TST afasta responsabilidade do Estado por terceirização: trabalhador precisa provar culpa da Administração
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o Estado pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização por parte do Estado não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da negligência do ente público
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para afastar sua responsabilidade subsidiária. Decidiu que a mera ausência de provas de fiscalização, por si só, não é suficiente para responsabilizar o ente público, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa da Administração Pública, conforme entendimento do STF no Tema 1.118.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10333-60.2018.5.15.0091 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [AUTOR] e SOROCABA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 703/708). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia à parte autora. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) É inconteste que a 1ª Reclamada foi contratada pelo Recorrente para prestação de serviços de ‘home care’, para os quais se ativou a Reclamante. O art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. O ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, segundo o princípio da aptidão para prova, é do ente público contratante - art. 818 da CLT. Ficou comprovado que o empregador, ao longo do período contratual, deixou de adimplir obrigações trabalhistas essenciais, como violação ao intervalo intrajornada, não pagamento correto das férias, horas extras, 13º salário, dentre outros, o que demonstra a existência de culpa ‘in vigilando’. O Recorrente não trouxe à colação qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviço, no tocante ao labor exercido pela Autora. A responsabilidade subsidiária decorre de princípios constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana, valoração social do trabalho e respeito aos direitos sociais assegurados ao trabalhador, não podendo a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 sobrepor-se a cláusulas constitucionais pétreas, na medida em que a ordem jurídica constitucional não assegura qualquer direito absoluto ao tomador dos serviços. Considerando a conduta culposa do ente público contratante, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, deve o Recorrente responder subsidiariamente pelos encargos da condenação - Súmula 331, IV e V, do TST. (...) Destaque-se, por derradeiro, que a limitação da responsabilidade ao período de contrato entre as Rés foi fixada em sentença. Nego provimento. (fls. 578/582 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Estado reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público não induz à sua responsabilização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços é do ente público contratante, segundo o princípio da aptidão para prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não apresente provas de fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e o Estado de São Paulo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Estado, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria o entendimento do STF no Tema 1.118, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e o Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida pela simples falta de provas de fiscalização. É essencial que o trabalhador comprove a negligência ou culpa do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado de São Paulo, que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa da Administração na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação da conduta culposa da Administração Pública pela parte autora. A ausência de provas de fiscalização por parte do ente público, por si só, não foi considerada suficiente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
