TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público por Dívidas de Terceirizada: Entenda a Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou o contrato; quem cobra precisa provar que o poder público agiu com culpa. Essa decisão segue as orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) em temas de repercussão geral.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa da Administração Pública
📖 Resumo técnico
O Município do Rio de Janeiro conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária. O STF, nos Temas 246 e 1.118, exige que o reclamante comprove a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização nem a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11302-60.2015.5.01.0062 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 483/490). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 493/504. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 518).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 483/490), sob os seguintes fundamentos: “Como se depreende do trecho do acórdão regional destacado, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que se mantém a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o item V da Súmula nº 331 do TST, não há falar nas violações e contrariedades indicadas. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nego provimento ao Agravo.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “In casu, o recorrente foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora e deve responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a prática de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto à omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. Acrescento que não há falar em ônus do reclamante em provar a culpa atribuída à recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam , a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Nesse sentido, a Súmula nº 41 deste Regional. O Município, embora alegue que fiscalizava o contrato, não junta aos autos um documento sequer com o fito de comprovar que exercia vigilância pelo fiel cumprimento dos deveres legais da primeira , ressaltando-se que, ao final do contrato, o reclamante deixou de receber diversas verbas a que fazia jus. Repiso que o recorrente não tomou qualquer providência efetiva para resguardar os créditos devidos aos empregados da empresa contratada. Ressalto ainda que a fiscalização do contrato se estende ao pagamento das verbas rescisórias, indispensáveis à subsistência do trabalhador. Inaceitável concordar com a tese de que, se o ente público realiza qualquer tipo de fiscalização - ainda que ineficaz -, está isento de responder de forma subsidiária. A fiscalização deve dar cumprimento às diretrizes fixadas no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal, e, portanto, não pode haver prejuízo justamente para o trabalhador.”. (fls. 362/363 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de terceirizada não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na ausência de prova de fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de demonstração de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para caracterizar sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação se basear apenas na falta de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (o Município do Rio de Janeiro) e empresas que prestavam serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior não estava alinhada com as teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do poder público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 246 e o Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a mera ausência de prova de fiscalização por parte do órgão público não é suficiente para gerar sua responsabilidade; é preciso que o trabalhador comprove a culpa efetiva do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Município do Rio de Janeiro), que havia recorrido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de prova de fiscalização por parte do órgão público não é mais suficiente. Portanto, seriam importantes provas que demonstrem a conduta culposa do órgão público na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase do processo e das regras específicas aplicáveis ao caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
