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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Como não houve essa prova no caso, a responsabilidade do ente público foi afastada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando o trabalhador não comprova sua conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Súmula 331, V do TSTTema 246 de Repercussão Geral do STFTema 1.118 de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

Não foi configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o ônus da prova da conduta culposa do ente público é do trabalhador, e a instância de origem não registrou elementos concretos que a evidenciassem, afastando a presunção ou inversão do ônus probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/sq/ AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral).

2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo interposto à decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Estado de São Paulo) e, em seguida, conheceu e deu provimento ao seu Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Estado de São Paulo), e, em seguida, ao Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público. Concluiu-se que o Eg. Tribunal Regional contrariara a tese vinculante do E. STF, ao reconhecer que o ente público não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Em Agravo, a Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Afirma, em síntese, que a Administração Pública deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos. A Corte Regional manteve a sentença que responsabilizara subsidiariamente o segundo Reclamado pelos créditos trabalhistas. Consignou tese no sentido de atribuir ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de trabalho. Desconsiderou os documentos apresentados, afirmando ineficaz a fiscalização, e entendeu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas enseja a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Eis os fundamentos, no pertinente: Sopesando a documentação coligida aos autos, denota-se que o 2º réu não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia em demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante e o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, tanto que foi deferido em sentença ao trabalhador o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias+1/3, multa do art. 467 e 477 da CLT, além da constatação de diferenças relativas ao recolhimento do FGTS, dentre outras verbas , motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. (fl. 1.375 – destaquei) Como salientado na decisão agravada, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública , tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços . Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante :

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Inaplicável, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de processamento, conhecimento e provimento do recurso. Ressalte-se que os entendimentos vinculantes e dominantes do E. STF prevalecem sobre qualquer julgamento de Corte inferior em sentido contrário, não havendo falar, ainda, na necessidade de sobrestamento processual, uma vez que já transitou em julgado o aludido precedente da Suprema Corte firmado em regime de repercussão geral (Tema 1.118). Com essas considerações, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador.
  • Não foram registrados elementos concretos que evidenciassem a conduta culposa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ente público tinha o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato.
  • A possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária por presunção ou inversão do ônus probatório.
  • A tese de que a mera inadimplência da empresa contratada autoriza a responsabilização subsidiária do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o trabalhador não comprovou a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante), uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (Estado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua condenação, porque o ônus de provar a culpa do ente público na fiscalização do contrato é do trabalhador, e essa prova não foi apresentada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, item V, do TST, os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado) e contrária ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão destacou que a instância de origem não registrou elementos concretos que evidenciassem a conduta culposa do ente público, indicando a falta de provas por parte do trabalhador como decisiva.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são geralmente restritas, mas podem existir recursos extraordinários em situações específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP e o Ônus da Prova | VadeLab