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ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente, por exemplo, ignorando avisos de descumprimento. A simples falta de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas, salvo se comprovada pelo trabalhador a efetiva negligência do Poder Público, que se configura pela inércia após notificação de descumprimento ou pela falha em garantir condições de segurança/higiene, sem que o ônus da prova possa ser invertido

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de terceirizados, mesmo pela culpa in vigilando. O ônus de provar a negligência do ente público é do trabalhador, exigindo-se a comprovação de inércia após notificação formal ou falha na garantia de segurança/higiene. Neste caso, a condenação baseada apenas na ausência de fiscalização foi afastada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/DS/ld RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS SINDILIMPEZA SIND TR EMP ASS CONS CUB G P G S S VICENTE e LIFE GUARDS BRASIL LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. O Reclamado Estado de São Paulo procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: Responsabilidade subsidiária A reclamada se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada na origem, sustentando que houve fiscalização e que não houve culpa da Administração. Vejamos. O teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC 16 espancou qualquer discussão acerca da culpa in eligendo nas contratações da administração pública, sendo relevante para efeitos trabalhistas somente a perquirição quanto à culpa in vigilando. Neste sentido, o item V da Súmula n.º 331, do C. TST, in verbis: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. De se ressaltar que o E. STF debruçou-se novamente sobre a questão, com relação ao Tema 246 de repercussão geral, decidida no bojo do RE 760931. Foi fixada tese de repercussão geral no mesmo sentido do entendimento do C. TST, e que confirma o decidido na ADC 16, in verbis: Tema 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública exige, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da Administração Pública em não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). Ou seja, o termo "automaticamente" significa que não basta o inadimplemento, mas sim que este derive de culpa do ente público na fiscalização. Estabelecida esta premissa, no caso em comento é patente a culpa do ente tomador, ora recorrente. Conquanto os encargos trabalhistas sejam originariamente de responsabilidade da contratada, a modalidade de contratação dessas prestadoras de serviços, hodiernamente aceitas pelo ordenamento jurídico e que configuram autêntica terceirização de serviços de atividade-meio do ente público, também remete o contratante ao cumprimento de requisitos básicos no sentido de contratar com pessoa jurídica idônea, podendo exigir garantias, aí incluídas cauções, pagamento de serviços condicionados à prévia fiscalização de todas as obrigações da contratada (incluídas comprovações de recolhimentos fiscais e previdenciários de seus empregados). Não sem motivo, o legislador originário cometeu responsabilidade inclusive dos agentes públicos, quanto à observância dessas formalidades, a ponto de cravar no art. 37, §6°, da Constituição Federal a responsabilização por danos que esses agentes causarem a terceiros, obviamente respeitada a responsabilidade objetiva do ente público e correlata ação de regresso. Também o art. 67 da lei 8.666/1993 e o art. 117 da lei 14.133/2021 obrigam o tomador a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que inclui as obrigações de cunho fiscal e trabalhista. Anoto que o STF adotou tese de repercussão geral quanto ao ônus probatório da fiscalização, conforme Tema 1118, in verbis: Tema 1118 Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a tomadora não fiscalizava o cumprimento do contrato. Impende ponderar que, ao tempo da contratualidade tratado nos autos (processo distribuído em 01/03/2024), os substituídos, o sindicato-autor, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho ou a Defensoria Pública não tinham ciência sobre o dever de notificar o tomador de serviços sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Sendo assim, neste momento processual, torna-se inviável a comprovação da negligência do Município através desse critério. De todo exposto, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a leitura do novo cenário jurídico (Tese fixada, pelo STF, no julgamento do RE 1298647 - Tema 1118, em 13/02/2025) sem que, contudo, se prejudique os trabalhadores que, pelo entendimento anteriormente adotado, não necessitavam notificar o tomador de serviços acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, vez que, à época dos fatos, não era dele o ônus de tal prova. Por outro lado, a ré não apresentou documentos fiscalizatórios ou qualquer outro elemento probatório. Acudiu aos autos apenas para alegar ausência de responsabilidade. Nenhuma outra prova foi produzida, no sentido de que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, como o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação dos haveres trabalhistas do mês anterior. A negligência fala por si. Na realidade, na hipótese, o comportamento do ente público consistiu evidente afronta ao princípio da cooperação, tão caro ao Direito Processual (artigo 6º do CPC). Deveras, é indiscutível a incidência do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331 do TST ao caso concreto, devendo o segundo réu responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pela primeira reclamada, eis que se beneficiou do trabalho dos substituídos. No mais, consigne-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange, de forma ampla, as obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo devedor principal, portanto, incluindo-se todas as verbas e penalidades determinadas pela decisão de origem. Mantenho a sentença. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de terceirizados, exigindo-se a comprovação de negligência efetiva pelo trabalhador.
  • A condenação subsidiária baseada apenas na ausência de provas de efetiva fiscalização da Administração Pública contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente apenas pela ausência de fiscalização dos deveres da empresa contratada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

Um órgão da Administração Pública recorreu contra uma decisão que o havia condenado, tendo como partes o trabalhador (ou sindicato) e a empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118) que exige a prova de negligência efetiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na falta de provas de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência real do órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a tese do STF indica que seriam importantes provas de notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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