TST Afasta Responsabilidade de Ente Público em Terceirização, Seguindo Entendimento do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e decidiu que um órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa terceirizada não basta para culpar o órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, não se presume e exige a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a ação do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova, a presunção por ausência de fiscalização ou pelo mero inadimplemento da contratada, em conformidade com o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF. O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade do ente público por ausência dessa prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20366-60.2015.5.04.0014 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] , [NOME] , MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e MRE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O segundo reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alega que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, viola o art. 5º, II, CF, o art. 37, caput, CF, o art. 265 do CC e os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/71, pois não há previsão legal ou contratual sobre responsabilidade solidária ou subsidiária, mas sim previsão contratual atribuindo à prestadora de serviços responsabilidade exclusiva pelos débitos trabalhistas, em uma contratação lícita regida pelo Decreto-Lei nº 200/67 e realizada mediante licitação, sendo que os verbetes acima citados da Lei de Licitações afastam explicitamente a responsabilidade da Administração Pública. Uma vez que a competência legislativa sobre trabalho é da [EMPRESA], a Justiça do Trabalho não pode se arvorar no reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Uma vez que na licitação não se pode falar em culpa in eligendo são inaplicáveis o art. 9º da CLT e os arts. 186 e 927 do CC. Ademais, defende que a fiscalização prevista na Lei nº 8.666/93 refere-se exclusivamente ao objeto do contrato de prestação de serviços, não havendo obrigação de que se fiscalizem procedimentos de departamento pessoal da empresa contratada, pois tal atividade não foi contratada nem consta no objeto da licitação. Diz que a Administração sequer tem acesso à contabilidade da prestadora de serviços. Portanto, a responsabilidade pela fiscalização é da [EMPRESA], na forma do art. 21, XXIV, CF e do art. 626 da CLT. Afirma que o Estado comprovou a fiscalização de sua competência, sendo inaplicável a Súmula nº 331, V, do TST. Diz nãos e tratar de responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, § 6º, CF. Entende violada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois se está reconhecendo uma inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário do art. 97, CF. Traz jurisprudência e faz referência ao teor do julgamento da ADC nº 16. Não assiste razão ao ente público. O fundamento legal da responsabilidade subsidiária é o parágrafo único do art. 942 do Código Civil. Embora esse dispositivo mencione a responsabilidade solidária entre os coautores de um ato ilícito, a jurisprudência majoritária consagrou o entendimento de que, no âmbito das terceirizações lícitas, a corresponsabilidade dos tomadores de serviços comporta benefício de ordem (subsidiariedade), pois o seu grau de culpa é notadamente inferior ao da empregadora inadimplente. A responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços deriva do fato de ter o contratante o dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato civil para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, sem esquecer que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato (vigiar), de acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro (de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da CLT), segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, de acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É certo que a contratação de empresa prestadora de serviços, quando procedida do regular processo licitatório imposto por norma constitucional (art. 37, XXI), observados os pressupostos de habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal (art. 27 da Lei nº 8.666/93), torna inadequado falar em responsabilidade in eligendo da Administração. Essa responsabilidade inexiste, até porque se presume a validade do processo administrativo de licitação, não infirmada nestes autos por qualquer elemento de prova. Remanesce, contudo, a responsabilidade in vigilando do ente público, que se estabelece após a celebração do contrato administrativo. A isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial do tomador de serviços, definida pelo artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 - julgada em 24.11.2010) deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 54 da mesma Lei, a estabelecer que: Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento a respeito da responsabilização do ente público, adequando-o ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, antes referida. Como dito, neste julgamento foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, estando, portanto, em plena vigência. Por outro lado, tal decisão enfatizou não ser possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública baseada tão-somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa manifestação de posicionamento da mais alta Corte fez com que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho alterassem sua jurisprudência consolidada, passando somente a responsabilizar o ente público caso fosse apurada a conduta concreta, ou seja, se houver omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar ou em relação à escolha adequada da empresa terceirizada. Em razão dessa modificação de entendimento, foi alterado o item IV da Súmula 331 do TST, assim como foi inserido o item V, de acordo com a Resolução nº 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), que assim dispõem: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei) Importante a referência aos dispositivos da Lei nº 8.666/93 pertinentes à questão: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Art.
66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.
70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tais disposições legais demonstram possuir o Poder Público o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos que firma, devendo implementar essa fiscalização mediante o acompanhamento quanto à execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Para tanto, a Administração Pública deve nomear um representante seu que fiscalizará a realização dos serviços e obras contratados. Esse representante da Administração Pública deverá registrar as ocorrências constatadas na execução do contrato, determinando as providências necessárias, ou, então, caso esteja acima de sua competência, comunicar os fatos aos superiores hierárquicos para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis. Tais disposições legais demonstram possuir o Poder Público o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos que firma, devendo implementar essa fiscalização mediante o acompanhamento quanto à execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Para tanto, a Administração Pública deve nomear um representante seu que fiscalizará a realização dos serviços e obras contratados. Esse representante da Administração Pública deverá registrar as ocorrências constatadas na execução do contrato, determinando as providências necessárias, ou, então, caso esteja acima de sua competência, comunicar os fatos aos superiores hierárquicos para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis. Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Não se exige, a toda evidência, que o ente público assuma a direção pessoal dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada, até porque tal postura caracterizaria a intermediação ilícita de mão de obra, em burla ao princípio do concurso público - art. 37, II, da Constituição. O que se espera da Administração, ao contratar empresas particulares para a execução indireta de serviços que lhe são afetos, é a postura de vigilância quanto ao acatamento das normas trabalhistas pelo contratado. O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização. O art. 626 da CLT não esgota a possibilidade de a própria Administração, dado o seu poder de autotutela, exercer fiscalização acerca dos seus próprios atos. A atuação conforme o interesse público impõe à Administração Pública uma atuação que observe o princípio da legalidade, do que decorre o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte das pessoas com quem firma contratos administrativos. O dever de fiscalizar não se restringe, portanto, ao serviço contratado, mas também à atuação daquele que lhe presta serviços, incluindo sim as rotinas de recursos humanos, ainda que não seja empregadora do trabalhador que lhe presta serviços. No caso dos autos, o reclamante foi contratado pela primeira ré, [EMPRESA] em 02.01.2013 (Num. fc2a59e) e avisado da sua demissão imotivada em 03.07.2014. Segundo o contrato administrativo Num. 2fb7b39, a primeira reclamada foi contratada após regular processo licitatório para serviços de vigilância em prol do Estado do Rio Grande do Sul em escolas estaduais. É falsa a afirmação de que o ente público não estava obrigado a fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da prestadora de serviços, uma vez que os próprios termos do contrato, de observância obrigatória pelo Estado do Rio Grande do Sul, evidenciam o contrário. Nesse sentido os itens 6.4.1 a 6.4.6, 6.4.7 a 6.4.9 e 6.4.10 a 6.4.17. Era obrigação do contratante fiscalizar o cumprimento desses itens porque eles integravam o contrato, inserindo-se, portanto, em seu objeto e impondo ao Poder Público a fiscalização, na forma do item 14.2.1.2. Nesse sentido ainda o item 14.2.2.6. Portanto, não tem efeito algum o item 14.2.2.13 a respeito da ausência de responsabilização do Estado, até mesmo porque não foi firmado pela reclamante. Veja-se que a cláusula 17 inclusive impunha penalidades em caso de descumprimento, e o ente público sequer apresentou documentos do contrato de trabalho do autor os quais revelam a fiscalização. Idêntica conclusão adoto quanto ao contrato administrativo Num. b6a5941, que traz inclusive a mesma numeração quanto aos itens acima elencados. Portanto, partilho do entendimento da origem de que não foi demonstrado que o segundo reclamado acompanhasse e ou fiscalizasse o cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. A série de direitos trabalhistas desrespeitados, conforme fundamentos dessa sentença, indica que a atividade do segundo reclamado foi protocolar, burocrática e ineficiente; um mero véu formal lançado sobre a indiferença do Poder Público com o destino daqueles que para ele prestam serviços, diariamente, a preço baixo. Nega-se provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a ação do poder público.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
- A presunção de responsabilidade da administração pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A presunção automática da culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que a empresa não pague seus funcionários.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, empresas terceirizadas e um ente público (o Estado do Rio Grande do Sul).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade do ente público. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu comprovar que o poder público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade direto entre a conduta do ente público e os danos sofridos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou o entendimento do Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também citou artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar o ente público, é essencial que o trabalhador prove a negligência ou a falha direta do poder público na fiscalização do contrato, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado do Rio Grande do Sul), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público precisa reunir provas concretas da negligência ou falha específica do poder público na fiscalização do contrato, e não apenas da falta de pagamento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do ente público seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como violação da Constituição Federal. A possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
