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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Trabalhador brasileiro no exterior: TST garante direitos e reconhece grupo de empresas

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a lei brasileira, por ser mais vantajosa, deve ser aplicada a um trabalhador contratado no Brasil para atuar fora do país. A decisão também reconheceu que havia um grupo de empresas agindo em conjunto e que o vínculo de emprego era com a primeira empresa reclamada.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação da lei brasileira, se mais favorável, ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, e configura-se grupo econômico por coordenação e vínculo de emprego com a primeira reclamada.

Temas

Lei AplicávelTrabalhador no ExteriorGrupo EconômicoVínculo de Emprego

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a aplicação da lei brasileira, a mais favorável, para empregado contratado no Brasil e laborando no exterior. Confirmou-se a configuração de grupo econômico por coordenação e o vínculo empregatício com a primeira reclamada, afastando provimento de agravo com base na Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/al/rqr AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA, MAS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA.

2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

3. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (VALE. S.A.). CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 224-58.2022.5.17.0101 , em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 1.329 e 1.360) e à representação processual (fls. 1.331-1.333), prossigo no exame do agravo interno. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Publicado o Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo. [NOME] CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PÁTRIA No agravo interno, a primeira reclamada ([EMPRESA]) defende a inaplicabilidade da legislação brasileira. Sustenta que a hipótese dos autos “ não se trata de transferência de empregados para o exterior , e sim, de contratação de empregado brasileiro por empresa estrangeira, na forma do que prevê o Capítulo III da Lei nº 7.064/82.” Aponta violação dos arts. 1º, 2º, III, 3º, II, e 14 da Lei 7.064/82 e 198 do Código de Bustamante. Transcreve arestos. Ao exame. No tema, eis os fundamentos do acórdão regional: “Nos termos do art. 651, §2º, da CLT, a Justiça do Trabalho brasileira é competente para julgar causa trabalhista envolvendo empregado brasileiro que, na condição de reclamante ou de reclamado, venha a prestar serviços no exterior: (...) Na hipótese, é incontroverso que autor é empregado brasileiro, que prestou serviços durante a maior parte do contrato no exterior (Moçambique), o que não exclui a competência da Justiça do Trabalho brasileira, a teor do mencionado dispositivo legal. Ademais, o art. 21, inciso I, do CPC, dispõe que ‘Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil’. E, no caso, a 1ª ré ([EMPRESA]) é sociedade empresarial anônima brasileira, sediada em solo pátrio, conforme o seu estatuto social, ID. f0bd69a - Pág.

2. Assim, induvidosa a jurisdição brasileira para o exame da matéria, sendo certo que, até mesmo na hipótese de a 2ª ré ([EMPRESA]) não possuir agência ou filial no Brasil, tal circunstância não seria suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho nacional. Nesse sentido, cite-se o magistério de [NOME] (in Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2011. 9ª Ed., pág. 280-281): (...) Portanto, não há falar em incompetência da Justiça brasileira para o julgamento do caso, não prevalecendo a cláusula contratual de eleição de foro. No que tange à lei material a ser aplicada no exame da questão, para definir se a demanda será julgada com suporte na legislação do trabalho nacional ou estrangeira, vinha sendo aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 207, do TST, in verbis: Súmula nº 207 do TST CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Assim, o critério para a definição da lei aplicável consistia no local da prestação de serviços e não do local da contratação. Todavia, o C. TST, gradativamente, alterou seu entendimento, acabando por cancelar a referida Súmula. E, a partir do leading case estabelecido nos Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-219000-93.2000.5.01.0019, assegurou-se direitos trabalhistas previstos na lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior. In verbis: ‘PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR - CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO - EMPRESA ESTRANGEIRA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA ESTATAL BRASILEIRA 1. Em harmonia com o princípio da Lex loci execucionis, esta Eg. Corte editou em 1985 a Súmula nº 207, pela qual adotou o princípio da territorialidade, sendo aplicável a legislação protetiva do local da prestação dos serviços aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro.

2. Mesmo antes da edição do verbete, contudo, a Lei nº 7.064, de 1982, instituiu importante exceção ao princípio da territorialidade, prevendo normatização específica para os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de engenharia no exterior.

3. Segundo o diploma, na hipótese em que o empregado inicia a prestação dos serviços no Brasil e, posteriormente, é transferido para outro país, é aplicável a legislação mais favorável (art. 3º, II). Por outro lado, quando o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, aplica-se o princípio da territorialidade (art. 14).

4. Apesar de o diploma legal ter aplicação restrita às empresas prestadoras de serviços de engenharia, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior passou, progressivamente, a se posicionar favoravelmente à sua aplicação a outras empresas, como se pode observar em vários precedentes. Essa tendência também tem sido verificada no ordenamento jurídico de outros países.

5. Atento à jurisprudência que veio se firmando no âmbito desta Eg. Corte, o legislador, por meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do art. 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo o diploma a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

6. No caso concreto, o empregado foi contratado pela Braspetro Oil Service Company, empresa subsidiária da Petrobras constituída em outro país, para prestar serviços nas águas territoriais da Angola.

7. Por se tratar de empresa subsidiária da maior empresa estatal brasileira, que tem suas atividades estritamente vinculadas ao país, entendo aplicável a legislação mais favorável ao trabalhador - no caso, a brasileira -, em razão dos estreitos vínculos do empregador com o ordenamento jurídico nacional. Embargos conhecidos e desprovidos.’ (TST. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/09/2011. Publicação: 07/10/2011). A partir do mencionado leading case, a jurisprudência do TST passou a apontar para a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. Em outras palavras, consolidou-se o entendimento de que a Lei 7.064/982 assegura ao empregado contratado no Brasil que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais favorável. Nesse sentido, os precedentes do C. TST: (...) No presente caso, o empregado é brasileiro e, não obstante ter laborado majoritariamente no exterior, conforme se observa da documentação apresentada aos autos e a prova oral produzida, foi contratado quando estava em solo brasileiro, antes de ir para Moçambique, por empresa estrangeira (2ª ré), da qual a 1ª ré (Vale S.A) detém ações ordinárias correspondentes a 80% do capital social (ID. 3f721d6). Conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau: ‘o processo de contratação foi todo feito no Brasil’; e ‘os documentos de ID. 4137e5b, df6d45e e a9611e6 indicam que todas as tratativas pré-contratuais foram realizadas com o reclamante ainda no Brasil’. Ainda, restou incontroverso que o autor também laborou em regime de home office, e, nessa ocasião, estava trabalhando do Brasil, inclusive sob diretrizes de saúde emanadas de aplicativo da 1ª ré (ID. fd09132). Aliás, como será mais bem detalhado em tópico pertinente, o autor também estava sob as ordens da 1ª ré (empresa brasileira, detentora de 80% do capital da 2ª ré), consoante a prova dos autos. Diante do quadro apresentado, não há dúvida quanto à incidência da lei brasileira, tendo em vista que o empregado é brasileiro, foi selecionado no Brasil, contratado no Brasil e neste País, inclusive, prestou parcialmente os serviços para ambas as rés. Portanto, a norma mais favorável ao empregado brasileiro, nesse contexto, é, evidentemente, a legislação trabalhista nacional. Ademais, não há demonstração categórica em sentido contrário à posição de que norma brasileira seja a mais benéfica, com a consideração e o cotejo analítico das especificidades dos institutos jurídicos e a observância da teoria do conglobamento. Reitere-se, assim, que a norma mais favorável ao empregado brasileiro, nesse contexto, é a legislação trabalhista nacional. Em caso similar ao presente, esta E. 2ª Turma, em acórdão sob a relatoria desta Desembargadora, já decidiu, verbis: (...) Entendimento semelhante também foi adotado por esta E. 2ª Turma, nos autos do processo XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, cuja ementa vale a transcrição: (...) Considerando a evolução da jurisprudência, as peculiaridades do caso e a interpretação finalística e analógica do art. 3º, inciso II, da Lei 7.064/1992, não há cogitar em afronta ao princípio da legalidade e em violação a norma de direito internacional privado. Nessa linha, cita-se o seguinte trecho de precedente do C. TST: (...) Patente, portanto, a competência da jurisdição nacional e a plena aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao caso em enfoque. Incólume a r. sentença, no particular. Nego provimento”. Como se vê, o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços em Moçambique. Assim, a conclusão do Tribunal Regional, pela aplicação da legislação brasileira, por ser mais favorável ao empregado, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do seguinte julgado da SDI-I desta Corte: “CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. O texto primitivo da Lei nº 7.064/82 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei nº 11.962, ocasião em que as regras da Lei nº 7.064/82 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei nº 7.064/82 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do artigo 1º da Lei nº 11.962/2009. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST nº 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, esta SBDI1 vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Assim, com o efetivo cancelamento da referida Súmula nº 207, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. E, na hipótese, não há controvérsia sobre qual norma é a mais favorável ao trabalhador, devendo incidir a lei brasileira. Precedentes deste Tribunal. Cumpre ressaltar que a referida Lei nº 7.064/82 socorreu-se da teoria da incindibilidade dos institutos jurídicos, ao contrapor a lei territorial estrangeira e a lei brasileira, segundo a qual os institutos jurídicos devem ser considerados em seu conjunto, sem a possibilidade de se aplicar, simultaneamente, disposições de um regime e de outro. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (Processo: E-RR - XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 16/05/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013). Na mesma linha, rememoro decisão desta Primeira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, do CPC). Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional registrou que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em território nacional para prestação de serviços no exterior (Angola), de modo que, nesta hipótese, a relação trabalhista deverá ser regulada pela legislação mais favorável. Concluiu, assim, pela aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho do autor, porquanto não veio aos autos a legislação angolana. Nesse contexto, além de a decisão regional ser valorativa de fatos e provas, incidindo a Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Processo: Ag-ED-AIRR - 11168-19.2015.5.01.0002 Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 10/06/2021). Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO No agravo, a Vale S.A. defende a transcendência da causa. Sustenta que não restou configurado o grupo econômico, pois não há relação de hierarquia entre as empresas. Aponta violação dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3°, e 3º da CLT e 14 da Lei nº 7.064/82. Colaciona arestos. Ao exame. De plano, reconheço a transcendência da causa, pois a questão relativa aos requisitos para configuração do grupo econômico é objeto de IRR, sem determinação de suspensão dos processos (Tema 214 – “A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?”). O entendimento que prevalece nesta Primeira Turma é no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, nos casos em que o contrato de trabalho findou após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), basta a relação de coordenação entre as empresas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se havia grupo econômico entre as rés.

2. No caso dos autos, o contrato de trabalho do autor foi encerrado em 2020, já na vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou os dispositivos da CLT, que tratavam do grupo econômico, ampliando as hipóteses para sua configuração. Desse modo, não mais se exige a relação hierárquica entre as empresas para que seja configurado o grupo econômico (entendimento que ainda prevalece para os contratos encerrados em período anterior à Reforma Trabalhista).

3. O TRT apoiou-se na premissa de que as rés não apenas tinham os mesmos representantes legais e administradores, constituíram os mesmos advogados, nomearam preposto comum e apresentaram defesa conjunta; mas destacou que tinham objeto social idêntico, além do que -o segundo réu, o [EMPRESA], é composto pelas demais reclamadas-.

4. Em tal cenário, verificada a atuação coordenada entre as empresas, a aferição das teses recursais, especialmente no sentido de que inexistiria grupo econômico no caso concreto, desafiaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular ” (Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 06/10/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2025). “GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário -a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes-. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n.º 126 do TST, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico. Julgados. Agravo conhecido e não provido, no tema” (Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 23/09/2025, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2025). No caso dos autos, o contrato de trabalho, iniciado em 2016, foi encerrado em 13.03.2021 (fatos incontroversos), de modo que a relação de coordenação entre as empresas, reconhecida pelo Tribunal Regional, é suficiente para a caracterização do grupo econômico. Sobre a questão, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação da lei brasileira, mais favorável, para empregado contratado no Brasil e laborando no exterior é matéria pacificada.
  • A configuração de grupo econômico por coordenação foi confirmada.
  • O vínculo de emprego com a primeira reclamada foi configurado, sendo matéria fática que impede reexame pelo TST (Súmula 126).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa defendeu a inaplicabilidade da legislação brasileira, sustentando que se tratava de contratação por empresa estrangeira e não de transferência de empregados para o exterior, o que foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a aplicação da lei brasileira, mais favorável, para um trabalhador contratado no Brasil que prestou serviços no exterior, além de reconhecer a existência de um grupo econômico e o vínculo de emprego com a primeira empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa (a primeira reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a matéria sobre a aplicação da lei brasileira para empregados no exterior já é pacificada e a análise de grupo econômico e vínculo de emprego envolvia reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos em recurso de revista), o art. 651, §2º, da CLT (sobre competência da Justiça do Trabalho para empregados no exterior) e o art. 21, inciso I, do CPC (sobre competência da autoridade judiciária brasileira).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a aplicação da lei brasileira para trabalhadores contratados aqui e enviados ao exterior é uma questão já pacificada na Justiça do Trabalho, e que a análise dos fatos sobre grupo econômico e vínculo de emprego não poderia ser refeita no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a aplicação da lei brasileira e o reconhecimento do grupo econômico e vínculo de emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores brasileiros contratados no Brasil para trabalhar no exterior podem ter seus direitos garantidos pela lei brasileira, especialmente se ela for mais favorável, e que a Justiça pode reconhecer a responsabilidade de um grupo de empresas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas indica que a decisão se baseou na análise dos fatos feita pelas instâncias anteriores, que não podem ser reexaminados pelo TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.