Prescrição Intercorrente
📖 O que é Prescrição Intercorrente? Significado e conceito
Diferente da prescrição "comum" (que atinge o direito de entrar com a ação — cinco anos para créditos trabalhistas, até dois anos após o fim do contrato, conforme o art. 11 da CLT), a prescrição intercorrente acontece depois que o processo já terminou o julgamento e entrou na fase de execução — quando a Justiça do Trabalho está tentando efetivamente cobrar o valor da condenação.
Antes da reforma trabalhista de 2017, prevalecia o entendimento de que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício pelo próprio juiz (art. 878 da CLT), o que tornava, na prática, incabível declarar prescrição intercorrente por inércia da parte credora — afinal, se o processo podia andar sem provocação, não fazia sentido penalizar quem não pediu andamento. Esse entendimento estava, inclusive, consolidado na Súmula 114 do TST.
A Lei nº 13.467/2017 mudou esse cenário ao inserir o art. 11-A na CLT, prevendo expressamente que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. O prazo começa a correr quando o credor (o exequente) deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução — por exemplo, não indicar bens penhoráveis do devedor quando intimado para isso. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida pela parte interessada ou até decretada de ofício pelo próprio juiz, em qualquer grau de jurisdição.
O tema gerou bastante controvérsia sobre se a nova regra (art. 11-A) se aplica a processos cuja execução já estava em curso antes de novembro de 2017 (quando a reforma entrou em vigor). O TST afetou a matéria para julgamento por recursos repetitivos (Tema 39), justamente para uniformizar o entendimento sobre a aplicação temporal da prescrição intercorrente aos processos anteriores à reforma.
📋 Requisitos
- Execução trabalhista em curso, com sentença ou acordo já homologado (título executivo)
- Determinação judicial expressa ao exequente (credor) durante a execução
- Inércia do exequente em cumprir essa determinação
- Decurso do prazo de dois anos, contado do momento em que a inércia se configura
📝 Procedimento
- Juiz, na fase de execução, determina que o exequente pratique algum ato necessário ao andamento do processo (ex.: indicar bens penhoráveis)
- Exequente deixa de cumprir a determinação
- Transcorridos dois anos da inércia, o executado (devedor) — ou o próprio juiz, de ofício — pode suscitar a prescrição intercorrente
- Juiz analisa se realmente houve inércia do credor e se o prazo se completou
- Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução é extinta quanto àquele crédito
💡 Exemplos
- O TST analisou processo em fase de cumprimento de sentença em que se discutia a aplicabilidade do art. 11-A da CLT, com a matéria afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no Tema 39 (TST).
- Em outro caso, o TST tratou de execução cujo título judicial havia sido formado antes de 11/11/2017, discutindo a inaplicabilidade da prescrição superveniente por violação à coisa julgada (TST).
- O TST analisou pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executiva prevista no art. 884, §1º, da CLT, em processo com título executivo constituído já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (TST).
📚 Base legal
- CLT, art. 11-A (caput) — prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho — **fonte: tabela `leis`**
- CLT, art. 11-A, §1º — o prazo prescricional começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução — **fonte: tabela `leis`**
- CLT, art. 11-A, §2º — a prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição — **fonte: tabela `leis`**
