TST afasta responsabilidade subsidiária de empresa em contrato de facção comercial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para produzir e comercializar seus produtos (contrato de facção comercial) não é responsável pelas dívidas trabalhistas da contratada. Isso ocorre porque a relação é vista como comercial, e não como uma prestação de serviços que envolva fornecimento de mão de obra. A decisão ressalta que exigir padrões de qualidade não significa que a empresa contratante tenha ingerência na produção.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do tomador em contratos de facção de natureza comercial, uma vez que não se aplica o entendimento da Súmula 331, IV, do TST, exceto se comprovada a exclusividade e ingerência na produção que descaracterizem a relação comercial
📖 Resumo técnico
Em caso de contrato de facção de natureza comercial, onde uma empresa fornece mercadorias para serem produzidas e comercializadas por outra, não se configura a responsabilidade subsidiária do contratante principal. A Súmula 331, IV, do TST é inaplicável, salvo se comprovada a descaracterização do contrato pela exclusividade e ingerência na produção, o que não ocorreu neste caso, pois padrões de qualidade não implicam ingerência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/RNAM A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa no particular.
II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA.
I. Nas razões de agravo de instrumento, a 2ª Reclamada sustenta, em linhas gerais, que a relação entre ela e a 1ª Reclamada era estritamente comercial, na forma de contrato de facção, revelando-se inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST.
II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade “a quo”, deve ser provido o agravo de instrumento da 2ª Reclamada, a fim de destrancar seu recurso de revista.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. TEMA 48 DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada ADIDAS pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não se aplica o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas.
III. No caso dos autos , extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, que houve, na verdade, celebração de contrato de facção , pelo qual uma empresa fornece mercadorias a serem comercializadas por outra, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra). Ademais, não se verifica ingerência da 2ª Ré na 1ª Reclamada apta a descaracterizar o contrato de facção, notadamente porque é absolutamente normal nesse tipo de contratação se estabelecer padrões e especificações técnicas a fim de garantir a qualidade dos produtos a serem entregues. A bem da verdade, o estabelecimento de padrões de qualidade e sua exigência é natural a qualquer atividade econômica, revelando-se imprescindível ao sucesso do empreendimento empresarial.
IV. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior.
V. Ainda, não se desconhece que essa matéria está afetada ao Pleno no Incidente de Recurso Repetitivo nº 48, sem ordem de suspensão. Assim, avulta a transcendência jurídica da causa.
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são RECORRIDOS [AUTOR] e PAQUETA CALCADOS LTDA . Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A 2ª Reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA – ADIDAS DO BRASIL 1. CONHECIMENTO A tendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, inclusive o previsto na Súmula 422 do TST, dele conheço .
2. MÉRITO A decisão ora agravada manteve por seus próprios e jurídicos fundamentos o despacho de admissibilidade a quo, proferido com os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Constitucional: A recorrente aponta violação aos arts. 5º, II e LIV, 93, IX, 102, III e §2º, e 114 da Constituição Federal. Infraconstitucional: Alega afronta aos arts. 832 e 897-A da CLT, 489, 1.013 e 1.032 do CPC, e 5º da CLT. Súmulas: Sustenta a indevida aplicação da Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Divergência jurisprudencial: Invoca contrariedade ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A parte recorrente, em síntese: [...] Sustenta que o acórdão regional é nulo por omissão no enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à validade do contrato de facção firmado com a empresa Paquetá. Argumenta que tal omissão impede o prequestionamento da matéria e compromete o devido processo legal. Também, defende que a relação jurídica entre [NOME] e [NOME] é de natureza eminentemente comercial, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos do art. 114 da CF e da tese fixada no Tema 550 do STF. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a validade do contrato de facção. A recorrente alega que o contrato é mercantil, válido e hígido, não sendo caso de terceirização de mão de obra. Sustenta que a aplicação da Súmula 331 é impertinente à espécie, pois não há relação trabalhista entre as partes nem ingerência suficiente que descaracterize a autonomia empresarial da contratada. Além disso, argumenta que todos os pedidos formulados foram impugnados, razão pela qual não se justificaria a aplicação da referida penalidade, que pressupõe ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias. Por fim, afirma que o acórdão regional extrapolou os limites da lide ao desconsiderar, sem impugnação específica, a validade do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá. [...] A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Reporto aos trechos das decisões supracitadas. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, submetida ao rito ordinário. A parte recorrente alega, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do acórdão quanto a fundamentos essenciais. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, por tratar-se de relação comercial decorrente de contrato de facção. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, por inexistência de terceirização. Impugna a condenação à multa do art. 467 da CLT, por haver controvérsia. Por fim, aponta violação aos limites da lide, diante da validade contratual não impugnada. Todavia, para se concluir de forma diversa da instância regional quanto à existência de ingerência da recorrente na atividade produtiva da empresa contratada e à configuração da responsabilidade subsidiária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à constatação de que a recorrente se beneficiou da força de trabalho da reclamante e não comprovou a devida fiscalização contratual, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Assim, inexiste demonstração inequívoca de violação literal de norma constitucional ou legal, tampouco há contrariedade a sumula vindicada ou divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, §8º da CLT.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade e rediscussão fático probatória, nos termos do artigo 896 da CLT, juntamente com a Súmula nº 126 do TST.” Na minuta de agravo, a 2ª Reclamada alega que “o Tribunal a quo violou expressa e diretamente o quanto previsto no art. 114 da Constituição Federal, foi contrário ao Tema 550 da Repercussão Geral do STF e aplicou indevidamente a Súmula 331 do TST, sendo, pois, cabível a reforma do decisum para viabilizar o regular processamento da revista ” e que “cuidou de opor Embargos de Declaração para sanar vícios evidentes no acórdão proferido pelo TRT e que ensejou, de forma injusta, a aplicação de multa por embargos protelatórios”. Sustenta que “Resta claramente configurada, no presente caso, a ausência de prestação jurisdicional adequada pelo Tribunal Regional, que deixou de se manifestar sobre pontos cruciais suscitados nos Embargos de Declaração.” Passa-se à análise da questão de fundo, deixando de apreciar os demais temas diante do possível provimento do recurso de revista. Sobre a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, consta do acórdão originário: “RECURSO DA [EMPRESA] A reclamada, [EMPRESA], espera ver reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja eximida da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, a ela imposta, dentre outros argumentos, por se tratar de mero contrato de facção havido entre as demandadas/apelantes. Roga, ainda, pela exclusão da responsabilidade imposta de pagamento da multa do artigo 477, da CLT, bem como a multa de 40% do FGT, por se tratar de parcelas de cunho personalíssimo. Prossegue a ora recorrente insurgindo-se contra a decisão que a condenou a pagar, de modo subsidiário, as verbas a que foi condenada a reclamada principal, [EMPRESA] Da análise dos autos, constata-se que a 2ª reclamada, ora recorrente, foi efetivamente tomadora dos serviços da 1ª reclamada, [EMPRESA], tendo se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante/recorrido, vez que a unidade onde este laborava produzia exclusivamente para a ora recursante, [NOME], que definia tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados. Assim, conforme fundamento da decisão recorrida, a primeira reclamada, na confecção dos produtos destinados à ora recorrente, submetia-se a padrões e especificações técnicas por ela determinados. Assim, embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, embora lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" ([NOME], in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Cabia à tomadora de serviços carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento, ou seja, dados suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. In casu , a recorrente não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). A conduta omissiva da recorrente no tocante à fiscalização da execução do contrato permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente, a seu empregado, as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do item IV introduzido na Súmula 331 do C. TST, por força do indigitado "decisum" do Pretório Excelso: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso dos autos, a recorrente não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pela empregadora contratada, das obrigações trabalhistas referentes ao trabalhador terceirizado, o que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva, configurando-se sua culpa "in vigilando". Portanto, constatando-se a situação de inadimplência da reclamada principal, a segunda reclamada é a responsável pela dívida da empregadora Paquetá Calçados. Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, já se manifestou a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: [...] Portanto, ao caso sub judice tem-se que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331 , item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, tais como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a indenização de 40% do FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, exceto as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Nada a alterar nesse ponto. Pleiteia, ainda, a ora recorrente, [AUTOR], a exclusão dos honorários advocatícios deferidos ao patrono do reclamante, bem como requer pagamento, em seu favor, de honorários advocatícios a serem pagos pelo autor. Acerca da exclusão dos honorários advocatícios a que foi condenada a pagar, razão não lhe assiste, ante a sucumbência recíproca parcial, razão pela qual se mantém a condenação em honorários advocatícios em referência. Quanto ao pedido recursal pela condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas julgadas improcedentes, apenas em parte com razão a ora apelante. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5766, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, declarar apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme texto do §4º do art. 791-A da CLT, preservado pelo STF. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso, nesse tópico, para fixar também em 10% os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766).” Nas razões de recurso de revista, a [EMPRESA] sustenta, em síntese, que a relação estabelecida com a primeira reclamada se deu de forma comercial, decorrente da celebração de contrato de facção, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Pretende o processamento do seu apelo por violação do art. 5º, II, da CF/88 e má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor ". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). Na esteira da jurisprudência desta Corte, não se aplica o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas. Trago à baila precedentes desta Corte no tocante aos contratos de facção: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária . Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada.
Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ARR - 20145-77.2014.5.04.0381, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,Data de Julgamento: 22/08/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 30/08/2019). RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. E ZZSAP INDÚSTRIA, E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA . ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO, OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que a empregadora do autor “produzia partes de calçados, atividade essa que, independentemente de ser classificada como de meio ou de fim, integra etapa da produção do objeto social das recorrentes”. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção .
3. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho ou no processo produtivo da empresa contratada. Por outro lado, a própria parte autora confessa que sua empregadora atuava na produção de calçados para uma pluralidade de empresas.
4. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos (RR-841-42.2014.5.04.0721, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). [...] 2 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação subsidiária da recorrente pelo fato de esta haver se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de peças de roupas), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas, fatos inexistentes na hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20343-19.2016.5.04.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.
1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário das Reclamadas Arezzo e ZZSAP, tendo mantido, em sede de rito sumaríssimo, a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve quarteirização de serviços, embora tenha registrado a relação comercial entre as Reclamadas .
3. Contudo, depreende-se dos autos, até mesmo pelos fatos consignados pela própria Reclamante, em réplica à contestação, que as Recorrentes firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos ("a [EMPRESA] e a [EMPRESA] entregavam os calçados prontos para a [EMPRESA] e, antes disso, mediante quarteirização de serviços (sic), haviam enviado as peças cortadas para a realização dos serviços de costura pelas Empregadoras") .
4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, o contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pelas Recorrentes, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade.
5. Assim, da exígua sentença mantida pelo acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência das Empresas contratantes na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial . [...].
6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária das Recorrentes. Recurso de revista provido. (RR-21591-81.2019.5.04.0271, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, não havendo, por outro lado, qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a "produção e fornecimento de insumos para a produção do produto final" , sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Correta a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída às empresas que mantiveram relação de natureza comercial com a 1ª reclamada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-ED-ED-ED-RRAg-812-89.2014.5.04.0721, [EMPRESA] , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS/ FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS/ FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA 1 - Controverte-se acerca de eventual responsabilidade das recorrentes em relação aos créditos devidos pela primeira reclamada ao reclamante. 2 - No caso concreto, depreende-se do acórdão do Regional que as recorrentes mantiveram relação comercial com a primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, para compra de sapatos produzidos e acabados. Nada obstante, o [EMPRESA] manteve a sentença que atribuiu responsabilidade solidária às recorrentes sob os fundamentos de que "A compra de calçados por parte das reclamadas (nota fiscal de saída da primeira reclamada com CFOP 5.101 e 6.101) era essencial para concretização da atividade-fim de comercialização de calçados, que consta nos contratos sociais e suas alterações anexados ao processo", caracterizando terceirização da prestação de serviços. 3 - Sucede que, no que se refere ao objeto social das recorrentes descritos no acórdão, percebe-se que suas atividades, à exceção da reclamada [EMPRESA], consistem no exercício do comércio , e não na produção ou fabricação de sapatos . 4 - O exercício do comércio não tem como atividade-fim a fabricação dos produtos que mercantiliza, pois não se trata de indústria. Por certo que o exercício do comércio demanda que o comerciante disponha de produtos/ estoque para negócios, adquirindo-os de fornecedores/ distribuidores ou diretamente de seus fabricantes. Tal circunstância não se confunde com sua atividade essencial de troca mercantil com o consumidor final. Por essa constatação, não se sustenta o entendimento de que a produção dos bens se insira na atividade-fim dos agentes de comércio, sob pena de atribuir-lhes a responsabilidade de administrar toda a cadeia industrial do produto, adquirido pronto e acabado, que comercializa. Não há, nesse contexto, terceirização de serviços, pois o comerciante não demanda, senão muito remotamente, o serviço do industriário, mas apenas o produto manufaturado para suprir estoque e demanda. 5 - Ademais, vale consignar que o contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar, situação que se identifica com aquela vista no caso concreto. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 6 - No caso, é incontroverso que não há exclusividade no fornecimento dos produtos pela a primeira reclamada, sendo suficiente observar que a presente reclamação trabalhista foi proposta contra 30 reclamadas que, simultaneamente, compraram os calçados industrializados. No mesmo passo, não se observa o registro pelo [EMPRESA] de que qualquer das recorrentes tenha atuado com ingerência nas atividades da primeira reclamada . A falta de ingerência, no caso concerto, é até mesmo presumível, na medida em que seria inviável para primeira reclamada, sob o ponto de vista operacional, entregar a produção demandada se estivesse sujeita à interferência de cada um dos seus vários compradores sobre a forma de exercício de sua atividade. 7 - Por tais razões, o [EMPRESA], ao atribuir responsabilidade às recorrentes pelos créditos devidos pela primeira reclamada ao reclamante, mal aplicou a diretriz a Súmula nº 331, IV, do TST. 8 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (RR-20204-58.2015.5.04.0372, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022). RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica . O referido ajuste, ao contrário da terceirização a que alude a Súmula nº 331, IV, do TST, não visa à obtenção da mão de obra imprescindível à realização de atividades meio de uma das partes da avença, mas tão somente da matéria-prima necessária à exploração do seu objeto social, motivo pelo qual aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de seu parceiro comercial . Inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, por não existir terceirização de serviços na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20085-82.2016.5.04.0301, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, [EMPRESA] , Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). [...] III - RECURSO DE REVISTA DA [EMPRESA]. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a primeira ré prestava serviços de facção para a ora recorrente, sem exclusividade, e sem ingerência das contratantes no modo de realização dos serviços. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da ré pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e provido. (RRAg-20328-36.2018.5.04.0372, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). No caso dos autos , extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que houve, na verdade, celebração de contrato de facção , pelo qual uma empresa fornece mercadorias a serem comercializadas por outra, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra). Ademais, não se verifica ingerência da 2ª Ré na 1ª Reclamada apta a descaracterizar o contrato de facção, notadamente porque é absolutamente normal nesse tipo de contratação se estabelecer padrões e especificações técnicas a fim de garantir a qualidade dos produtos a serem entregues. A bem da verdade, o estabelecimento de padrões de qualidade e sua exigência é natural a qualquer atividade econômica, revelando-se imprescindível ao sucesso do empreendimento empresarial. Ainda, não se desconhece a afetação do processo RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ao Tribunal Pleno como Incidente de Recurso Repetitivo nº 48, no entanto, não há ordem de suspensão. Assim, avulta a transcendência jurídica da causa, até pela existência do IRR nº 48. Por todo o exposto, o provimento do presente agravo é medida que se impõe. Demostrado o desacerto da decisão agravada, dou provimento ao agravo interno, para melhor examinar o agravo de instrumento da 2ª Reclamada Agravante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – [EMPRESA]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Passa-se à análise da questão de fundo, deixando de apreciar os demais temas diante do possível provimento do recurso de revista. Em suas razões recursais, a ADIDAS defende a existência de contrato de facção e não de terceirização, de modo que a Súmula nº 331, IV, do TST está mal aplicada. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade “a quo”, bem como a ofensa aos dispositivos de lei citados acima, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço .
2. MÉRITO CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Pelas razões acima expostas, demonstrada a transcendência jurídica da causa, bem como a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada [EMPRESA] pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre o valor dado à causa, pelo Autor aos patronos da 2ª Reclamada, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes definidos pelo STF na ADI 5.766. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A relação entre as empresas era de contrato de facção de natureza comercial, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra.
- A Súmula 331, IV, do TST não se aplica a contratos de facção, salvo se houver exclusividade e ingerência na produção, o que não foi comprovado.
- O estabelecimento de padrões de qualidade e especificações técnicas é normal em contratos de facção e não configura ingerência na produção.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional havia mantido a responsabilidade subsidiária da empresa contratante com base na Súmula 331, IV, do TST, o que foi reformado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa contratante não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas de outra empresa em um contrato de facção de natureza comercial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa empregadora e uma segunda empresa contratante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa contratante, afastando sua responsabilidade. O motivo foi que a relação entre as empresas era de contrato de facção comercial, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, não se aplicando a Súmula 331, IV, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 331, IV, do TST foi discutida e considerada inaplicável ao caso. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi mencionada como vigente na época da publicação do acórdão regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a relação entre as empresas era de natureza comercial (contrato de facção), e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, e que a exigência de padrões de qualidade não configura ingerência na produção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa contratante (a 2ª Reclamada), que teve sua responsabilidade afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em contratos de facção puramente comerciais, sem exclusividade ou ingerência direta na produção, a empresa que encomenda os produtos pode não ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa que os fabrica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o quadro fático delineado no acórdão regional indicou a celebração de um contrato de facção e a ausência de ingerência. Não detalha documentos específicos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas podem caber recursos extraordinários ao STF em casos específicos de matéria constitucional. O texto não informa sobre recursos pendentes neste caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
