TST Mantém Arrematação de Imóvel em Execução Trabalhista: Nulidade de Leilão Não Reconhecida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a venda de um imóvel em leilão judicial (hasta pública) durante um processo trabalhista é válida. Os devedores tentaram anular o leilão, alegando que não foram devidamente avisados, mas o tribunal entendeu que eles tiveram conhecimento do ato e não houve irregularidade que justificasse a anulação.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura nulidade de hasta pública a decisão que mantém a arrematação de imóvel em processo de execução trabalhista, quando ausentes vícios formais ou materiais no procedimento expropriatório
📖 Resumo técnico
O TST confirmou a validade da arrematação de imóvel em execução trabalhista, negando provimento ao agravo dos executados que buscavam anular a hasta pública. A decisão manteve o entendimento de que não houve nulidade no procedimento de expropriação judicial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /ptc/js AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE HASTA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento dos executados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 594-59.2017.5.19.0003 , em que são Agravantes [NOME] E OUTRO e são Agravados [NOME] E OUTROS , [NOME] [NOME] e [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, mantendo o despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nas presentes razões recursais, os executados pugnam pela reforma da decisão monocrática, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. Foi apresentada contraminuta à págs. 2830/2839. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO O agravo de instrumento é tempestivo e regular a representação processual, motivo pelo qual prossigo no seu exame. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Na decisão monocrática, foram mantidos os fundamentos adotados no primeiro juízo de admissibilidade, os quais reproduzo a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/8/2022 – d205e1e; recurso interposto em 02/9/2022 – Id eff033e) Regular a representação processual (Id 85a21d7) Garantido o juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa a dispositivo da Constituição da República. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Alegações: - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF/88. Insurge-se a recorrente contra o acórdão e afirma que restou confirmado pelo Regional que a Recorrente não foi intimada da hasta pública, sem considerar que houve nulidade, contudo, com o fundamento de que a mesma já havia se posicionado por meio de remédios processuais sobre a legalidade do ato após a intimação do primeiro Recorrente. Aduz que não há o que se falar desnecessidade de intimação pessoal da Recorrente, muito menos com o argumento que a intimação ao primeiro Recorrente, genitor da segunda, supri a necessidade de intimação e diligências para tanto, por ter sido ele procurar na aquisição do imóvel de outro sócio da empresa executada, uma vez que somente houve penhora e consequente arrematação do bem, por sido suposto dos autos fraude do negócio jurídico envolvendo o primeiro Recorrente e a segunda. Defende que a decisão Recorrida fere ao princípio do devido processo legal quando confirma que os atos que resultaram na arrematação do bem não foram devidamente seguido se ainda sim foi a arrematação considerada válida. Inclui-se a isto, não apenas a forma de aquisição do bem e ausência de depósito do valor, mas igualmente ao fato de que inexistiu penhora em um dos processos no que foi utilizado o crédito para somar com os demais e arrematar o bem, Consta da decisão da Turma: “(...) Efetuada a penhora e designada a hasta pública para os dias 24 e 26 de maio de 2021, o Sr. [NOME] foi cientificado em 11/05/2021 por Oficial de Justiça (fls. 460). E a agravante [AUTOR] tomou ciência da realização da hasta pública, visto que manejou Embargos de Terceiro sob o nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, no dia 12.05.2021 (fls. 565), e Mandado de Segurança nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, no dia 15/05/2021, portanto, antes da realização do ato expropriatório, especificamente questionando sua legalidade. Ademais, constata-se que o sócio proprietário da executada, Sr. [ADVOGADO], genitor da agravante, foi o procurador da mesma quando da aquisição do imóvel de outro sócio da executada, o senhor [RÉ], consoante certidão de ônus na f. 318 e alteração do contrato social da empresa executada (fls. 40). Destaco, ainda, que o mesmo advogado patrocinou os remédios jurídicos interpostos em nome de [AUTOR] e da agravante [AUTOR], já a partir de 2016, consoante procurações a fls. 38 e 577, inclusive em relação aos Embargos à Arrematação (fls. 484), protocolado em junho de 2021, de forma conjunta (pai e filha). Neste contexto, vislumbro que a agravante tomou ciência da hasta pública designada, inclusive manejando Embargos de Terceiro com a devida antecedência, logo, não há falar em ilegalidade por ausência de intimação. Assim, ao apreciar a proposta dos quatro exequentes (fls. 473): [NOME] (processo 594-59.2017.5.19-0003), [NOME] (Processo 000605-82.2017.5.19.0005), [NOME] (Processo nº 576-32.2017,5,19-0005) e [NOME] (Processo nº 583-21.2017.5.19-0006), foi deferida a arrematação atacada no presente apelo (fls. 479). Passando às demais questões apontadas pelos agravantes, especificamente sobre a ausência de depósito pelos exequentes da diferença para o valor da avaliação, não prospera. Foi deferida a arrematação aos exequentes pelo total do lanço ofertado, o qual superou os 50% do valor da avaliação na segunda praça, nos termos do parágrafo 1º do art. 888 da CLT. Observe-se que a avaliação do imóvel foi de R$ 1.200.000,00 e o crédito total dos quatro exequentes correspondeu a R$ 690.000,00. Esclareça-se que o art. 892, § 1º, do CPC não fala em valor da avaliação, mas da arrematação. Quanto à inexistência de penhora do bem arrematado nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, não se vislumbra qualquer nulidade, pois o respectivo exequente, [AUTOR], é credor da executada, de modo que a decisão de f. 479 supriu a ausência dos atos formais. Deve ser considerado, ainda, que o advogado dos exequentes era o mesmo, possibilitando a solução das execuções, em consonância com a efetividade dos atos executórios e o Princípio da duração razoável do processo. Por fim, em relação ao manejo dos embargos de terceiro, no caso concreto, não tinha o condão de sustar a hasta pública, haja vista que o juízo da execução denegou a liminar pleiteada pela embargante, ao passo que os mandados de segurança impetrados pelos executados foram denegados.
Diante do exposto, não se acolhe o pleito de nulidade da hasta pública ou da arrematação.” Como dito, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa a dispositivo da Constituição da República. Observo que não resta demonstrada a violação do artigo 5º, LIV e LV da CF/88, eis que a recorrente invoca violação genérica de artigo constitucional que, em regra, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, com base no §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir que tenha ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por [NOME] E [NOME]. Publique-se e intime-se. No agravo interno, os executados asseveram que a decisão monocrática agravada não deve prevalecer, visto que lograram demonstrar, nas razões do recurso de revista, a ocorrência de violação direta do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insistem os executados na tese de nulidade da hasta pública, por ausência de intimação pessoal da agravante [AUTOR], bem como na irregularidade da arrematação em razão da falta de depósito da diferença do valor da avaliação, da inexistência de penhora em um dos processos e da pendência de embargos de terceiro. Apontam violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. De início, registre-se que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A controvérsia objeto do presente recurso restringe-se em saber se há elementos fáticos e jurídicos suficientes à decretação de nulidade da hasta pública, como também da arrematação. O Tribunal Regional, por maioria, acolheu a divergência do Desembargador Redator e negou provimento ao apelo patronal, nos termos seguintes: Trata-se de agravo de petição em que se alega nulidade da hasta pública por ausência de intimação pessoal da agravante [AUTOR], além de os exequentes não terem depositado a diferença entre o valor da arrematação e o valor da adjudicação, e, ainda, em razão da inexistência de penhora em relação ao exequente do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, por fim, aponta o prosseguido da hasta pública após a oposição de embargos de terceiro. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente requereu (fls. 313) a penhora do Apartamento 602, Bloco B, do Edifício Residencial Ilha de Limnos, em 10.07.2019, o qual já comportava penhora nos autos do Processo nº [nº do processo suprimido], dos mesmos executados, sob o fundamento de que os sócios, especialmente o Sr. [NOME], tinha transferido seus bens para terceiro, no caso, para sua filha [AUTOR]. Na época, a agravante [AUTOR] manejou Embargos de Terceiro sob o número XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, impugnando a penhora sobre o Apartamento 602, Bloco B, do Edifício Residencial Ilha de Limnos, porém o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió julgou improcedente. Inconformada, interpôs Agravo de Petição, porém foi negado provimento, mantendo o reconhecimento de venda simulada entre o Sr. [NOME] e sua filha, nos seguintes termos (fls. 354): Do cotejo das informações colhidas dos autos extrai-se que houve ato simulado, o qual é nulo, nos termos do art. 167, §1º, I, do CC e art. 9º da CLT, porque demonstrada a fraude na aquisição do imóvel objeto da penhora, que constou o nome da agravante, quando, na realidade, o comprador teria sido seu genitor, Sr. [RÉ], executado nos autos da Reclamação n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, tudo com o intuito de mascarar a existência patrimonial. Nesse caminhar, só após a decisão deste Egrégio Tribunal no AP nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, é que o juízo da execução deferiu a penhora, nestes autos, do Apartamento 602, Bloco B, do Edifício Residencial Ilha de Limnos, em 13.11.2019 (fls. 358). Efetuada a penhora e designada a hasta pública para os dias 24 e 26 de maio de 2021, o Sr. [NOME] foi cientificado em 11/05/2021 por Oficial de Justiça (fls. 460). E a agravante [AUTOR] tomou ciência da realização da hasta pública, visto que manejou Embargos de Terceiro sob o nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, no dia 12.05.2021 (fls. 565), e Mandado de Segurança nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, no dia 15/05/2021, portanto, antes da realização do ato expropriatório, especificamente questionando sua legalidade. Ademais, constata-se que o sócio proprietário da executada, Sr. [ADVOGADO], genitor da agravante, foi o procurador da mesma quando da aquisição do imóvel de outro sócio da executada, o senhor [RÉ], consoante certidão de ônus na f. 318 e alteração do contrato social da empresa executada (fls. 40). Destaco, ainda, que o mesmo advogado patrocinou os remédios jurídicos interpostos em nome de [AUTOR] e da agravante [AUTOR], já a partir de 2016, consoante procurações a fls. 38 e 577, inclusive em relação aos Embargos à Arrematação (fls. 484), protocolado em junho de 2021, de forma conjunta (pai e filha). Neste contexto, vislumbro que a agravante tomou ciência da hasta pública designada, inclusive manejando Embargos de Terceiro com a devida antecedência, logo, não há falar em ilegalidade por ausência de intimação. Assim, ao apreciar a proposta dos quatro exequentes (fls. 473): [NOME] (processo 594-59.2017.5.19-0003), [NOME] (Processo 000605-82.2017.5.19.0005), [NOME] (Processo nº 576-32.2017,5,19-0005) e [NOME] (Processo nº 583-21.2017.5.19-0006), foi deferida a arrematação atacada no presente apelo (fls. 479). Passando às demais questões apontadas pelos agravantes, especificamente sobre a ausência de depósito pelos exequentes da diferença para o valor da avaliação, não prospera. Foi deferida a arrematação aos exequentes pelo total do lanço ofertado, o qual superou os 50% do valor da avaliação na segunda praça, nos termos do parágrafo 1º do art. 888 da CLT. Observe-se que a avaliação do imóvel foi de R$ 1.200.000,00 e o crédito total dos quatro exequentes correspondeu a R$ 690.000,00. Esclareça-se que o art. 892, § 1º, do CPC não fala em valor da avaliação, mas da arrematação. Quanto à inexistência de penhora do bem arrematado nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, não se vislumbra qualquer nulidade, pois o respectivo exequente, [AUTOR], é credor da executada, de modo que a decisão de f. 479 supriu a ausência dos atos formais. Deve ser considerado, ainda, que o advogado dos exequentes era o mesmo, possibilitando a solução das execuções, em consonância com a efetividade dos atos executórios e o Princípio da duração razoável do processo. Por fim, em relação ao manejo dos embargos de terceiro, no caso concreto, não tinha o condão de sustar a hasta pública, haja vista que o juízo da execução denegou a liminar pleiteada pela embargante, ao passo que os mandados de segurança impetrados pelos executados foram denegados.
Diante do exposto, não se acolhe o pleito de nulidade da hasta pública ou da arrematação. Passando ao requerimento do exequente de aplicação de multa por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em sede de contrarrazões, não prospera. É certo que a caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 793-B da CLT e deve ficar clara ou, ao menos, dissimulada na intenção da parte de querer causar dano processual ou material à outra, o que, no caso, data vênia, não se verificou, pois levantou a recorrente razões, em tese, juridicamente defensáveis, apesar de restarem afastadas. Diante da manutenção da hasta pública no primeiro grau, não há que se falar em apelo meramente protelatório, nos termos do art. 793-B, inciso VII, da CLT, mas de livre exercício do direito de recorrer, com o fito de melhorar a situação fática da agravante. Assim, na hipótese dos autos, por entender não configurada a ocorrência de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou recurso meramente protelatório pela agravante, nos termos do art. 793-B da CLT, indefere-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento ao agravo de petição. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou de forma expressa que ambos os agravantes tiveram ciência inequívoca da realização da hasta pública, na medida em que foram manejados os embargos de terceiro e o mandado de segurança antes da realização do leilão, circunstância que fragiliza a arguição de nulidade por ausência de intimação. Além disso, tornou-se evidenciada a existência de fraude na alienação do imóvel, mediante simulação de compra e venda entre pai e filha, de modo que a constrição judicial e a subsequente arrematação se deram em conformidade com o devido processo legal. No tocante à alegada ausência de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o do lance, a Corte de origem consignou que a arrematação foi realizada segundo os parâmetros legais, pois o lanço superou 50% da avaliação do bem, em conformidade com o art. 888, § 1º, da CLT. No que se refere à inexistência de penhora em um dos processos, igualmente não se reconheceu nulidade, na medida em que a decisão pela qual se autorizou a arrematação abrangeu todos os credores reunidos, em atenção ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo. Nesse cenário, não se vislumbra violação direta e inequívoca ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, visto que, de acordo com os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, foram assegurados aos agravantes o devido processo legal, como também o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos executados foi confirmada.
- Não se configurou nulidade de hasta pública no procedimento de expropriação judicial.
- A devedora tomou ciência da realização da hasta pública, pois manejou Embargos de Terceiro e Mandado de Segurança antes do ato expropriatório, questionando sua legalidade.
- O sócio proprietário da empresa executada e genitor da devedora foi procurador na aquisição do imóvel e o mesmo advogado patrocinou os remédios jurídicos interpostos em nome de ambos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88, por ausência de intimação da devedora da hasta pública.
- O argumento de que a intimação ao genitor não supria a necessidade de intimação pessoal da devedora.
- A defesa de que a decisão recorrida feria o princípio do devido processo legal ao confirmar atos que resultaram na arrematação do bem sem terem sido devidamente seguidos.
- As alegações sobre a forma de aquisição do bem, ausência de depósito do valor e inexistência de penhora em um dos processos utilizados para somar o crédito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a validade da venda de um imóvel em leilão judicial (hasta pública) em um processo de execução trabalhista, rejeitando o pedido de anulação feito pelos devedores.
Quem entrou no processo?
Os devedores (executados) entraram com recurso para tentar anular a arrematação, e os trabalhadores eram os beneficiários da execução.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por manter a arrematação, negando provimento ao agravo dos devedores, porque entendeu que não houve nulidade no procedimento, especialmente quanto à alegação de falta de intimação, já que os devedores demonstraram ter conhecimento do ato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 2º, da CLT, que limita o recurso de revista em execução a casos de ofensa à Constituição Federal. Os devedores alegaram violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, apesar da alegação de falta de intimação pessoal, os devedores demonstraram ter conhecimento da hasta pública ao entrar com outros recursos questionando sua legalidade antes mesmo da realização do ato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos devedores (executados) que pediram a anulação da hasta pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a mera alegação de falta de intimação pode não ser suficiente para anular um leilão judicial se houver provas de que a parte teve conhecimento do ato por outros meios e agiu processualmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes a comprovação de que os devedores ajuizaram Embargos de Terceiro e Mandado de Segurança antes da hasta pública, e a informação de que o genitor de um dos devedores foi procurador na aquisição do imóvel e o mesmo advogado patrocinou os recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
