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ProvidoTST·3ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas, seguindo STF

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que haja essa responsabilidade, é preciso que o trabalhador comprove que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o dano. No entanto, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias continua sendo solidária.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de sua conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão/ação do poder público, ressalvada a responsabilidade solidária pela condenação previdenciária.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTema 1.118 STFResponsabilidade Previdenciária

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993Tema 246 do STFRE 1.298.647/SPart. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A decisão provê o agravo de instrumento para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que havia sido imputada com base na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilização exige a comprovação, pelo autor, de conduta negligente ou nexo causal, não bastando a presunção de culpa pela ausência de fiscalização. A condenação previdenciária, contudo, é mantida solidariamente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/sf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 , o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.

3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.

4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118.

5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Excelso Tribunal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária , esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção ontológica entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.

6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .

7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.

8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE TERESINA , são RECORRIDOS [NOME] e LIMPSERV LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram oferecidas contraminuta nem contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente afirma que o acórdão regional deu interpretação e aplicação inconstitucional ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, afrontando o entendimento assentado pelo STF (ADC 16 e tese firmada em repercussão geral), Tema 246 ( RE 760.931) e, assim, violando o art. 5º, II , o art. 97 da Constituição Federal, bem como o art. 37, §6º. Argumenta que compete à parte reclamante o ônus de comprovar cabalmente o conhecimento e a contumaz inércia da administração diante de irregularidade do prestador de serviço. Explana que do disposto na ADC n16 e RE n. 760.931-DF deve, para responsabilizar a administração pública é necessário prova taxativa de culpa in vigilando e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido ( Id 0286016) : Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa in eligendo ou culpa in vigilando . Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato , o § 2º fixa que a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado . Ademais, após a inovação legislativa materializada pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017, não existe mais a distinção entre entes públicos ou privados, pelo que independentemente de fiscalização, nos termos do inciso IV, da Súm. 331, TST, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . No presente caso, o responsável subsidiário participa da relação processual desde o nascedouro. A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o 2º reclamado, ora recorrente, é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda, na forma definida na sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (Desembargador Relator Francisco Meton Marques de Lima) De acordo com as premissas fixadas no acórdão, a Turma regional concluiu que a tomadora do serviço foi omissa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora do serviço, malferindo direitos da parte autora, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto às violações alegadas, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o impedimento do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, como se vê no seguinte julgado: (...) Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126/TST, prejudicando, assim, a analise da divergência jurisprudencial e violações legais apontadas.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O segundo reclamado, Município de Teresina, insurge-se em face do reconhecimento de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (correspondente ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 ) e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional, ao analisar o tema em epígrafe, assim se manifestou (destaques acrescidos): “(...) Analisando todo o conteúdo fático probatório constante dos autos, constato que não tem razão ao recorrente. É que restou configurada sua responsabilidade subsidiária, considerando que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a segunda reclamada (tomadora dos serviços), sendo que não há prova robusta nos autos no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente em relação ao período reconhecido. Em outras palavras, a parte recorrente não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, dado que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC). Assim, a sentença merece ser confirmada. Vale tecer algumas considerações relevantes a respeito do tema. Preliminarmente, há duas considerações imprescindíveis: a) primeira , quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda , o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis : Constituição Federal: (...) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa in eligendo ou culpa in vigilando . Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato , o § 2º fixa que a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado . Ademais, após a inovação legislativa materializada pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017, não existe mais a distinção entre entes públicos ou privados, pelo que independentemente de fiscalização, nos termos do inciso IV, da Súm. 331, TST, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . No presente caso, o responsável subsidiário participa da relação processual desde o nascedouro. A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o 2º reclamado, ora recorrente, é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda, na forma definida na sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

ANTE O EXPOSTO, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos quanto à responsabilidade subsidiária do recorrente, bem como quanto às verbas deferidas, razão pela qual nego provimento ao recurso nestes pontos correlatos.

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao recurso interposto”. O segundo reclamado, Município de Teresina, insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, § 6º, 97 da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada . Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas , em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária , em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias ; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários . Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas . A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A tese firmada pelo STF no Tema 1.118 possui caráter vinculante e deve ser observada por todo o Poder Judiciário.
  • A condenação previdenciária da Administração Pública subsiste na modalidade solidária, pois o Tema 1.118 não a alcança.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública como tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública para afastar sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior do tribunal de origem contrariava a tese vinculante do STF (Tema 1.118) sobre o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e, principalmente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a obrigatoriedade de seguir a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública, não bastando a presunção de culpa pela ausência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada para os encargos trabalhistas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, o trabalhador precisará comprovar ativamente a negligência ou o nexo causal, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior se baseou na ausência de provas da fiscalização por parte da Administração Pública, mas a nova decisão exige que o trabalhador apresente provas da conduta negligente ou do nexo causal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em recurso de revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.