TST decide: Inércia do credor pode gerar prescrição em execuções trabalhistas pós-Reforma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em execuções trabalhistas. Isso acontece quando o título que garante a dívida foi formado após a Reforma Trabalhista de 2017 e o credor fica parado, sem movimentar o processo para receber o que lhe é devido. A decisão reforça que, nesses casos, a responsabilidade de impulsionar a execução é do próprio credor.
⚖️ Tese Jurídica
É aplicável a prescrição intercorrente (prescrição superveniente) nas execuções trabalhistas cujos títulos executivos judiciais foram constituídos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão da necessária iniciativa da parte para impulsionar a execução
📖 Resumo técnico
A Turma decidiu que é aplicável a prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas cujos títulos executivos foram constituídos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso ocorre porque, com a reforma, a execução não mais se inicia por impulso oficial, exigindo a iniciativa da parte. Portanto, a inércia do exequente resulta na prescrição superveniente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a questão em definir sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, também denominada de prescrição superveniente, prevista no art. 884, § 1º, da CLT.
2. Esta Turma firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções cujos títulos tenham sido constituídos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que, até então, havia a possibilidade de a execução iniciar-se mediante impulso oficial (art. 878 da CLT, com redação anterior à novel legislação).
3. Na hipótese, contudo, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, correto o entendimento regional ao declarar a prescrição superveniente, tendo em vista a inércia da parte em promover a execução do título judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - MASSA FALIDA e SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA - SAPEL . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignado, o exequente interpôs agravo. Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do exequente, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não sevislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência damais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): ‘AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.
1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT.
2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que ‘ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)‘.
3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado.
4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). ‘RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art.11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: ‘Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º13.467/2017).’ Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim deque o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido’ (RR-XXXXXXX-XX.2000.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT26/02/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art.896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a [NOME] foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido’ (AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT21/02/2025). ‘RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, ‘CAPUT’, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou que ‘em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau‘, bem como que ‘inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução‘. Concluiu que ‘foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017...‘.
2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).’.
3 . No caso, aparte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido’ (RR-XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-Ada CLT por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art.896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual ‘o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ‘. Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: ‘ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso ,passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência‘. Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023,portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido’ (RR-110700-45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). ‘(...) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2ºda Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que a declaração da prescrição do seu direito de executar o crédito deferido nesta ação ofende a coisa julgada. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a prescrição acolhida pelo Juízo da execução foi a prescrição da execução, e não a intercorrente. Nesse passo, o prazo prescricional da ação executiva tem início com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento. E a prescrição, porventura aí ocorrida, acontece após dois anos deste termo a quo . Não há que se confundir com a prescrição intercorrente, qual seja, aquela ocorrida no curso do processo. A hipótese dos autos é de prescrição da ação de execução, conforme decisão de piso: ‘Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada acompanhada de advogado (liquidação do julgado), a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, com fundamento no art.11-A, §1º e §2º, da CLT, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487,II, 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil.’ Intimada a parte autora para apresentar cálculos de liquidação em 26/05/2021 (Id b523ac3), quedou-se silente desde esta data, até que em 12/08/2024 o Juízo de origem decidiu extinguir o processo com fulcro na prescrição da execução. Diante da inércia da autora cabe a aplicação do quanto prescrito na Súmula nº 150 do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’. Ainda em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição para a ação é bienal. Desse modo, outra solução não há para o caso se não a decretação da prescrição da ação executiva, como bem decidido pelo Julgador de primeiro grau. Mantenho a decisão do Juízo da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição.” Ao exame. Cinge-se a questão em definir sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, também denominada de prescrição superveniente, prevista no art. 884, § 1º, da CLT. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. Esta Turma firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição superveniente não se aplica às execuções cujos títulos hajam sido constituídos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, haja vista que, até então, havia a possibilidade de a execução iniciar-se mediante impulso oficial (art. 878 da CLT, com redação anterior à novel legislação). Na hipótese, contudo, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2021 (Id 55226cf), já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, correto o entendimento regional no sentido de declarar a prescrição superveniente, tendo em vista a inércia da parte em promover a execução do título judicial. No mesmo sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prescrição superveniente, assim como a prescrição intercorrente, não se aplica às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em razão da possibilidade de impulso oficial da execução trabalhista prevista no art. 878 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Na presente hipótese, todavia, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2020, posteriormente à Lei nº 13.467/17. Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e. [EMPRESA] ao aplicar a prescrição superveniente, por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Por fim, ressalta-se que o Regional não emitiu tese sobre a ausência de intimação da certidão que arquivou provisoriamente os autos, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Recurso de revista não conhecido.” (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 04/04/2025). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição intercorrente é aplicável em execuções trabalhistas cujos títulos executivos foram constituídos após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
- A inércia da parte em promover a execução do título judicial, quando este foi constituído após a Reforma Trabalhista, resulta na prescrição superveniente.
- A partir da Lei nº 13.467/2017, a execução não se inicia mais por impulso oficial, exigindo a iniciativa da parte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em execuções trabalhistas, desde que o título que gerou a dívida tenha sido constituído após a Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente) entrou com um agravo contra a decisão que reconheceu a prescrição, e as empresas (agravadas) eram as devedoras.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a aplicação da prescrição intercorrente, pois o título executivo foi constituído após a Lei nº 13.467/2017 e houve inércia do trabalhador em promover a execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 884, § 1º, da CLT, a Lei nº 13.467/2017, e o art. 11-A da CLT, que tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de iniciativa da parte.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, após a Reforma Trabalhista de 2017, a execução não se inicia mais automaticamente, exigindo a iniciativa do credor. Como o título da dívida foi formado depois dessa lei e o credor ficou inerte, a prescrição foi aplicada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente) que buscava reverter a aplicação da prescrição.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem um processo trabalhista onde a dívida foi reconhecida após a Reforma Trabalhista de 2017, é crucial acompanhar e impulsionar a execução para não perder o direito de receber por inércia.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trânsito em julgado da sentença (momento em que a decisão se torna definitiva) ocorreu em 2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, e a inércia da parte em promover a execução.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias para garantir seus direitos.
