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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa descumpre política interna e TST anula dispensa de trabalhador, determinando reintegração

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode demitir um funcionário sem seguir as regras da sua própria política interna de melhoria. Se a empresa não cumprir esses procedimentos, a demissão é considerada nula e o trabalhador tem direito a ser reintegrado ao emprego, recebendo os salários e benefícios do período. Essa decisão reforça um entendimento já consolidado no TST, conhecido como Tema Repetitivo n. 11.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do empregado ao serviço quando a empregadora descumpre os procedimentos e requisitos de sua própria Política de Orientação para Melhoria institucionalizada

Temas

Nulidade da DispensaReintegração ao EmpregoRegulamento EmpresarialTema Repetitivo TST

Dispositivos

ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a decisão que determinou a reintegração da empregada, pois a empresa descumpriu sua própria política interna de orientação para melhoria antes da dispensa. A decisão está alinhada com o Tema Repetitivo n. 11 do TST, que reconhece a nulidade da dispensa e o direito à reintegração nesses casos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. WMS SUPERMERCADOS BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TEMA REPETITIVO N. 11 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a controvérsia à reintegração ao emprego.

3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo n. 11), fixou entendimento de que “ o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ”.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, de forma que à pretensão recursal incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 425-12.2021.5.09.0003 , em que é Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela autora.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) “caput” do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; “caput” do artigo 5º; incisos II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; “caput” do artigo 7º; incisos I, II e III do artigo 7º; inciso VIII do artigo 8º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 11, 13 e 14 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação do(a) artigo 10º do ADCT; Convenções 122, 158 e 168 da OIT; Instruções Normativas TST nº 38/2015 e 39/2016. A questão concernente ao programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (se abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos), foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal Superior do Trabalho. O incidente foi levado a julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais como tema repetitivo nº 11, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado no DEJT de 21.10.2022): "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de , e os procedimentos prévios para a sua dispensaexperiência variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora , nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa (de prática de conduta não causa e apenas em casos excepcionais abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado -fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica, nos termos e que se incorpora ao seu patrimônio jurídico para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, ;não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua (artigos 7º, inciso I, dadispensa até sua efetiva reintegração Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

6) A Política Corporativa, com vigência de 29 /06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16 /08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06 /2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não- discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02 /2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". Nesses termos, estando o acórdão recorrido em conformidade com orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo a respeito da matéria, o recurso de revista não comporta processamento por ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem por divergência jurisprudencial. Incidência do contido no artigo 896-C, § 11º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange a alegação de que a Tese firmada pelo C. TST não pode ser aplicada antes do trânsito em julgado da decisão, conforme já mencionado no texto preliminar deste despacho, a força vinculante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo ocorre com a publicação do acórdão, conforme expressamente prevêem os artigos 896-C, §11, I e II, e §12, da CLT e 14 e 15 da IN 38/2015 do TST. Na hipótese, a decisão proferida pela SDI- I do TST no IRR XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX foi publicada no DEJT de 21.10.2022. Dessa forma, ausente potencial afronta direta e literal aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou divergência jurisprudencial. Ainda, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de afronta a instruções normativas tampouco viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. Nas razões do presente agravo, a parte ré afirma a transcendência da matéria. Sustenta que a Política de Orientação para Melhoria não garante estabilidade no emprego. Alega que a empresa estava impedida de aplicar a Política de Orientação para Melhoria em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Aduz que o “ recurso de revista suscita a ofensa direta e literal aos artigos 7º, caput e incisos I a III, 8º, inciso VIII, 5º, inciso XXXVI e 170 da CF, assim como ao artigo 10 do ADCT, em razão da aplicação da tese que limitou o poder potestativo do empregador em desacordo com as balizas constitucionais e da criação de situação de estabilidade e garantia de emprego em situação não prevista em lei”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. De plano, não há falar em nulidade da decisão agravada, mormente porque o decisum encontra-se devidamente fundamento em tese fixada em incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR N° 872-26.2012.5.04.00120). A linha argumentativa da parte agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional, mas o inconformismo da parte em relação ao decidido. Inviável, ainda, o sobrestamento do feito, tendo em vista que o efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 897, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), regulado pelo art. 896-C da CLT. De outro lado, a suspensão dos demais recursos até decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, referida no art. 896-C, § 4º, da CLT diz respeito ao posicionamento final a respeito da matéria no âmbito da Corte e não até seu trânsito em julgado. No caso presente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou definitivamente o Tema 11 de sua Tabela de Recursos Repetitivos, conforme certificado nos autos, o que faz levantar o sobrestamento, não se aplicando o automático efeito suspensivo ao recurso extraordinário, previsto no art. 987, § 1º, do CPC. Ademais, não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, pois, embora a eminente relatora do Recurso Extraordinário (ARE 1.458.842/RS) tenha conferido efeito suspensivo ao recurso, posteriormente o STF dele não conheceu. Quanto ao mérito, destaque-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado “ Política de Orientação para Melhoria ” procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores, fixou as seguintes teses:

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico , inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2 ) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3.º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3.º, incisos I e IV, e 5.º, caput, da Lei Maior e 3.º, parágrafo único, da CLT e Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST); [...].” (Grifos acrescidos) Como se observa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Política de Orientação Para Melhoria é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, sendo possível, apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, a superação da política, cabendo à empresa, nessas hipóteses, o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a Reclamante foi admitida pela Ré em 21/8/2006 e dispensada, sem justa causa, em 4/6/2019 ”; que “ a Ré não trouxe aos autos os formulários acima discriminados de modo a comprovar que a Autora foi submetida regularmente a todas as fases da política de melhoria” e ainda que “Também não houve comprovação dos detalhes discutidos e passos a serem adotados para a melhoria, ou ainda, dos esclarecimentos acerca dos dois caminhos a serem percorridos a partir da não identificação da melhoria, conforme determina o aludido programa ” . Ato contínuo, deu provimento ao recurso ordinário obreiro “ para reconhecer a nulidade da dispensa da Reclamante, determinando sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários desde seu afastamento até sua efetiva reintegração e também de todas as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho”. Neste contexto, não observada a política instituída pelo próprio recorrente, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento das teses recursais sustentadas na tentativa de superar a decretação da nulidade da dispensa só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .

3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado pelo autor em contrarrazões, a imposição da referida penalidade circunscreve-se às hipóteses nas quais o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Entretanto, não houve demonstração de dolo ou abuso processual, tendo a parte apenas exercido direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Pelas razões expostas, REJEITO . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora, sem a observância dos procedimentos nela previstos, resulta na nulidade da dispensa e no direito à reintegração do empregado.
  • O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, especialmente o Tema Repetitivo n. 11, o que impede o seguimento do recurso da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou diversas violações constitucionais e legais, bem como divergência jurisprudencial, mas esses argumentos foram rejeitados porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência pacífica do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão determinou a nulidade da dispensa de um empregado e sua reintegração ao serviço, pois a empresa não seguiu os procedimentos de sua própria política interna de orientação para melhoria.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de reintegração, porque a empresa descumpriu sua própria política interna de orientação para melhoria, conforme o Tema Repetitivo n. 11 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema Repetitivo n. 11 do TST, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. O Tema 11 estabelece a nulidade da dispensa por descumprimento de política interna, e os outros dispositivos impedem o seguimento de recursos que contrariem jurisprudência pacífica.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu os procedimentos de sua própria "Política de Orientação para Melhoria" antes de demitir o trabalhador, o que, de acordo com a jurisprudência do TST (Tema Repetitivo n. 11), torna a dispensa nula.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve sua reintegração mantida. Foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se uma empresa possui uma política interna de orientação ou melhoria e não a segue antes de demitir um empregado, essa demissão pode ser considerada nula, e o trabalhador pode ter direito à reintegração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas, mas menciona que a prova da ocorrência do motivo determinante da ruptura contratual e do integral cumprimento da norma interna, em caso de controvérsia, constitui ônus da empregadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo da empresa foi negado provimento, o que significa que, neste estágio, o recurso da empresa foi esgotado no TST. Em geral, após decisões do TST que confirmam jurisprudência pacífica, as possibilidades de recurso são limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a existência de políticas internas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.