TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização antes da privatização por falta de prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o contrato do empregado terminou antes da privatização do órgão. Para que houvesse essa responsabilidade, o trabalhador precisaria provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, o que não aconteceu neste caso. A decisão reforça que a culpa do ente público não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização se o contrato de trabalho foi encerrado antes da privatização da tomadora e o trabalhador não comprova a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida. O Tribunal entendeu que o contrato de trabalho foi encerrado antes da privatização da empresa tomadora, exigindo a análise à luz da Súmula 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 do STF, que atribuem ao trabalhador o ônus da prova da culpa do ente público, a qual não foi demonstrada no caso concreto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/sq/ AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIVAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. Uma vez encerrado o contrato de trabalho antes da privatização da primeira Reclamada, a controvérsia deve ser analisada à luz da estrutura jurídica presente à época da prestação dos serviços, ensejando a observância da Súmula nº 331, V, do TST, e das regras pertinentes à Administração Pública.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral).
3. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 21518-81.2017.5.04.0012 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e TVM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRA . Trata-se de Agravo interposto à decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D) e, em seguida, conheceu e deu provimento ao seu Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D), e, em seguida, ao Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público. Concluiu-se que o Eg. Tribunal Regional contrariara a tese vinculante do E. STF, ao reconhecer que o ente público não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Em Agravo, o Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Afirma que a tomadora de serviços é empresa privada, estando presentes nos autos as provas de sua conduta culposa. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Consoante ressaltado na decisão agravada, o contrato de trabalho do Reclamante encerrou-se em 18/11/2016, antes da privatização do ente público , razão pela qual a controvérsia foi analisada à luz da Súmula nº 331, item V, do TST. Cito recentes julgados desta C. Turma, em situação fática idêntica: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DO STF . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO OU EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO AO EMPREGADO TERCEIRIZADO E CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
II. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público .
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/11/2025 - destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Trata-se de discussão acerca da licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
II. Quanto à questão em debate, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica : " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
III. Ademais, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema em discursão, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da [EMPRESA].
IV. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral .
V. Demostrada a transcendência política da causa.
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-Ag-10565-32.2016.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025 - destaquei) O Eg. TRT reconheceu a licitude da terceirização de serviços, com fundamento no Tema 725 de Repercussão Geral, e responsabilizou subsidiariamente o ente público, enquanto tomador de serviços, com amparo no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, julgando por presunção e inversão do ônus da prova. A Corte Regional assentou que “ a empresa pública se valeu de interposta empresa para sonegar direitos aos empregados e sequer fiscalizou se a prestadora de serviços efetuava os recolhimentos de FGTS ” (fl. 924). Como salientado na decisão agravada, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública , tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços . Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante :
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de processamento, conhecimento e provimento do recurso. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se antes da privatização do ente público, exigindo a análise da controvérsia à luz da Súmula nº 331, V, do TST e das regras da Administração Pública.
- A jurisprudência do STF (Temas 246 e 1.118) atribui ao trabalhador o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária.
- Não foram registrados elementos concretos que evidenciassem a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção ou inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a tomadora de serviços era uma empresa privada e que os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral não se aplicavam ao caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o contrato do trabalhador terminou antes da privatização do órgão e não houve prova de culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público que tomava os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor do órgão público, pois o trabalhador não conseguiu provar que o ente público teve culpa na fiscalização do contrato de terceirização, conforme exigido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 331, item V, do TST, e os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 331, V, trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os Temas do STF definem que o ônus da prova da culpa é do trabalhador.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contrato de trabalho terminou antes da privatização do órgão público, e o trabalhador não apresentou provas concretas da culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, especialmente se o contrato de trabalho terminou antes de uma eventual privatização, é fundamental que o trabalhador comprove a falha do ente público na fiscalização para que ele seja responsabilizado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de "elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público", indicando que a prova da culpa do órgão público na fiscalização seria crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
