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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST esclarece limites dos Embargos de Declaração em caso de prescrição e Temas do STF

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior, rejeitando os embargos de declaração de uma das partes. O tribunal explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissão ou contradição, e não para rediscutir o mérito do caso. A parte tentava reverter o entendimento sobre a prescrição intercorrente e a aplicação de teses do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mesmo diante da alegação de prescrição intercorrente e aplicação de Temas do STF.

Temas

Embargos de DeclaraçãoPrescrição IntercorrenteVícios Processuais

Dispositivos

Tema 181 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I do CPCart. 1.022, II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, não alterando o entendimento anterior sobre a prescrição intercorrente e a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1946-13.2013.5.10.0013 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão porquanto o acórdão embargado desconsiderou a existência de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que não exigiria a análise de legislação infraconstitucional. Sustenta, ainda, que há contradição quanto à aplicação dos Temas 181 e 660 do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese, registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST, e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Prescrição intercorrente”. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior, não um vício procedimental que justifique os embargos de declaração.
  • O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentado de forma clara e precisa.
  • A aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, que reconhecem a ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais, inviabiliza o exame de violações constitucionais indicadas pela parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão por desconsideração de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
  • A alegação de contradição quanto à aplicação dos Temas 181 e 660 do STF.
  • A tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior por meio dos embargos de declaração, buscando fim diverso do previsto em lei.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados por uma das partes não eram cabíveis, mantendo a decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma das partes do processo, que estava insatisfeita com uma decisão anterior, entrou com os embargos de declaração.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido da parte, pois entendeu que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram encontrados no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o mérito de uma decisão ou expressar inconformismo, mas apenas para corrigir falhas formais específicas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito muito específico na justiça e não devem ser usados como uma nova chance para discutir o que já foi decidido, a menos que haja um erro claro e formal na decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, focando na natureza processual do recurso. Em geral, em embargos de declaração, o que se analisa é a própria decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da instância em que a decisão foi proferida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.