TST: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se houver prova de sua culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou não fiscalizou corretamente o contrato. A simples falta de prova da fiscalização pelo órgão não é suficiente para condená-lo.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (DAESP) por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Fundamentou-se na necessidade de prova da culpa da Administração Pública, e não apenas na inversão do ônus da prova, conforme teses do STF (Temas 246 e 1.118), sendo ônus da parte autora comprovar a negligência.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11540-77.2015.5.15.0066 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP e são Recorrido(s)S [NOME] e TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 586/596). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 599/621. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 647/657, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 682/683).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 647/657), sob os seguintes fundamentos: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido é o Tema 246 da tabela de repercussão geral: (...) A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “No caso concreto, contudo, evidencia-se a culpa in vigilando da segunda reclamada, pois faltou com o dever que lhe cabia. Ainda que afirme que cumpriu a obrigação fiscalizatória, se alguma fiscalização houve, não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas em questão, na medida que cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8.666/1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados. Cumpre ressaltar que não se trata de mera necessidade de fiscalização, mas de efetivas providências destinadas à consecução dos objetivos do ato fiscalizatório. Sendo assim, levando-se em conta a latente comprovação da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na origem, enquadrando-se o caso concreto no que excetua o entendimento do STF, pois nítida a negligência por parte da mesma. Ao contrário do alegado, a responsabilidade do órgão público tomador dos serviços, prevista no verbete supramencionado, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Logo, cabia à recorrente ter fiscalizado a primeira reclamada quando do cumprimento do contrato firmado, esclarecendo-se que é dever da empresa contratante, conforme preveem o art. 67 da Lei n.º 8.666/93 e o § 6º do art. 37 da Lei Fundamental, responder por prejuízos causados a terceiros, no caso, o trabalhador.“ (fls. 492/493 – destaques acrescidos). Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática e exige a comprovação da culpa do ente público.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, sendo ônus do trabalhador provar a conduta culposa.
- As teses do STF (Temas 246 e 1.118) afastam a responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato por parte do ente público seria suficiente para sua responsabilização foi recusado.
- A tese anterior de que o ônus da prova da fiscalização do contrato recaía sobre a Administração Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional, foi superada pelos Temas 246 e 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão se alinhou às teses do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador, e não apenas a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionada a Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; é indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (DAESP), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é crucial reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, pois a simples inadimplência da empresa terceirizada não será suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público. Isso pode envolver provas de que o órgão público não fiscalizou o contrato ou foi negligente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
