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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Ente Público em Terceirização: Culpa Precisa Ser Provada

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se fundamentada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da culpa do ente público pela parte autora

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geralart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido imputada pela mera ausência de prova de fiscalização. O Tribunal Superior do Trabalho aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública, não bastando a presunção decorrente da inversão do ônus da prova. Advogados devem focar na prova da negligência da fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20567-43.2016.5.04.0523 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e PRESTADORA DE SERVIÇOS ROTA DO SOL LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 517/526). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 531/539. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 553/554). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 559/560) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A transcrição realizada às fls. 446/447 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Trata-se de contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada [EMPRESA], a partir de 27.04.2015, no cargo de Carregador, o qual continuava em vigor na data do ajuizamento da ação, sendo noticiado na audiência ocorrida em 07.11.2016 (Id ed5b068) que o reclamante havia sido dispensado do aviso prévio, e a extinção do contrato é declarada na sentença, na data de 02.05.2016. Frisa-se que a responsabilidade exclusiva da reclamada [EMPRESA], emergente do contrato de prestação de serviço, tem natureza meramente civil, cujo vínculo obrigacional possibilita o exercício da ação de regresso no foro competente. Entretanto, não elide a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, quanto aos direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, em razão do caráter imperativo e eminentemente tutelar da legislação trabalhista. Na presente ação, é incontroverso que, no período de 27.04.2015 a 02.05.2016, o reclamante laborou a favor do Estado do Rio Grande do Sul, na função de Carregador, por força de contrato de prestação de serviço celebrado entre o ente público e a reclamada Prestadora de Serviços Rota do Sol Ltda., da qual o autor era empregado. Diante da existência de questionamentos no STF (mais especificamente quanto à negativa de vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e afronta ao princípio constitucional da reserva de plenário pelo TST ao editar a Súmula nº 331), considerando-se a sessão (datada de 21.11.2010) em que o Plenário do STF julgou a ação declaratória de constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, decidindo ser constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, que a mera inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem onera o objeto do contrato ou restringe a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, o Tribunal Superior do Trabalho, em maio de 2011, procedeu à revisão da Súmula nº 331, alterando-lhe o texto do item IV e incluindo os itens V e VI, os quais passaram a ser redigidos da forma que segue: (...) Assim, a responsabilidade do ente público tomador de serviço não resulta mais do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços Rota do Sol Ltda., devendo ficar evidenciada sua culpa nos autos, motivo pelo qual se analisa o caso específico do processo à luz da nova redação da Súmula nº 331 do TST. Ademais, tendo-se que, se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumentos para afastar sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento das suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade do tomador de serviço , porque constitui fato impeditivo do direito do autor, e consequentemente, da respectiva responsabilização. Incide no caso concreto a norma do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, II, do CPC de 73, vigente à época da instrução do feito e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Por outro lado, a regularidade do processo de licitação envolve, além da juntada de cópia do contrato celebrado entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, a comprovação da qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31 da Lei nº 8.666/1993); a habilitação preliminar (art. 51 da Lei nº 8.666/1993); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993) e a eventual prestação de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/1993); a observância das formalidades legais (art. 61 da Lei nº 8.666/1993); a comprovação da efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), além da comprovação dos motivos para a eventual rescisão contratual (art. 78 da Lei nº 8.666/1993). O reclamado Estado do Rio Grande do Sul reconhece que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada Prestadora de Serviços Rota do Sol Ltda., se beneficiando, portanto, da força de trabalho do reclamante. Entretanto, não produz qualquer prova nos autos do cumprimento das suas obrigações legais , se configurando a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Ainda que se admita eventual fiscalização por parte do reclamado Estado do Rio Grande do Sul, essa certamente foi ineficaz, na medida em que foram descumpridos os direitos trabalhistas do autor. Logo, constata-se que o reclamado Estado do Rio Grande do Sul não tomou as medidas legais cabíveis, cuja conduta omissiva é geradora do dano sofrido pelo empregado, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora do serviço. Assim, o reclamado Estado do Rio Grande do Sul é subsidiariamente responsável pelas obrigações reconhecidas na presente ação. Por fim, é aplicável ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verbis: (...) Por todas as razões acima expostas, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual e ao ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilidade subsidiária do beneficiário do serviço prestado pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária declarada na origem abrange a integralidade dos créditos devidos ao reclamante nesta ação, inclusive as verbas rescisórias e o FGTS do contrato e sobre as parcelas deferidas na sentença, inclusive, com a indenização compensatória de 40%, nos termos do item VI da Súmula nº 331 acima transcrita. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Sul, no tópico.”. (fls. 433/435 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas ao ente público.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização subsidiária do ente público baseada na mera ausência de provas de fiscalização.
  • A imputação de responsabilidade subsidiária fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (Estado do Rio Grande do Sul) como tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a culpa da Administração Pública deve ser provada, e não presumida pela mera ausência de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização, exigindo-se que o trabalhador comprove a culpa efetiva do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Rio Grande do Sul), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de órgãos públicos em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte do ente público, não bastando alegar a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, o que implica a busca por evidências de negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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