TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de negligência do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública, como um governo ou prefeitura, não pode ser obrigada a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada só porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência ou falha grave na fiscalização. No entanto, a responsabilidade por dívidas previdenciárias da empresa terceirizada pode ser mantida para o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo autor, da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, ressalvada a responsabilidade solidária por encargos previdenciários.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente do ente público pelo autor, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.118). A condenação previdenciária, contudo, pode subsistir em modalidade solidária, não sendo abrangida por essa tese.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB / bq/ RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, consignou que o ente público não comprovou que tenha fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato, “ eis que a própria condenação engloba verbas básicas ao longo da vigência do vínculo de emprego ”.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.
5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .
7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDAS [NOME] , PORTERC PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI , PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e DEFENSER EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. Consoante os termos da Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, integrante da administração pública direta ou indireta, na qualidade de tomador dos serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, havendo necessidade de comprovação da conduta culposa do Ente Público relativa à fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora na qualidade de empregadora. Na hipótese, a culpa in vigilando restou evidenciada; tendo em vista que o recorrente, na qualidade de tomador de serviços, não comprovou que tenha fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato, eis que a própria condenação engloba verbas básicas ao longo da vigência do vínculo de emprego ( como, por exemplo, salários, FGTS e horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada ), o que demonstra a carência de efetiva fiscalização do tomador sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Por decorrência, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente.
RELATÓRIO [...] O quarto réu, Estado de São Paulo, insurge-se em face do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações devidas pela primeira ré. Ressalta, em síntese, que não restou evidenciada sua conduta culposa, bem como a autora não conseguiu demonstrar qualquer falha na conduta da Administração Pública, ônus que lhe competia. A decisão proferida em primeira instância reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, haja vista que não demonstrada a efetiva fiscalização das obrigações da contratada. Compartilho do direcionamento de origem. De início, consigno que os efeitos da declaração de constitucionalidade do art.71, §1º, Lei nº 8.666/93 não impedem a postulação de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, desde que evidenciada, no caso concreto, a culpa "in vigilando" do tomador de serviços no que tange às obrigações inadimplidas pelo empregador. Essa é a conclusão que se extrai dos termos do julgamento da ADC nº16/9 - DF e do REx 760.931. Emerge do processado que a primeira ré, Porterc Prestadora de Serviços Eireli, firmou contrato de prestação de serviços com o quarto réu, Estado de São Paulo, além do que este não nega que foi beneficiário dos serviços prestados pela obreira. Dessa forma, emerge do processado que o recorrente foi o real beneficiário dos serviços prestados pela obreira. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios, é norma aplicável ao contrato mantido entre os réus; entretanto, tal dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando evidenciada a culpa "in vigilando" em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Na hipótese, não restou demonstrado que o quarto réu tenha fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato, por parte da primeira ré, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação, obrigação que decorre da lei e das disposições previstas no contrato celebrado entre as partes, função esta que constitui um dever-poder instituído legalmente. Os documentos juntados aos autos não comprovam a efetiva fiscalização, mesmo porque o recorrente sequer juntou os recibos de pagamento do ano de 2024, período que houve condenação no pagamento de salários e horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada, verbas básicas trabalhistas deferidas pela r. sentença. Portanto, considerando-se que, durante todo o período do contrato de trabalho, a autora permaneceu prestando serviços em favor do quarto réu, caberia a este fiscalizar a observância da lei e zelar pelo cumprimento da contratação firmada nos termos da Lei 8.666/93. O tomador não comprovou nos autos ter exercido, como lhe competia, a devida fiscalização no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais quer quanto às condições de trabalho, quer no que tange ao pagamento dos consectários legais. Na condição de tomador dos serviços, foi beneficiado diretamente pelas atividades desempenhadas pela autora e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da contratada, devendo, em consequência, ser responsabilizado subsidiariamente. Saliento que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 foi apreciada por meio da ADC no16-9-DF. A decisão acima está em consonância com a decisão proferida no RE 760.931, pelo STF. A avaliação do caso concreto indica a existência de culpa "in vigilando" que autoriza a responsabilização do tomador. [...] Observo, ainda, que eventual disposição contratual limitadora da responsabilidade legal do contratante não gera efeitos em prejuízo da autora, terceiro em face do contrato firmado entre os réus. Reitero que, ainda que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte da empregadora não implique automaticamente a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, na hipótese, o inadimplemento da contratada não foi coibido ou fiscalizado pelo tomador, que atuou de forma negligente. "In casu", a própria condenação ao pagamento de verbas básicas ao longo da vigência do vínculo de emprego ( como, por exemplo, salários, FGTS e horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada ) demonstra a carência de efetiva fiscalização do tomador sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas ora em análise. Ademais, o recorrente foi declarado revel, com fulcro no artigo 844 da CLT, como se infere da r. decisão de origem ( fl. 402 ). Ante tal constatação há que se reconhecer a culpa "in vigilando" do quarto réu. No mais, os efeitos do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador são decorrentes do conceito legal de subsidiariedade e, dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade. Igualmente, não há afronta ao art. 37, II, da CF, posto que a responsabilidade reconhecida é secundária, condicionada ao inadimplemento do real empregador, não se confundindo com o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ente Público. Como dito, o débito que pode ser executado em face do devedor subsidiário é aquele constituído e reconhecido em face do devedor principal. Assim, as características da obrigação e dos sujeitos que a constituíram devem ser consideradas para o seu cumprimento. Por decorrência, a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas deferidas à reclamante, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI, C. TST. Nessa perspectiva, forçosa a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto réu pelas parcelas deferidas à reclamante, nos termos da Súmula 331, VI, C.TST. Mantenho. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não restou demonstrada sua culpa in vigilando pela parte autora. Aduz que o ônus de provar a culpa do ente público é do reclamante, e não da Administração Pública e aquela não conseguiu demonstrar qualquer falha da conduta da Administração Pública . Alega ainda que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova concreta da conduta culposa da Administração. Aponta violação aos artigos 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 373, I e 927, III, do CPC e 818, I, da CLT; bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que não restou demonstrado a fiscalização adequada do cumprimento do contrato, por parte da primeira ré. Asseverou que o ente público “ não comprovou que tenha fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato, eis que a própria condenação engloba verbas básicas ao longo da vigência do vínculo de emprego (como, por exemplo, salários, FGTS e horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada), o que demonstra a carência de efetiva fiscalização do tomador sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas”. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros [NOME], [NOME] e [NOME] durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “ O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese vinculante do STF (Tema 1.118) impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova.
- É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público para a responsabilização subsidiária.
- A responsabilidade solidária por encargos previdenciários não é abrangida pela tese do Tema 1.118 e pode ser mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer exclusivamente da falta de comprovação de fiscalização por parte do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas contratadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o Estado de São Paulo, no caso).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão de origem havia responsabilizado o ente público com base na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e os artigos 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, que tratam da responsabilidade da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente, e não apenas a falta de prova de fiscalização por parte do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado de São Paulo), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que a fiscalização não foi comprovada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública por parte do trabalhador é fundamental para a responsabilização subsidiária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição, mas o acórdão não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
