TST Afasta Responsabilidade da Administração Pública em Terceirização por Regra do STF
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se baseou apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização. Essa decisão seguiu um entendimento do STF, que proíbe responsabilizar o poder público somente por não ter provado que fiscalizou a empresa contratada. Assim, a decisão anterior que responsabilizava o ente público foi revertida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização
📖 Resumo técnico
O TST, exercendo juízo de retratação, reformou decisão regional para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão regional havia invertido o ônus da prova da fiscalização, o que contraria o Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Agravo interno a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação, reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Nota-se que o segundo reclamado não apresentou provas capazes de elidir essa conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não demonstrou de forma consistente e efetiva o exercício do poder-dever de fiscalização no que pertine ao cumprimento das obrigações pactuadas em relação aos empregados que prestaram serviços em favor do Estado, caso da reclamante ”, bem como que “ Por oportuno, frise-se que é do ente público o ônus de comprovar a devida fiscalização da prestadora de serviços ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/tdv/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Agravo interno a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação, reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Nota-se que o segundo reclamado não apresentou provas capazes de elidir essa conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não demonstrou de forma consistente e efetiva o exercício do poder-dever de fiscalização no que pertine ao cumprimento das obrigações pactuadas em relação aos empregados que prestaram serviços em favor do Estado, caso da reclamante ”, bem como que “ Por oportuno, frise-se que é do ente público o ônus de comprovar a devida fiscalização da prestadora de serviços ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são AGRAVADOS [NOME] , INSTITUTO BRASIL SAUDE e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Após o julgamento definitivo do RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118) pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : MÉRITO (...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços . Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: "(...) II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO.
1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar.
4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal.
5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-100473-89.2019.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Do exposto, nego provimento ao agravo interno . (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID. 435121e.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Responsabilidade Subsidiária do Segundo Réu (Estado do Rio de Janeiro) A reclamante informa que foi contratada pela primeira reclamada em 17/12/2019, para a função de Técnica de Enfermagem, sendo dispensada em 16/06/2020. Aduz que os serviços foram prestados com exclusividade, ao longo de todo o contrato de trabalho, para o segundo reclamado, no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, e pleiteia, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, haja vista sua condição de verdadeiro beneficiário dos serviços prestados pela obreira. Pois bem. Foi trazido aos autos o respectivo contrato de gestão havido entre a primeira e segunda rés, cujo objeto é a "operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde a serem prestados pela CONTRATADA no HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES (...)", no qual se insere a função desempenhada pela obreira. Ademais, há documentos nos autos que confirmam a informação do local de trabalho da autora ser no supracitado hospital estadual (id. 6a6e869 e fe1b9e2). O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pleito da reclamante pelos seguintes fundamentos: "II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende observar que figuram como partes, no presente processo, entes públicos. Por tal razão, a teor do que preceitua o parágrafo único do art. 852-A da CLT, convola-se o rito processual desta demanda para que passe a tramitar no sistema PJE sob a classe judicial "Ação Trabalhista - Rito Ordinário". Retifique-se a autuação. Observe a Secretaria. Por vislumbrada a hipótese do artigo 790, §3º da CLT, uma vez que a parte autora auferia salário mensal de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, atualmente fixado em R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023, o que totaliza o montante de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos), presumindo-se a sua insuficiência financeira, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, não havendo nos autos prova inequívoca da insuficiência de recursos por parte da primeira demandada, indefere-se seu requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Não há falar em suspensão do processo em virtude do ajuizamento dos processos nº [nº do processo suprimido] (CEJUSC) e nº [nº do processo suprimido] (SEDIC), uma vez que esta situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses insculpidas no art. 313 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Rejeita-se. Não há inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido encontra-se perfeitamente fundamentado, tendo sido feita breve exposição dos fatos, consoante o artigo 840 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira ré em virtude do não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas elencados na inicial. Informa que a prestação dos seus serviços ocorreu nas dependências do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes. Em defesa, a primeira reclamada aduz que a responsabilidade pela quitação dos haveres resilitórios é do Município de Duque De Caxias (terceiro réu), que a sucedeu, haja vista a celebração de convênio entre o Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado) e o Município de Duque de Caxias (terceiro réu) para a gestão temporária do hospital em que laborava a obreira. Neste ponto, relevante destacar a distinção entre sucessão trabalhista (expressão utilizada para designar a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, onde ocorre a cessão de créditos e, de modo imperativo, a assunção dos passivos trabalhistas - CLT, arts. 10 e 448 -) e a alteração do terceiro prestador de serviços, com eventual contratação de alguns empregados da antiga empresa prestadora. Ainda que assim não fosse, afigura-se inadmissível a tese ventilada pela primeira ré, uma vez que a pessoa jurídica que indicou como responsável pelas verbas trabalhistas postuladas, em razão de suposta sucessão empresarial, é ente público, e a declaração de vínculo empregatício com ente público implica ofensa à previsão contida no art. 37, inciso II da CRFB/88. Ademais, os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, ter havido ruptura do contrato de trabalho com a primeira ré, que não restaria elidida "per se" somente pelo fato de a obreira passar a prestar serviços através de outra empresa, pois tal fato redundaria, em princípio, apenas em um novo contrato de trabalho.
Pelo exposto, reputo que a argumentação da primeira demandada não sustenta juridicamente o inadimplemento. Dessa forma, acolho o pedido de declaração da rescisão indireta do pacto laboral em 16/06/2020, fazendo a parte autora jus ao pagamento das seguintes parcelas, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Ainda, deverá a primeira ré proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar saída em 16/07/2020, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar-lhe as guias para sua habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos fundiários, autorizando-se, desde já, a Secretaria a agir na omissão. Toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venham a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido a parte autora algum dano em sua esfera não patrimonial. Rejeita-se o pedido de indenização por dano moral. Acolhe-se o pedido de aplicação do artigo 467 da CLT relativamente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias ora deferidas. Uma vez que existem verbas rescisórias não quitadas no prazo estipulado pelo artigo 477, §8º da CLT, acolhe-se o pedido de aplicação da multa. De acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8666 /93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, não têm os segundo e terceiro réus qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira reclamada, razão pela qual rejeita-se o pedido de responsabilidade subsidiária dos segundo e terceiro demandados. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, reputo aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive, os honorários de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, §3º da CLT. Assim, considerando os critérios constantes do art. 791-A, §2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor de liquidação da sentença, devidos pela ré em favor do patrono da parte autora. Ainda que sucumbente em relação aos demais pedidos, incabível a condenação da parte autora, beneficiária da gratuidade de Justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, haja vista o julgamento pelo STF da ADI nº 5766/DF, em 20/10/2021, cuja tese é de observância obrigatória. III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: Julgar os pedidos constantes IMPROCEDENTES da inicial em face do segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e do terceiro reclamado, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da fundamentação supra; e Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a primeira reclamada, INSTITUTO BRASIL SAUDE, a satisfazer em favor de [NOME] os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da lei, pautada na Súmula nº 381 do C.TST. Deduzam-se as parcelas pagas a igual título. Cumpram-se os recolhimentos fiscais e previdenciários e, quanto a estes últimos, observe-se a Lei nº 10.035/00, devendo incidir contribuição previdenciária sobre todas as parcelas acima deferidas e não excepcionadas pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, pela primeira reclamada, INSTITUTO BRASIL SAUDE. Intimem-se as partes." Não concorda a reclamante com a improcedência do pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento das verbas trabalhistas a que foi condenado o primeiro reclamado. Assiste razão ao recorrente. Os documentos acostados aos autos pelas partes, por si só, comprovam a existência do contrato celebrado entre a primeira se segunda Rés e a veracidade das informações alegadas pela autora na inicial. Tal como, o local de labor da reclamada ser no Hospital Estadual Pereira Nunes, que compõe a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, o segundo réu alega que o contrato firmado entre as reclamadas foi de Gestão, inexistindo terceirização e sim parceria com a Organização para transferência da Gestão. Entretanto, o argumento não procede, pois, o fato de o Estado do Rio de Janeiro ter firmado contrato de gestão com o 1º reclamado para operacionalizar a gestão e executar ações e serviços de saúde não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação do crédito da autora. O segundo reclamado foi beneficiário da energia produtiva despendida pela reclamante, tendo optado por delegar à entidade particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Assim, seja por analogia com preceitos inerentes ao Direito do Trabalho, com a assunção de riscos por aquele que se utiliza de trabalho subordinado, ao Direito comum, relativos à responsabilidade civil prevista no art. 927 do CCB, ou, ainda, em face da prevalência do valor social do trabalho, a jurisprudência se pauta na busca de conferir eficácia jurídica aos direitos trabalhistas oriundos da terceirização. Entendimento contrário consistiria em vulneração ao princípio de proteção ao hipossuficiente, que informa o direito laboral. Ultrapassada essa premissa, cabe ressaltar que, por certo, a licitude da contratação não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do C. TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la.
Posto isso, se a Administração Pública é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio, também o será em relação aos contratos de gestão. Aliás, a fiscalização, nestes casos, é matéria de ordem pública, dada a relevância dos serviços contratados que interessam a toda a coletividade. Não há razão para excluir deste disposto a fiscalização das obrigações trabalhistas das entidades contratadas, já que é por intermédio dos trabalhadores que se permite a implementação dos serviços. É preciso deixar claro que, apesar de declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 no julgamento da ADC/16 pelo STF, foi reconhecida a possibilidade da condenação subsidiária do ente público quando incorrer em culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) e in eligendo (má escolha da prestadora dos serviços). Nesta direção e, justamente para se adaptar ao decidido pelo STF na ADC/16, que o C. TST, atualizando a Súmula 331, acrescentou o item V ao verbete. Assim, oportuno notar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Com efeito, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo contratado, exigindo-se, assim, a comprovação de sua culpa. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93." Nota-se que o segundo reclamado não apresentou provas capazes de elidir essa conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não demonstrou de forma consistente e efetiva o exercício do poder-dever de fiscalização no que pertine ao cumprimento das obrigações pactuadas em relação aos empregados que prestaram serviços em favor do Estado, caso da reclamante. Ressalte-se que o contrato de gestão e os seus respectivos aditivos anexados aos autos dizem respeito à documentação da contratação, não tendo força probante acerca da fiscalização propriamente dita. Assim, não se vislumbram informações, por exemplo, sobre a pessoa designada para fiscalizar, os atos de fiscalização praticados e relatórios de acompanhamento, ou mesmo comprovante de retenção de qualquer quantia (dever de cautela) a fim de garantir e honrar os direitos trabalhistas dos empregados do prestador. Logo, a ausência de fiscalização do contrato evidencia omissão do ente público, caracterizando a sua conduta culposa (culpa in vigilando). Por oportuno, frise-se que é do ente público o ônus de comprovar a devida fiscalização da prestadora de serviços , como preconizado pela Súmula nº 41, deste Tribunal: Súmula nº 41 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 79, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." A Súmula nº 43 do TRT1, por sua vez, reforça o cabimento da responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da falta de fiscalização: Súmula nº 43 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre de falta de fiscalização." Outrossim, convém trazer à baila julgados do C. TST, no intuito de elucidar de vez a questão do ônus da prova acerca da fiscalização, restando clarificado que está a cargo do ente público, vejamos: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA.
1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços.
2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR: 94295.2012-5.05.0018, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 11-3-2016, 8ª Turma, DEJT 11-3-2016) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento que prevalece no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que compete ao ente público, tomador de serviços, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato firmado com a prestadora. Importa destacar que, de acordo com a interpretação desta Turma, tanto no julgamento da ADC nº 16 quanto do RE 760.931, não foi fixada a tese da distribuição do ônus da prova, razão pela qual não haveria óbice para a adoção da regra de aptidão para prova. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1061-28.2015.5.21.0011, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data da Publicação: DEJT 01/03/2019). À luz das decisões em tela, acaso tenha efetivamente fiscalizado a execução contratual, o que abrange as obrigações contratuais e direitos dos empregados do prestador, cabia ao segundo reclamado ter apresentado a documentação correspondente, a fim de demonstrar o cumprimento de seu papel/dever fiscalizatório e, por consequência, a ausência de culpa (art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Há de convir que não se mostra razoável, nem viável, imputar ao obreiro esse encargo probatório, que se refere à produção de prova negativa, sem contar as dificuldades de acesso a documentos (princípio da aptidão para a prova), como bem asseverado pelo TST. Por fim, frisa-se que a condenação na forma subsidiária imposta ao segundo reclamado, o torna responsável por todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, atraindo as mesmas consequências por seu inadimplemento, independentemente da natureza jurídica das verbas deferidas. Os títulos deferidos referem-se ao extinto contrato de trabalho e por eles responde o responsável subsidiário in totum, descabendo qualquer restrição. Neste sentido, a Súmula nº 331 do C. TST. Vejamos: SÚMULA Nº 331/TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desta feita, merece reforma a sentença para condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos . Dou provimento . (g.n.) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Nota-se que o segundo reclamado não apresentou provas capazes de elidir essa conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não demonstrou de forma consistente e efetiva o exercício do poder-dever de fiscalização no que pertine ao cumprimento das obrigações pactuadas em relação aos empregados que prestaram serviços em favor do Estado, caso da reclamante ”, bem como que “ Por oportuno, frise-se que é do ente público o ônus de comprovar a devida fiscalização da prestadora de serviços ”. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que responsabilizou a Administração Pública se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- O Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- A dissonância do acórdão regional com a tese vinculante do STF (Tema 1118) impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas quando a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e entes da Administração Pública (Estado e Município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a condenação regional contrariava o Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização baseada apenas na inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelece a regra sobre o ônus da prova na responsabilidade da Administração Pública. Também foi mencionada a Súmula 331, item V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, e o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional contrariava o entendimento vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilização da Administração Pública baseada unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou. É preciso que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na falta de provas do ente público sobre a fiscalização. A decisão do TST, por sua vez, se baseou na tese vinculante do STF (Tema 1118).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a tese do STF é vinculante, o que restringe novas discussões sobre o tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
