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ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST Afasta Dobra de Férias por Atraso no Pagamento Após Decisão do STF

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O TST decidiu que a condenação de um órgão público ao pagamento em dobro das férias por atraso não é mais válida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a regra que previa essa dobra (Súmula 450 do TST), e essa decisão vale para todos, inclusive para casos já julgados. Assim, a condenação anterior foi desfeita.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível a ação rescisória, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF (ADPF 501) com eficácia vinculante, erga omnes e ex tunc, para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias decorrente do atraso em sua quitação, inclusive sobre coisa julgada anteriormente formada.

Temas

Ação RescisóriaFériasDobra de FériasInconstitucionalidadeSúmula 450 TST

Dispositivos

art. 525, § 15 do CPC de 2015art. 966, V do CPC de 2015art. 535, §§ 5.º e 8.º do CPC de 2015art. 37, caput da Constituição da Repúblicaart. 137 da CLTSúmula n.º 450 do TSTADPF n.º 501Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STFart. 485 do CPCart. 495 do CPCart. 10, § 3.º da Lei n.º 9.882/1999art. 11 da Lei n.º 9.882/1999

📖 Resumo técnico

A ação rescisória, ajuizada pela Fazenda Pública, foi julgada procedente para desconstituir condenação que aplicou a dobra das férias por atraso no pagamento. A decisão se baseou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF (ADPF 501), com efeitos ex tunc e erga omnes, mesmo para coisa julgada, afastando a dobra de férias pelo mero atraso. Não houve modulação de efeitos para a coisa julgada já formada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/fm/ls RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015 DECIDIDA PELO STF. DESCABIMENTO.

1. A preliminar de suspensão do feito julgamento para aguardar o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, da arguição de inconstitucionalidade n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, que tem por objeto o art. 525, § 15, do CPC de 2015, não merece guarida, uma vez que a questão em comento foi superada com o julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n.º 2.876 pelo STF, que resolveu com definitividade o tema pertinente à constitucionalidade do referido dispositivo legal e, consequentemente, fez perder o objeto da arguição mencionada pela ré.

2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 137 DA CLT CARACTERIZADA. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra sentença que o condenou no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento.

2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 5/7/2021.

3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que “ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ”, o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501.

4. A ré, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente.

5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação dos arts. 137 da CLT e 37, caput , da Constituição da República, à luz da interpretação constitucionalmente adequada dos referidos dispositivos, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual, “ declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ”.

7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias unicamente em razão do atraso de seu pagamento.

8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção.

9. Recurso Ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES , Recorrida [AUTOR] e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Município de Mogi das Cruzes interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a sentença prolatada pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na Reclamação Trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC de 2015. A ré apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A recorrida sustenta, em contrarrazões, a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, da arguição de inconstitucionalidade n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, que tem por objeto o art. 525, § 15, do CPC de 2015. A questão em comento, porém, foi superada com o julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n.º 2.876 pelo STF, que resolveu com definitividade o tema pertinente à constitucionalidade do referido dispositivo legal e, consequentemente, fez perder o objeto da arguição mencionada pela ré. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região que julgou improcedente o pedido de corte rescisório da coisa julgada formada na reclamação trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX. A pretensão veio calcada nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC de 2015. O acórdão recorrido encontra-se assim redigido, in verbis : “ MÉRITO Na petição inicial, como visto, o autor pretendeu a desconstituição da sentença de mérito, quanto ao pleito da dobra das férias relativas aos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Argumentou que, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n.º 501, a sentença transitada em julgado não merece mais prevalecer, já que fundada no entendimento da Súmula n.º 450 do TST, declarada inconstitucional. A ré, em contestação, impugnou o pedido, argumentando que o Supremo Tribunal Federal limitou a decisão da ADPF n.º 501 às ações que ainda não tivessem sentença transitada em julgada; que, no caso concreto, a sentença rescindenda transitou em julgado antes da referida decisão proferida pelo STF; que a sentença rescindenda foi prolatada com base em texto legal de interpretação controvertida, o que afasta o cabimento da ação rescisória nesta hipótese; que o enquadramento jurídico que o autor deu à presente ação é inadequado. Passo a analisar. Assim ficou decidido na sentença rescindenda: ‘A reclamante postula o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos não abrangidos pela prescrição. E o faz com total razão, pois o documento juntado à contestação (ID. 928102d - Pág. 2) constitui o reconhecimento, por parte do Município, de que a rubrica fora paga no prazo legal em todo o período não prescrito. Usando como amostragem o documento ID. 5a138c0 - Pág. 6 (comprovante de pagamento de novembro de 2016): conforme ali se observa, a trabalhadora recebeu, no quinto dia útil de dezembro de 2016, tão somente o salário relativo ao mês de novembro de 2016 e a remuneração alusiva ao terço constitucional. A questão é que, de acordo com o artigo 145 da CLT, ‘o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período’. Assim, sendo incontroverso que, em 2016, a trabalhadora usufruiu suas férias no período de 10 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 (ID. 5a138c0 - Pág. 5), a previsão legal contida no artigo 145 da CLT impunha que esses trinta dias fossem pagos antecipadamente, ou seja, ‘até dois dias antes do início do respectivo período’, o que não aconteceu, pois eles vieram a ser pagos apenas no quinto dia útil de janeiro de 2017. Os motivos indicados pelo reclamado, ainda que razoáveis do ponto de vista humanístico (suposta preservação do salário para o mês posterior às férias, para que o servidor não fique descoberto no período) perdem força quando se reconhece a preponderância do princípio da legalidade (CF, artigo 37) - que, no caso da Administração Pública, representa agir estritamente em conformidade com o que é previsto na lei -, assim também quando se observa que a intenção do legislador ao impor a antecipação da remuneração das férias é justamente dar ao trabalhador melhor condição para usufruir o período de descanso, no qual é comum que se gaste mais. Consequentemente, incide ao caso a norma contida no artigo 137 da CLT, interpretada conforme a Súmula 450 do TST: ‘Art. 137 - Sempreque as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.’ (destaque apenas na transcrição) TST, Súmula 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Observo, outrossim, que inexiste, no caso, overruling, supostamente incidente em função do comando contido no artigo 8.º, §2.º da CLT. É que, no caso, não há, na interpretação conferida pelo TST, qualquer ‘obrigação não prevista em lei’, mas simples interpretação da ideia de ‘concessão’ das férias (CLT, artigo 137), para o fim de abranger também o pagamento da remuneração de férias. Por outro lado, considerando que o reclamante já recebeu as férias de forma simples à época da respectiva exigibilidade, a condenação deve ser restrita à dobra, ou seja, o mesmo valor já pago ao reclamante por ocasião do gozo dos períodos de descanso. Ainda, vale ressaltar que o documento em que o Sindicato assistente informa ao Município que, por deliberação em assembleia realizada em 30.10.2018, os trabalhadores decidiram que o pagamento das férias ‘continue como atualmente vem sendo praticado pela [EMPRESA]’ (ID. d6d928d - Pág. 2), não tem a eficácia jurídica que a reclamada pretende dar. Isto porque o ajuste em questão não foi devidamente chancelado pela [EMPRESA] (órgão do [EMPRESA]) e, por isso, não produz efeitos. Oportuno notar, ainda a respeito da ‘negociação coletiva’ mencionada, que, em princípio, os artigos 37, X e 169, § 1.º da Constituição Federal vedam a possibilidade de negociação coletiva no âmbito da administração pública, caso ela implique aumento de despesas. Considerando que, no caso analisado, o ajuste relativo a férias não tem essa característica, aos olhos deste Juízo não haveria, em tese, ilegalidade no acordo, que, no caso específico deste processo, só não é validado em função dos fundamentos estampados no parágrafo anterior. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias relativas aos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, todas com acréscimo de 1/3. A condenação deve observar a evolução salarial da reclamante, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Quanto ao período 2019/2020, o Município já realizou a respectiva adequação (ID. 928102d - Pág. 3), não mais havendo procedência a partir de então.’ De fato, como visto, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 450 do TST foi utilizado como fundamento central da sentença rescindenda, para se condenar o reclamado, ora impetrante, ao pagamento das férias relativas aos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Essa decisão transitou em julgado em 05/07/2021; e, em 08/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF n.º 501, proferiu o acórdão nos seguintes termos: ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e [NOME]’ (destaquei) Esse acórdão da Suprema Corte, vale dizer, já transitou em julgado em 16/09/2022. A princípio, como defende o autor, seria mesmo o caso de se observar a previsão do § 15 do artigo 525 do CPC, para se rescindir a sentença proferida na ação trabalhista principal. No entanto, o próprio § 13 do mesmo dispositivo legal traz comando específico, no sentido de que se observe eventual efeito modulatório aplicado pelo STF à sua decisão, em atenção à segurança jurídica; e, no caso, a Suprema Corte deixou muito claro que a declaração da inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST atingiria apenas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado. Isso implica dizer que as sentenças e os acórdãos sobre o tema que, de outro lado, já se tornaram definitivos - porque transitaram em julgado - não são passíveis de rescisão por aquele fundamento legal, imperando, nesses casos, a segurança jurídica. Ainda vem sustentando o autor que o STF não precisa mencionar o cabimento da ação rescisória quando o título executivo judicial transita em julgado antes da declaração da inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento, já que o seu cabimento tem previsão expressa no § 15 do artigo 525 do CPC. Mas isso, por si só, não labora em favor da sua pretensão. O que se tem, no caso da ADPF n.º 501, é o STF declarando, expressamente, apenas a invalidade das decisões judiciais não transitadas em julgado. Ora, declarando aquilo que não precisaria ser declarado e silenciando a respeito das decisões já transitadas em julgado, o acórdão do STF traz a mensagem de que os seus efeitos são limitados aos casos ainda não decididos definitivamente, imperando, nos outros, a segurança jurídica. Também não cabe aqui o questionamento que o autor faz em relação ao número limitado de votos em favor da declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, diante do que dispõe o artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999. Caberia, sim, nos próprios autos da ADPF n.º 501. Aos demais órgãos do Poder Judiciário, cabe apenas cumprir a decisão da Suprema Corte. Quanto à matéria aqui enfrentada, cito aresto da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 137 DA CF E SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA

DECISÃO RESCINDENDA. CORTE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, proposta pelo reclamado da ação matriz, em que se pretende a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, em que se condenou a parte ora autora ao pagamento da dobra de férias diante do constatado atraso em seu pagamento, nos termos da Súmula n.º 450 do TST. A parte autora aponta violação ao artigo 137 da CLT e ‘má-aplicação’ da Súmula 450 do TST.

2. No caso concreto, apesar da contundente insurgência do recorrente, à época da prolação do acórdão rescindendo (2016), era amplamente controvertida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho a discussão acerca do direito dos trabalhadores ao recebimento de dobra de férias, ante a constatação de atraso ínfimo, com arrimo na Súmula 450 do TST. De fato, a pacificação sobre o assunto ocorreu apenas em 15/3/2021, quando a matéria fora submetida ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, mediante o julgamento do E-RR n.º XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX.

3. Assim, é inafastável a conclusão pela existência de ampla controvérsia sobre a matéria alvo do corte rescisório almejado pela parte autora da ação rescisória, incidindo sobre a pretensão rescisória os óbices das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedente específico desta Corte.

4. Ainda, a despeito da conclusão a que chegou a Suprema Corte no julgamento da ADPF 501, no manejo da ação rescisória apontou-se violação apenas de normas de caráter infraconstitucional, tornando insuperável a incidência das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST ao caso. Por fim, conforme constou no dispositivo do julgamento da ADPF 501, o entendimento ali firmado limitou-se a invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado - o que não se verifica na hipótese. Precedente específico desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento’ (ROT-8204-59.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023) - destaquei. Na petição inicial, o autor fundamenta o pedido de corte rescisório nos incisos IV e V do artigo 966 do CPC, o que também não se evidencia no caso concreto: primeiro, porque, para se falar em ofensa à coisa julgada, seria preciso existir, como referência, uma decisão transitada em julgado antes mesmo da sentença rescindenda, o que não é o caso; segundo, porque, como visto no precedente acima transcrito, à época em que proferida a sentença rescindenda, o alcance da norma extraída dos citados artigos 137 e 145 da CLT era amplamente controvertido (entendimento da Súmula n.º 83 do TST).

Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação.” Em suas razões recursais, o Município autor, ora recorrente, insiste estar caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada na petição inicial, pugnando pelo provimento do apelo e pela procedência do pedido de corte rescisório. Passo a examinar. O caso em exame assim se resume: a ré, ora recorrida, ajuizou a reclamação trabalhista originária alegando, em síntese, que as férias relativas aos períodos concessivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 teriam sido pagas a destempo, fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, razão por que postulou o pagamento da dobra prevista no art. 145 consolidado, com amparo na Súmula n.º 450 deste Tribunal Superior. O Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes acolheu o pedido, em capítulo da sentença rescindenda assim fundamentado: “d) Do pagamento intempestivo das férias: A reclamante postula o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos não abrangidos pela prescrição. E o faz com total razão, pois o documento juntado à contestação (ID. 928102d - Pág. 2) constitui o reconhecimento, por parte do Município, de que a rubrica fora paga no prazo legal em todo o período não prescrito. Usando como amostragem o documento ID. 5a138c0 - Pág. 6 (comprovante de pagamento de novembro de 2016): conforme ali se observa, a trabalhadora recebeu, no quinto dia útil de dezembro de 2016, tão somente o salário relativo ao mês de novembro de 2016 e a remuneração alusiva ao terço constitucional. A questão é que, de acordo com o artigo 145 da CLT, ‘o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período’. Assim, sendo incontroverso que, em 2016, a trabalhadora usufruiu suas férias no período de 10 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 (ID. 5a138c0 - Pág. 5), a previsão legal contida no artigo 145 da CLT impunha que esses trinta dias fossem pagos antecipadamente, ou seja, ‘até dois dias antes do início do respectivo período’, o que não aconteceu, pois eles vieram a ser pagos apenas no quinto dia útil de janeiro de 2017. Os motivos indicados pelo reclamado, ainda que razoáveis do ponto de vista humanístico (suposta preservação do salário para o mês posterior às férias, para que o servidor não fique descoberto no período) perdem força quando se reconhece a preponderância do princípio da legalidade (CF, artigo 37) – que, no caso da Administração Pública, representa agir estritamente em conformidade com o que é previsto na lei –, assim também quando se observa que a intenção do legislador ao impor a antecipação da remuneração das férias é justamente dar ao trabalhador melhor condição para usufruir o período de descanso, no qual é comum que se gaste mais. Consequentemente, incide ao caso a norma contida no artigo 137 da CLT, interpretada conforme a Súmula 450 do TST: ‘Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.’ (destaque apenas na transcrição) TST, Súmula 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Observo, outrossim, que inexiste, no caso, overruling, supostamente incidente em função do comando contido no artigo 8.º, §2.º da CLT. É que, no caso, não há, na interpretação conferida pelo TST, qualquer ‘obrigação não prevista em lei’, mas simples interpretação da ideia de ‘concessão’ das férias (CLT, artigo 137), para o fim de abranger também o pagamento da remuneração de férias. Por outro lado, considerando que o reclamante já recebeu as férias de forma simples à época da respectiva exigibilidade, a condenação deve ser restrita à dobra, ou seja, o mesmo valor já pago ao reclamante por ocasião do gozo dos períodos de descanso. Ainda, vale ressaltar que o documento em que o Sindicato assistente informa ao Município que, por deliberação em assembleia realizada em 30.10.2018, os trabalhadores decidiram que o pagamento das férias ‘continue como atualmente vem sendo praticado pela [EMPRESA]’ (ID. d6d928d - Pág. 2), não tem a eficácia jurídica que a reclamada pretende dar. Isto porque o ajuste em questão não foi devidamente chancelado pela [EMPRESA] (órgão do [EMPRESA]) e, por isso, não produz efeitos. Oportuno notar, ainda a respeito da ‘negociação coletiva’ mencionada, que, em princípio, os artigos 37, X e 169, § 1.º da Constituição Federal vedam a possibilidade de negociação coletiva no âmbito da administração pública, caso ela implique aumento de despesas. Considerando que, no caso analisado, o ajuste relativo a férias não tem essa característica, aos olhos deste Juízo não haveria, em tese, ilegalidade no acordo, que, no caso específico deste processo, só não é validado em função dos fundamentos estampados no parágrafo anterior. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias relativas aos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, todas com acréscimo de 1/3. A condenação deve observar a evolução salarial da reclamante, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Quanto ao período 2019/2020, o Município já realizou a respectiva adequação (ID. 928102d - Pág. 3), não mais havendo procedência a partir de então.” Na presente ação, o recorrente sustenta, em síntese, que a condenação que lhe foi imposta na sentença rescindenda afronta a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501, em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 desta Corte Superior, incidindo em violação dos arts. 37, caput , da Constituição da República e 137 e 145 da CLT. Pois bem. Destaco, inicialmente, que a discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve debate sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte Superior. O fundamento do pedido de corte rescisório, por sua vez, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022 , e assim ementado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.

2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.

3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8.º, § 2.º).

4. Arguição julgada procedente.” (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 8-8-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-8-2022 PUBLIC 18-8-2022) Na parte dispositiva do acórdão, a Suprema Corte consignou que “ O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ”. Vê-se, assim, que o trânsito em julgado da decisão do STF é posterior à coisa julgada que se pretende rescindir, cimentada em 5/7/2021 (cf. fls. 27-e do PDF), o que autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública – embora o recorrido tenha mencionado equivocadamente o art. 525, §§ 12 e 15, do codex , que encerra a mesma norma, porém direcionada aos particulares –, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que “ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ”, o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. Nesse contexto, a argumentação da recorrida, no sentido de que a decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 501 não teria o condão de retroagir em seus efeitos para atingir a coisa julgada formada na reclamação trabalhista subjacente, não merece acolhida, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 deste Tribunal se deu sem a modulação prevista no art. 11 da Lei n.º 9.882/1999, isto é, seus efeitos retroagem ex tunc . Cabe frisar que a modulação facultada pela Lei n.º 9.882/1999 exige fundamentação específica, amparada em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e votação por maioria de 2/3 dos membros da Suprema Corte, sendo que nenhum desses dois requisitos foi satisfeito no julgamento da ADPF n.º 501. Na hipótese, o equívoco do raciocínio engendrado pela recorrida está em adotar como premissa um fato inexistente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501. O fato de a [EMPRESA] ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. Nesse cenário, é muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. Tampouco cabe falar-se em mudança de entendimento da Suprema Corte sobre o tema, de modo a atrair a aplicação da tese contida no Tema n.º 136 de Repercussão Geral do STF, pois não havia entendimento do Plenário a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. Registro, enfim, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual “ declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ”. Conclui-se, assim, que o acórdão rescindendo violou os arts. 137 da CLT, e 37, caput , da Constituição da República, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte. Sinalo que esse é o entendimento sedimentado nesta Subseção, consoante registram os seguintes precedentes oriundos de casos análogos envolvendo o mesmo Município recorrente: [removido] Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 25/4/2025.) “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF N.º 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 975 DO CPC. ART. 535, § 8.º, DO CPC. CABIMENTO.

1. O Município de Mogi das Cruzes/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 535, § 8.º, do CPC) e 966, V, § 3.º, do CPC, por violação dos arts. 134, 137 e 145 da CLT, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 501/SC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST.

2. O Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT.

3. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o Recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade.

4. Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei n.º 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

5. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF n.º 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

6. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei n.º 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos ‘ex tunc’ – eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF n.º 501/SC, definitivamente não se operou.

7. Nesse contexto, afasto a tese recursal atinente à modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF n.º 501/SC), manter a procedência da ação rescisória com esteio no art. 535, § 8.º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.” (ROT-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 5/3/2025.) “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT CARACTERIZADA. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo ente público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento.

2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 7/6/2021.

3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que ‘ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). ‘, o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501.

4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente.

5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação ao art. 137 da CLT, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, como bem decidido pela Corte Regional.

6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual, ‘ declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ‘.

7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento.

8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção.

9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (ROT-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 8/11/2024.) Assim, dou provimento ao recurso para, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, rescindir a sentença prolatada na reclamação trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, por violação dos arts. 137 da CLT e 37, caput , da Constituição da República, no capítulo alusivo à dobra das férias. Em juízo rescisório , considerando a inexistência de sanção prevista em lei, julgo improcedente o pedido alusivo ao pagamento em dobro das férias. Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC de 2015, ante a declaração de fls. 93-e do PDF, não impugnada em seu conteúdo. Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$ 200,00, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela ré, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, rescindir a sentença prolatada na reclamação trabalhista n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, por violação dos arts. 137 da CLT e 37, caput , da Constituição da República, no capítulo alusivo à dobra das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido alusivo ao pagamento em dobro das férias. Concede-se à ré os benefícios da justiça gratuita. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$ 200,00, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela ré, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ação rescisória é cabível para desconstituir a condenação ao pagamento da dobra das férias, pois a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501.
  • A decisão do STF na ADPF 501 possui eficácia vinculante, efeitos erga omnes e ex tunc, alcançando inclusive a coisa julgada já formada.
  • A condenação do órgão público ao pagamento da dobra das férias por mero atraso violou os arts. 137 da CLT e 37, caput, da Constituição da República, conforme a interpretação do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o STF teria modulado os efeitos da decisão da ADPF 501 para não retroagir e alcançar a coisa julgada já formada foi rejeitado.
  • A preliminar de suspensão do processo para aguardar julgamento de arguição de inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC de 2015 foi rejeitada, pois o STF já havia decidido a questão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão anulou uma condenação anterior que obrigava um órgão público a pagar o dobro das férias por atraso, com base na inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (a Fazenda Pública) entrou com a ação para anular a condenação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, pois o STF declarou a Súmula 450 do TST inconstitucional, e essa decisão tem efeito retroativo e vale para todos, inclusive para sentenças já transitadas em julgado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC de 2015, o art. 137 da CLT, o art. 37, caput, da Constituição da República, e a decisão da ADPF 501 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF na ADPF 501, com efeitos que alcançam até mesmo as decisões já transitadas em julgado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que entrou com a ação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que condenações ao pagamento da dobra de férias apenas pelo atraso no pagamento podem ser revistas, mesmo que já tenham sido julgadas, desde que se utilize o instrumento jurídico adequado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão do STF na ADPF 501 foi o fundamento jurídico crucial. Em casos semelhantes, a comprovação do atraso no pagamento das férias e a data do trânsito em julgado da decisão original seriam relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as decisões judiciais podem ser objeto de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas do tribunal. O texto não informa sobre a possibilidade de recurso desta decisão específica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.