TST Define Regras Claras para Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista Pós-Reforma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente, que encerra um processo de execução por falta de andamento, não pode ser aplicada de qualquer jeito na Justiça do Trabalho. Para casos pós-Reforma Trabalhista, é preciso seguir um rito específico, que inclui a suspensão da execução por um ano. Não basta apenas o juiz pedir para a parte indicar bens do devedor, pois isso não é suficiente para caracterizar a inércia que justificaria a prescrição.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a decretação da prescrição intercorrente sem a observância das garantias processuais da Lei de Execução Fiscal e do CPC, incluindo a prévia suspensão da execução por um ano, e sem que a inércia do exequente seja de fato impedimento ao prosseguimento da execução, não bastando para tanto a ordem judicial genérica para indicação de meios de prosseguimento da execução
📖 Resumo técnico
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, para títulos executivos pós-Reforma, exige rito específico antes de sua decretação. Não basta o simples despacho para o exequente indicar meios de prosseguimento da execução, sendo necessária a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal e do CPC, com prévia suspensão da execução por um ano. A desídia do executado não pode gerar benefício à ele mesmo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/cgn/ms I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 7º, XXIX, da CF, de ve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Esta Turma sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do referido diploma, o que leva a perquirir o cumprimento das exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente.
3. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo CPC, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimação de suas finalidades.
4. De outro ângulo, também é importante registrar que continua em vigor o art. 765 da CLT, pelo qual “ Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ”. Nesse contexto, extrai-se da expressão “determinação judicial” contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos que não possam ser praticados pelo juiz e que sejam indispensáveis ao trâmite da execução.
5. É que ao julgador cabe avaliar criteriosamente quais determinações judiciais descumpridas pela parte exequente no decorrer da execução justificam o início da fluência do prazo prescricional. Como é sabido, certas determinações no curso da execução são de responsabilidade do executado, de modo que imputar ao exequente as consequências pelo seu descumprimento faz com que a parte descumpridora se beneficie de sua própria desídia.
6. Nessa ordem de ideias, o magistério de Maurício Godinho Delgado e [NOME] nos ensina que o conhecido despacho dirigido ao autor para indicação de meios de execução não se enquadraria nessa categoria. Conforme ensinam os autores, “ a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável ” ( in A reforma trabalhista no Brasil, Editora LTr. São Paulo, 2017, p. 115). Pois bem.
7 . Uma vez aceito que a ordem judicial feita seja idônea a permitir o início do fluxo prescricional, o procedimento da Lei 6.830/80 (art. 40, caput e §2º) indica que a próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano (o que suspende a prescrição).
8. Após o decurso do prazo de suspensão, caso a execução ainda permaneça infrutífera, o juiz deve determinar a remessa dos autos ao arquivo provisório (921, §2º, CPC). Considerando que a prescrição estava suspensa, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. A propósito, estabelece o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ”.
9. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada “decisão surpresa” (arts. 9º e 10, CPC), é a intimação das partes antes que se possa reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, CPC).
10. Na situação dos autos, a prescrição intercorrente foi decretada sem a plena observância de todo o procedimento legal acima discorrido, em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente , a fim de que se dê regular prosseguimento à execução . Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é recorrente [NOME] e são recorridos TERMOCLIMA ENGENHARIA LTDA , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte executada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/02/2025, consoante certidão de ID.caaa478; e recurso interposto em 26/02/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id. 43f9518). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, para títulos executivos pós-Reforma, exige rito específico antes de sua decretação.
- Não basta o simples despacho para o exequente indicar meios de prosseguimento da execução para iniciar o prazo prescricional.
- É necessária a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal e do CPC, com prévia suspensão da execução por um ano, antes de decretar a prescrição intercorrente.
- A inércia do executado não pode gerar benefício a ele mesmo, transferindo a responsabilidade pela localização de bens ao exequente de forma irrestrita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, para processos iniciados após a Reforma Trabalhista, exige um rito específico antes de ser decretada, não bastando uma ordem genérica para a parte indicar meios de prosseguimento da execução.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) contra uma empresa (executada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a prescrição intercorrente foi decretada sem a observância do procedimento legal necessário, que inclui a suspensão prévia da execução por um ano e a aplicação subsidiária de leis como a de Execução Fiscal e o CPC.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 11-A da CLT, os artigos 889 e 769 da CLT, o artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e os artigos 9º, 10, 921, §2º e §5º do CPC. Também foi mencionada a IN 41/2018 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decretação da prescrição intercorrente exige a observância de um rito processual específico, com a suspensão prévia da execução por um ano, e que a simples ordem judicial para o exequente indicar meios de prosseguimento não é suficiente para iniciar o prazo prescricional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem um processo de execução trabalhista pós-Reforma e a prescrição intercorrente foi decretada sem a observância do rito correto (como a suspensão prévia por um ano), há chances de reverter essa decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas em situações de execução, são importantes os documentos que comprovam o crédito e as tentativas de encontrar bens do devedor.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o TST já julgou o recurso de revista, que é uma instância superior. Em geral, após o julgamento do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
