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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo entendimento do STF

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que exigem a comprovação de culpa ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas o mero não pagamento pela empresa contratada. Isso significa que a responsabilidade não é transferida de forma automática para o ente público em casos de terceirização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de terceirização de serviços, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoRepercussão Geral STF

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão de embargos de declaração manteve a improcedência da responsabilidade subsidiária do ente público. O acórdão anterior, ao exercer juízo de retratação, aplicou os Temas 246 e 1118 do STF para afastar a condenação do tomador de serviços, sem obscuridade a ser sanada. Advogados devem atentar-se à aplicação do entendimento do STF em casos de terceirização com entes públicos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que esta Turma, exercendo juízo de retratação, conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada, dando-lhe provimento, a fim de conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.

II. Obscuridade inexistente.

III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 112340-42.2008.5.10.0020 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA e DISTRITO FEDERAL . A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver obscuridade no acórdão embargado, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária do ente público”. Explica que se trata de “ controvérsia a ser esgotada nas instâncias ordinárias, após o exame circunstanciado de cada caso concreto, infensa, portanto, à revaloração em sede extraordinária como ocorreu ”. Afirma que “ o Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito reconheceu a culpa da administração ”. Aduz que “ não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que a 2ª Turma do Regional analisou a questão sob o fundamento da culpa e não apenas da inadimplência como considerou a decisão guerreada ”. Sustenta que é “ obscura a decisão que considerada a hipótese de transferência automática da responsabilidade da administração, quando o Regional, Órgão responsável por valorar as provas consignou claramente no acórdão a existência de culpa ”. Todavia, não há obscuridade a ser sanada. Constam claramente da decisão embargada os motivos por que foi afastada a responsabilidade subsidiária. Entendeu-se que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tão somente com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, aplicando o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Logo, reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. O acórdão regional está assim fundamentado, na fração de interesse: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRACAO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO c. TST. O ente estatal recorrente ataca sua condenação subsidiária, invocando a aplicação do óbice cogitado no § 1° do artigo 71 da Lei de Licitações. Entendo pessoalmente pela impossibilidade de erigir qualquer vínculo obrigacional entre o tomador de serviços e os empregados da prestadora. É certo que em razão das características do contrato de emprego, que é comutativo, oneroso e sinalagmático (CATHARINO), apenas o empregador pode aproveitar, diretamente, da força de trabalho que lhe é colocada à disposição, pelos seus empregados. Mas há que se indagar em que consiste este aproveitamento direto. E a resposta é revelada com clareza, sendo inclusive intuitiva - o trabalho do empregado é aproveitado na exata medida em que permite a realização do objetivo social da empresa, ainda que ele res1da na prestação de serviços a terceiros. A Lei n° 8.666, de 1993, autoriza a celebração de ajustes como o em exame, apIicando-se-Ihes todas as regras impostas aos demais contratos administrativos. E um dos aspectos de nuclear importância repousa na impossibilidade de se cometer, ao órgão integrante da administração pública, qualquer espécie de responsabilidade, no que tange aos encargos trabalhistas do convenente ou contratado (arts. 71, § 1°, e 116). Entendo, data vênia, ser vedada a atribuição de qualquer espécie de responsabilidade ao tomador dos serviços, à falta de absoluta previsão legal (CF, art. 5°, inciso II). A jurisprudência consolidada do c. TST, no entanto, entende pela pertinência da subsidiária. A tese vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por parte de prestador e tomador, do resultado da força de trabalho do empregado. Enquanto o primeiro realiza seu objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor - daí a vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas. Finalmente, as figuras da culpa in eligendo e in vigilando também geram os efeitos consagrados pelo elevado precedente (CCB, art. 186), até porque a norma federal aplicável Lei n. 8.666, de 1993 - coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3° do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§). É indiscutível, por outro lado, a presença em nosso ordenamento jurídico da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6°), fundada no dever de indenizar resultante da teoria do risco administrativo. O [NOME], inclusive, positivando que, para a imputação da responsabilidade em comento, são necessários os pressupostos da efetividade do dano, da oficialidade do comportamento administrativo e da relação de causalidade, além da apuração do grau de culpa da vitima, bem definiu o tema (STF, RE-178.806-RJ, Ac. 2a Turma, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 06/12/94). O c. TST, à luz desses requisitos, entendeu, como dito, que da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não estão protegidos os entes da Administração Pública, mesmo por ato de terceiro que com ela contratou. Essa, a inteligência revelada pela Súmula n 331, item IV, com a redação dada pela Resolução n. 96/2000 (DJ de 18/09/2000). Em momento algum o entendimento consolidado em tela transfere diretamente à administração pública a responsabilidade da prestadora de serviços pelas verbas deferidas ao empregado. A tomadora de serviços imputada tão-somente a responsabilidade de natureza subsidiária, que produzirá efeitos apenas na hipótese de não fazê-lo a devedora. Assim, ressalvo meu ponto de vista para prestigiar o entendimento da Corte superior trabalhista, que tem por função institucional a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional. A hipótese de fato amolda-se perfeitamente ao previsto no item IV, da Súmula n 331/TST, com a redação dada pela' Resolução n° 96/2000. A questão foi dirimida naquela Corte em acórdão assim ementado: [...] Não socorre à recorrente a alegação de que inexistiu culpa in vigilando e in eligendo, posto que o mero cumprimento das imposições legais de realização ou dispensa de procedimento licitatório para escolha da contratada e de acompanhamento da execução contratual revelam-se insuficientes, por si só, para afastar a responsabilidade. Por outro lado, as garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza pecuniária, poderiam, no aspecto, fazer face aos descumprimentos contratuais relativos ao adimplemento dos débitos de origem trabalhistas. Como dito antes, a norma federal aplicável - Lei n 8.666, de 1993 - coloca à disposição dos agentes estatais instrumentos para escolha de fornecedores sólidos e idôneos, assegurando-lhes meios para o amplo acompanhamento e fiscalização da execução contratual. Ora, inadimplente a prestadora de serviços, aflora serena a inobservância dos parâmetros gizados , emergindo as figuras da culpa decorrente da má escolha do contratado e da deficiente vigilância quanto à exação contratual, atraindo a hipótese estampada no artigo 186 do Código Civil. Não há que se cogitar de ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade da Súmula n. 331, item IV, do c. TST. Por oportuno, registro que, conforme decisão recente do excelso Pretório, "a discussão em torno da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas, fundada no confronto da Lei n. 8.666/93 com o Enunciado n. 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional." (STF-AI-468. 657-AgR/DF, Ac. 2 B Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30/04/2004). Estando a decisão recorrida, no particular aspecto, em consonânc1a com o referido enunciado, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária imposta à tomadora dos serviços da reclamante”. Nota-se que o Tribunal Regional aderiu ao entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Afirmou que não basta o ente público ter realizado licitação, que não basta fiscalizar minimamente, e que a mera inadimplência da contratada já “revela” culpa do ente público. Assim, concluiu que houve culpa in eligendo e in vigilando , sem demonstrar qualquer fato concreto, apenas com base na inadimplência da contratada. Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, melhor sorte não socorre a parte Embargante, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada na decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não é automática e exige a demonstração de culpa ou negligência na fiscalização do contrato, conforme Temas 246 e 1118 do STF.
  • A decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público aplicou corretamente os entendimentos do Supremo Tribunal Federal.
  • Não há obscuridade na decisão que afastou a responsabilidade subsidiária, pois os motivos foram claramente expostos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que a decisão era obscura foi rejeitada pelo TST.
  • O argumento de que o Tribunal Regional havia reconhecido a culpa da administração de forma suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária foi afastado, pois o TST entendeu que a decisão regional se baseou apenas no inadimplemento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o afastamento da responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra a decisão que afastou a responsabilidade do órgão público e da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. O motivo foi que a decisão anterior já havia aplicado corretamente os Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a demonstração de culpa do ente público, e não apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade de entes públicos em terceirização. A Súmula nº 331, IV, do TST e a Lei nº 8.666/1993 também foram mencionadas no contexto da discussão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme o STF, a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não é automática e exige a comprovação de sua conduta negligente, e não apenas o mero não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração, pois manteve o afastamento da responsabilidade do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público em casos de terceirização, é preciso provar que ele agiu com culpa ou negligência na fiscalização do contrato, e não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago as verbas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão do tribunal regional se baseou no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Para a responsabilidade do ente público, seria necessária a demonstração específica de sua conduta negligente e do nexo de causalidade, o que o TST entendeu não ter sido feito adequadamente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental consultar um advogado para avaliar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.