Adicional de Insalubridade: Empresa Não Pode Cortar se Não Houve Mudança no Risco
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma empresa não pode simplesmente parar de pagar o adicional de insalubridade que concedia por vontade própria, se não provar que as condições de trabalho mudaram. A corte superior não reexaminou as provas, mantendo a decisão anterior que considerou a supressão indevida. Isso protege o trabalhador de ter seu benefício retirado sem justificativa real.
⚖️ Tese Jurídica
É indevida a supressão do adicional de insalubridade pago por liberalidade quando não comprovada a alteração das condições de trabalho que justifique sua retirada
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A supressão do adicional de insalubridade, pago anteriormente por liberalidade, foi considerada indevida porque o Tribunal Regional concluiu que não houve alteração nas condições de trabalho que justificasse a retirada. O TST não reexaminou os fatos devido à Súmula 126/TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a supressão decorreu de modificações no ambiente de trabalho que eliminaram ou reduziram os riscos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve alteração das condições de trabalho a justificar a supressão do adicional, que era concedido por mera liberalidade. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 274-32.2021.5.12.0013 , em que é Agravante SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e são Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não pode reexaminar fatos e provas para adotar uma conclusão diferente daquela obtida pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126/TST.
- O Tribunal Regional concluiu que não houve alteração das condições de trabalho que justificasse a supressão do adicional de insalubridade, que era concedido por mera liberalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a supressão do adicional decorreu de modificações no ambiente de trabalho que eliminaram ou reduziram os riscos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é indevida a supressão do adicional de insalubridade que era pago por liberalidade, quando não há comprovação de alteração nas condições de trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra o Ministério Público do Trabalho e um sindicato que representava os trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126/TST, e a decisão anterior concluiu que não houve mudança nas condições de trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. A decisão também menciona a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode rever as provas do processo para verificar se houve ou não alteração nas condições de trabalho, pois isso é vedado pela Súmula 126/TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável aos trabalhadores representados pelo Ministério Público do Trabalho e pelo sindicato.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você recebe um adicional de insalubridade, mesmo que por liberalidade da empresa, ele não pode ser retirado sem que a empresa comprove efetivamente que as condições de trabalho mudaram e que o risco à saúde foi eliminado ou reduzido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "quadro fático delineado no acórdão regional", o que inclui as provas sobre a ausência de alteração das condições de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou omissões.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
