TST Afasta Prescrição Intercorrente para Dívidas Trabalhistas Anteriores à Reforma
📌 Em resumo
O TST decidiu que a regra da prescrição intercorrente, que pode extinguir uma dívida por inatividade no processo, não vale para casos em que a dívida foi reconhecida antes da Reforma Trabalhista de 2017. Isso garante que direitos antigos não sejam perdidos por uma lei nova. A decisão protege o trabalhador que busca receber valores devidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), às execuções trabalhistas cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da referida lei
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, em execução trabalhista. Isso ocorreu porque o título executivo foi formado antes da Lei 13.467/2017, reafirmando o entendimento de irretroatividade da norma processual prejudicial ao credor. Para advogados, significa que execuções antigas não estão sujeitas a essa nova modalidade de prescrição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/cgn/rg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT . Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT . O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO ADEMILTON CALDEIRA BARBOSA - ME . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisãoproferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob oângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII daConstituição da República. Consta do acórdão: (...) A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto àaplicação da prescrição intercorrente, no Processo do Trabalho, definindo suaaplicabilidade, no art. 11-A da CLT, e fixando o prazo de 02 anos, com a fluência a partirdo momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial, nocurso da execução. A Instrução Normativa nº 41/2018 foi editada pelo c. TST, pararegulamentar a aplicabilidade da reforma trabalhista às ações ajuizadas, antes daentrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como o presente caso. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normasprocessuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situaçõesiniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Especificamente, no que concerne à prescrição intercorrente, aInstrução Normativa nº 41/2018 disciplinou a matéria, estabelecendo, no art. 2°, que ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento dadeterminação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 denovembro de 2017 (lei nº 13.467/2017) . Ainda que devidamente intimado em 06/08/2018, o exequentepermaneceu inerte por mais de dois anos, de modo que o d. Juízo de origem, em 22/01/2025, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (id. b07ed42). Ainda que o processo tenha sido ajuizada em período anterior,não resta dúvida de que o exequente teve ciência do início do prazo prescricional após11/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT, deixando transcorrer o biênio legal, semapresentar meios efetivos de satisfação do crédito. Frisa-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de2018, que tratava da necessidade de observância de procedimentos em relação àprescrição intercorrente (v.g., concessão de prazo à parte interessada para semanifestar sobre o tema; não se determinará o arquivamento dos autos, provisório oudefinitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemaseletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA etc.), foi expressamente revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023,que, a seu turno, não trouxe previsão de adoção de procedimentos similares aosprevistos na norma revogada para a decretação da prescrição intercorrente. Portanto, sendo devidamente observados os respectivosrequisitos legais e normativos efetivamente vigentes, tem-se por correta a decisão quedeclarou a incidência da prescrição intercorrente neste feito. Superados, nesses termos, todos os argumentos lançados peloexequente, em seu agravo de petição, têm-se por correta a decisão que declarou aincidência da prescrição intercorrente neste feito. (...) Considerando que a Turma manteve o reconhecimento daprescrição intercorrente em relação a situação jurídica em que a intimação para evitarque a prescrição ocorresse foi realizada já após o início da vigência da Lei 13.467/2017(atendendo, assim, a Instrução Normativa 41, de 22 de junho de 2018 do TST), não háfalar em ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CR, sendo certo que não existe, no caso, afronta adireito adquirido, ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts.5º, LXXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure naConstituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao textoconstitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recursode revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5ºda CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal,do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, quevem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entendedevidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente nãologrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, por observar possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT 1 - Conhecimento O exequente argumenta que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa contra o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo os efeitos da coisa julgada, pois o título executivo foi constituído antes da vigência da Reforma Trabalhista. Aponta violação do art. 5.º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. Analiso. No caso, o TRT entendeu que, após tentativas frustradas de execução patrimonial da parte executada, e diante do decurso de interregno superior a dois anos após o arquivamento da execução, há de se decretar a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 11-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta C. 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018 - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017) (art. 2°). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025) No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Antes da modificação legislativa promovida pela da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .
2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título executivo judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 228-36.2012.5.02.0466, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 19/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025). Com efeito, em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 - Mérito Conhecido o apelo por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, dou - lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do exequente por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não se aplica a execuções com títulos executivos formados antes da Lei 13.467/2017.
- A aplicação retroativa de norma processual que prejudica o credor viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a prescrição intercorrente deveria ser aplicada porque o exequente foi intimado e permaneceu inerte após a vigência da Lei 13.467/2017 foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a regra da prescrição intercorrente, que extingue a execução por inatividade, não se aplica a processos de execução trabalhista cujas dívidas foram reconhecidas antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra a aplicação da prescrição intercorrente em sua execução, e uma empresa era a parte recorrida.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, afastando a prescrição intercorrente. O motivo principal foi que o título executivo (a dívida reconhecida) foi formado antes da Lei da Reforma Trabalhista, e uma lei nova não pode prejudicar direitos já estabelecidos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 11-A da CLT (que trata da prescrição intercorrente), a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a irretroatividade da lei para proteger o direito adquirido.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o da irretroatividade da lei, ou seja, uma nova lei processual (como a que criou a prescrição intercorrente) não pode prejudicar situações jurídicas já consolidadas antes de sua entrada em vigor, como os títulos executivos formados antes da Reforma Trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (recorrente), que buscava afastar a prescrição intercorrente de sua execução.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente antes de 11 de novembro de 2017 (data da Reforma Trabalhista), seu processo de execução não estará sujeito à prescrição intercorrente prevista na nova lei.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o título executivo (a decisão que reconheceu a dívida) foi formado antes da Lei 13.467/2017, o que foi crucial para a decisão. A data da intimação do exequente e sua inércia também foram citadas pelo tribunal inferior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas em casos excepcionais, pode haver recursos para o Supremo Tribunal Federal se houver questão constitucional envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, garantir que seus direitos sejam protegidos e entender as melhores estratégias processuais.
