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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não responde por terceirização sem prova de negligência do trabalhador

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração seja condenada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do órgão público na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação pela parte reclamante do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaÔnus da ProvaFiscalização de Contrato Administrativo

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada, pois o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal, conforme Tema 1118 do STF. A decisão reforça a necessidade de prova ativa da culpa da Administração para sua responsabilização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100591-98.2018.5.01.0029 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Responsabilidade Subsidiária - prequestionamento da matéria Não concorda a segunda reclamada com a condenação em responsabilidade subsidiária. Prequestiona a matéria, apontando a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 603397, no sentido que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública, quando a empresa prestadora de serviços não os paga, implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da CF. Aponta, ainda, a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, que exclui a responsabilidade do tomador de serviço. Aduz que realizou efetivamente a fiscalização do contrato, pontuando que o ônus da prova acerca da culpa é da autora, do qual não se desincumbiu. Pois bem. A autora informou na exordial que foi contratada pela primeira reclamada para laborar em benefício da segunda reclamada, cuja função era de carteiro. Os recibos de pagamento de salário evidenciam que os serviços eram prestados para a "Empresa Brasileira de Correios", e o TRCT consigna o CNPJ da segunda reclamada na figura de tomadora de serviços. Ademais, a testemunha inquirida pela autora confirmou o labor para os Correios, fato confirmado pelo próprio representante da segunda reclamada - "disse que a reclamante prestava serviços no Correios de Austin". Ultrapassada essa premissa, cabe ressaltar que, por certo, a licitude da contratação não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do C. TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la.

Posto isso, se a Administração Pública é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio, também o será em relação aos contratos de gestão. Aliás, a fiscalização, nestes casos, é matéria de ordem pública, dada a relevância dos serviços contratados que interessam a toda a coletividade. Não há razão para excluir deste disposto a fiscalização das obrigações trabalhistas das entidades contratadas, já que é por intermédio dos trabalhadores que se permite a implementação dos serviços. É preciso deixar claro que, apesar de declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 no julgamento da ADC/16 pelo STF, foi reconhecida a possibilidade da condenação subsidiária do ente público quando incorrer em culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) e in eligendo (má escolha da prestadora dos serviços). Nesta direção e, justamente para se adaptar ao decidido pelo STF na ADC/16, que o C. TST, atualizando a Súmula 331, acrescentou o item V ao verbete. Assim, oportuno notar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Com efeito, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo contratado, exigindo-se, assim, a comprovação de sua culpa. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93." Nota-se que a segunda reclamada não apresentou provas capazes de elidir essa conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não demonstrou de forma consistente e efetiva o exercício do poder-dever de fiscalização no que pertine ao cumprimento das obrigações pactuadas, em relação aos empregados que prestaram serviços em seu favor, caso da recorrida. Assim, não se vislumbram informações, por exemplo, sobre a pessoa designada para fiscalizar, os atos de fiscalização praticados e relatórios de acompanhamento, ou mesmo comprovante de retenção de qualquer quantia (dever de cautela) a fim de garantir e honrar os direitos trabalhistas dos empregados da prestadora. Logo, a ausência de fiscalização do contrato evidencia omissão do ente público, caracterizando a sua conduta culposa (culpa in vigilando). Por oportuno, frise-se que é do ente público o ônus de comprovar a devida fiscalização do prestador de serviços, como preconizado pela Súmula nº 41, deste Tribunal: Súmula nº 41 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 79, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." A Súmula nº 43 do TRT1, por sua vez, reforça o cabimento da responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da falta de fiscalização: Súmula nº 43 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre de falta de fiscalização." Outrossim, convém trazer à baila julgados do C. TST, no intuito de elucidar de vez a questão do ônus da prova acerca da fiscalização, restando clarificado que está a cargo do ente público, vejamos: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA.

1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços.

2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR: 94295.2012-5.05.0018, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 11-3-2016, 8ª Turma, DEJT 11-3-2016) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento que prevalece no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que compete ao ente público, tomador de serviços, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato firmado com a prestadora. Importa destacar que, de acordo com a interpretação desta Turma, tanto no julgamento da ADC nº 16 quanto do RE 760.931, não foi fixada a tese da distribuição do ônus da prova, razão pela qual não haveria óbice para a adoção da regra de aptidão para prova. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1061-28.2015.5.21.0011, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data da Publicação: DEJT 01/03/2019). À luz das decisões em tela, acaso tenha efetivamente fiscalizado a execução contratual, o que abrange as obrigações contratuais e direitos dos empregados da prestadora, cabia à recorrente ter apresentado a documentação correspondente, a fim de demonstrar o cumprimento de seu papel/dever fiscalizatório e, por consequência, a ausência de culpa (art. 818, da CLT c/c art. 373, II, da CLT). Há de convir a recorrente que não se mostra razoável, nem viável, imputar à obreira esse encargo probatório, que se refere à produção de prova negativa, sem contar as dificuldades de acesso a documentos (princípio da aptidão para a prova), como bem asseverado pelo TST. A sentença deve ser mantida. Por oportuno, releva anotar que, tendo este Relator adotado tese explícita sobre os temas suscitados e, sabendo-se que o Juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados em razões recursais, como preconizado no inciso I, da Súmula 297 do TST. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A decisão regional estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte reclamante de que a Administração Pública deveria manter a responsabilidade subsidiária, mesmo sem a comprovação de sua negligência ou nexo de causalidade, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, exigindo que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública que tomava os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme a tese do Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, e o art. 988, § 5º, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência ou do nexo de causalidade da Administração Pública, não permitindo a presunção automática de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, não bastando apenas o inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante (o trabalhador), de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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