização, não pode ser presumida. É ônus do empregado comprovar a culpa da Administração Pública, e não se pode inverter o ônus da prova para condenar automaticamente o ente público, sob pena de violação das teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS [NOME][RÉ][NOME] e [NOME] . Trata-se de recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (PETROBRAS) contra acórdão oriundo do TRT da 1ª Região, o qual foi recebido pelo despacho de fls. 897/902, por possível contrariedade à Tese Vinculante fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi atribuída. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes que vedam a responsabilidade automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento, ou seja, com base em culpa presumida. Alega, nesse sentido, que o acórdão recorrido validou a condenação subsidiária da recorrente entendendo que o ônus de provar que atuou de modo efetivo na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços recai sobre a Petrobrás. Aduz que sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, na forma na forma dos artigos 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Na fixação do Tema 1.118 de repercussão geral e força vinculante, o Supremo Tribunal Federal definiu não ser possível atribuir eventual culpa presumida à Administração Pública e, por consequência, sua responsabilidade subsidiária, pelo simples inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. Foi fixada como condição sine qua non para configuração da responsabilidade subsidiária, além do ônus probatório do empregado, a comprovação acerca da notificação prévia da Administração quanto ao inadimplemento contratual pela empresa prestadora, assim como a inércia posterior da Administração Pública capaz de revelar falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Ademais, o acórdão recorrido também validou a condenação subsidiária da recorrente aplicando a técnica do distinguishing com a fundamentação de que “ a análise da responsabilidade subsidiária deve ser pautada pelos critérios vigentes à época, os quais não exigiam a formalidade de notificação à empresa contratada, bastando a comprovação da deficiência na fiscalização .” Indica contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, 97, 102, § 2º, da Constituição da República, 373, I, do CPC, 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional assim consignou: “O Tema 1.118 do E. STF, julgado em 13/02/2025, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa. Assim, cabe à parte autora demonstrar a falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como o nexo de causalidade entre a inadimplência e a omissão ou conduta comissiva do ente público. Esse entendimento representou um avanço na interpretação jurídica, ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização subsidiária da Administração, especialmente a exigência de prova substancial da negligência ou omissão estatal. No caso em apreço, a instrução probatória findou-se antes da fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula 331 do C. TST, que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. Desse modo, aplicando a técnica do distinguishing, é imprescindível considerar que as circunstâncias fáticas do caso ocorreram antes da normatização estabelecida pelo E. STF. Portanto, a análise da responsabilidade subsidiária deve ser pautada pelos critérios vigentes à época, os quais não exigiam a formalidade de notificação à empresa contratada, bastando a comprovação da deficiência na fiscalização. Fixadas essas premissas, rememoro que a teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a adequar-se à maior complexidade da vida social e ao anseio de justiça dos cidadãos. (...) Na hipótese em apreço, sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de o autor haver sido contratado para exercer a função de "Motorista de Carreta/Bitrem", exclusivamente, para a segunda ré, por meio de empresa interposta, a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele. A hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate da administração pública indireta. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas. Releva notar, ainda, que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: ‘V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada’. Mas, não é só. Ainda que se entenda aplicável, à hipótese, a regra de distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.118 do STF, os documentos juntados pela sociedade de economia mista nos Ids ac08d89 e seguintes são suficientes para demonstrar, de maneira inconteste, seu comportamento negligente no que concerne ao dever de fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas perante seus empregados, sendo certo que tal deficiência deu azo ao inadimplemento patronal. Assim, restando sobejamente caracterizada a culpa in vigilando da recorrente, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas, consoante o disposto no item V da Súmula 331 do TST. De todo o modo, frise-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. (...) Nego provimento.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis : "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora . No presente caso , o Regional, afastando a aplicação do Tema 1.118, imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base em culpa presumida, consignando, ainda, amparado na inversão do ônus da prova, a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Vale consignar, por oportuno, que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes , devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso. Ademais, tais decisões obrigam todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública a seguir as orientações firmadas pelo STF, com força equivalente à de lei. No caso, considerando ausência de modulação ou efeito suspensivo pelo STF, a tese firmada no Tema 1.118 deve ser aplicada imediatamente, visto que a ata do respectivo julgamento já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/2/2025, consolidando-se, assim, o marco temporal para a incidência obrigatória da tese aos processos em curso.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Reconhecida a transcendência da causa e conhecido do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame do tema remanescente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
- É ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público e o nexo causal para que haja condenação.
- A condenação automática da Administração Pública com base na inversão do ônus da prova ou culpa presumida viola as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização por parte da Administração Pública induz automaticamente à sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
- A premissa de que o ônus de provar a fiscalização recai sobre a Administração Pública foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não haja prova de fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de dívidas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (a Petrobras, no papel de tomadora de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. A Corte entendeu que a condenação automática do ente público, baseada na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, contraria as teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente os Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como regência do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida. É indispensável que o trabalhador comprove a culpa efetiva do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Petrobras), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas da falha ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
