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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST não analisa recurso de empresa por falhas processuais em casos de descontos e dano moral

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou analisar um recurso de uma empresa em dois pontos importantes. Primeiro, sobre descontos indevidos, porque a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que queria discutir. Segundo, em relação a um pedido de dano moral coletivo, pois a empresa não contestou de forma específica o motivo pelo qual seu recurso inicial havia sido barrado, que era a aplicação de uma súmula do TST.

⚖️ Tese Jurídica

A não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista impedem o conhecimento do recurso

Temas

Pressupostos RecursaisPrequestionamentoDano Moral ColetivoImpugnação Específica

Dispositivos

Lei 13.015/2014art. 896, § 1º-A, I, da CLTSúmula 126 do TSTart. 1.016, III, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O recurso do reclamado não foi conhecido em dois pontos: quanto aos descontos indevidos, por não ter indicado o trecho pré-questionado da decisão recorrida, conforme Art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e em relação ao dano moral coletivo, por não impugnar especificamente o fundamento da decisão que aplicou a Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JC AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA-SALÁRIO DOS EMPREGADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO .

1. Na hipótese, o agravo de instrumento da parte não foi admitido quanto ao tema “ DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA-SALÁRIO DOS EMPREGADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ”, por se considerar que a parte Agravante não impugnou, com a devida especificidade, o fundamento que embasou a decisão de admissibilidade do recurso de revista, relativo à incidência da diretriz da Súmula 126/TST como óbice à admissibilidade do recurso. Foi explicitado que a parte, no agravo de instrumento, limitou-se a reiterar teses do recurso de revista quanto ao tema, sem refutar, especificamente, o fundamento da decisão agravada.

2. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1352-91.2016.5.21.0011 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados MATOSO & BARBOSA LTDA. - ME E OUTROS e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ . O Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta pelo Sindicato Autor (fls. 1145/1156). Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto que, considerando o principio da delimitação recursal, não serão objeto de exame os temas “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ” e “ JUSTIÇA GRATUITA ”, constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento, porquanto não apresentados no presente agravo, operando-se a preclusão.

2. MÉRITO Eis os termos da decisão agravada: [removido] recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que aplicou a Súmula 126/TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso de uma empresa em relação a descontos indevidos e dano moral coletivo, por falhas na sua apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o reclamado) entrou com o recurso, e o processo envolvia um sindicato de trabalhadores e outras partes (os agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou o recurso da empresa. Isso ocorreu porque a empresa não cumpriu requisitos técnicos para a apresentação do recurso, como indicar trechos específicos da decisão anterior e impugnar fundamentos de forma adequada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da necessidade de indicar o trecho pré-questionado, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi citado o Artigo 1.016, III, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para a apresentação do recurso, impedindo que o TST sequer analisasse as questões de fundo sobre os descontos e o dano moral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente em instâncias superiores como o TST, para que o mérito da causa seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona 'elementos probatórios dos autos' em relação ao dano moral coletivo, mas a decisão não se aprofundou nas provas, focando em falhas processuais do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.