TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, seguindo Tema 1118 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a administração pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando não se prova que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o problema. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não sendo cabíveis a inversão do ônus da prova, a mera presunção de culpa ou a presunção automática de responsabilidade pelo inadimplemento da contratada, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização exige prova efetiva do comportamento negligente ou nexo de causalidade pela parte autora, conforme Tema 1118 do STF. Não basta presunção de culpa ou inversão do ônus da prova. O TST, em juízo de retratação, reformou a decisão para afastar a condenação subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/vmv/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21461-19.2015.5.04.0017 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S BR4 CONSULTORIA LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Na hipótese, é incontroverso que a autora laborou como recepcionista durante a execução do seu contrato de trabalho, em benefício do recorrente, executando suas atividades junto A Secretaria de Saúde do Estado. O segundo réu (Estado do RS) traz aos autos alguns documentos sobre a contratação havida com a primeira ré, mas os mesmos não se mostram suficientes para demonstrar a idoneidade da empregadora. Considerando todas as parcelas reconhecidas como devidas em sentença (" a) salário do mês de junho de 2015; b) saldo de salário do mês de julho de 2015, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; c) FGTS relativo ao período contratual; d) indenização prevista no artigo 479 da CLT equivalente a metade da remuneração a que a reclamante teria direito até o término do contrato (6 dias de trabalho); e) indenização do valor de dois vales-transportes por dia de trabalho no mês de julho de 2015, no valor arbitrado de R$ 3,25, cada vale transporte; f) indenização equivalente ao auxílio-alimentação do mês de julho de 2015, nos termos previsto na cláusula 23ª da convenção coletiva da categoria; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, consistente do acréscimo de 50% sobre as seguintes parcelas rescisórias, diretamente decorrentes da extinção do contrato de trabalho: saldo de salário do mês da rescisão, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13º salário proporcional e h) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, no valor de um salário" ), evidencia-se que o zelo do tomador foi insuficiente para evitar os prejuízos que a autora sofreu. A autora foi admitida em 08-5-2015 e despedida em 27-7-2015, não tendo recebido salário nos meses de junho e julho, nem mesmo o pagamento das verbas rescisórias, sendo imperioso concluir que houve falha no dever de fiscalização atribuído ao tomador dos serviços. Em razão do exposto, inarredável a conclusão de que não foi efetiva a fiscalização do contrato de prestação de serviços, razão pela qual remanesce a responsabilidade subsidiária do segundo demandado (Estado do Rio Grande do Sul). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da administração pública exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando se aplica, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova.
- A responsabilidade subsidiária não se configura quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- Não se presume automaticamente a culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da administração pública (Estado do Rio Grande do Sul).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para afastar a condenação do ente público, pois não foi comprovada a negligência ou o nexo de causalidade pela parte reclamante, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que a administração pública agiu com negligência ou que sua conduta causou o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da administração pública (Estado do Rio Grande do Sul), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente, é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público, não bastando a mera presunção de culpa ou a falta de pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou que o ente público trouxe alguns documentos sobre a contratação, mas eles não foram considerados suficientes para comprovar a fiscalização adequada. A decisão enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da negligência ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
