Recurso negado no TST por falha na comprovação do pagamento: entenda a deserção
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque o comprovante de pagamento das custas processuais não estava corretamente vinculado ao processo. A decisão reforça que, se o documento não tiver informações claras como o número do processo ou se o pagador for diferente da empresa, o recurso é considerado 'deserto' e não será analisado. Isso significa que a empresa perdeu a chance de ter seu caso reexaminado em instância superior.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a deserção do recurso quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos que permitam sua inequívoca vinculação ao processo ou quando o pagador é diverso da parte recorrente, não sendo aplicável o prazo para saneamento do vício
📖 Resumo técnico
A ementa trata da deserção de Recurso de Revista por ausência de comprovação válida do preparo. Decidiu-se que a falta de elementos que vinculem o comprovante ao processo ou a identificação de pagador diverso da reclamada inviabilizam o recurso, afastando a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e a concessão de prazo para saneamento do vício, conforme Tema 271 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. TEMA 271 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se considera deserto o recurso quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos suficientes que permitam sua inequívoca vinculação ao processo, tais como o número do feito, o código de barras correspondente à guia de recolhimento ou a identificação das partes, bem como quando há divergência entre o código de barras da guia e o do comprovante bancário. Na hipótese, o documento apresentado pela reclamada quando da interposição do seu recurso de revista limita-se a indicar valor, data, CNPJ de destino e ID da transação, além de identificar parte pagadora diversa da reclamada, não sendo possível aferir a efetiva realização do depósito recursal relativo a estes autos. Não se trata de insuficiência do valor do preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento no prazo legal, circunstância que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão que reconheceu a deserção e denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 663-80.2021.5.21.0008 , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 3.522/3.529), contra a decisão monocrática de fls. 3.512/3.520, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 3.532/3.535.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 83) e a tempestividade (decisão monocrática publicada em 28/3/2023 e interposição do agravo em 7/4/2023) . 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO Mediante decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs: “ RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/09/2022 (quarta-feira), conforme certidão de publicação (ID. 197db72) e recurso interposto em 26/09/2022 (segunda- feira) ID. 017c187. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. e33218e). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. No recurso de revista, a reclamada, ora recorrente, para comprovar o depósito recursal, apresenta guia de depósito judicial e comprovante de pagamento (ID. 0fc1906) sem que, no comprovante apresentado constem dados de código de barras, nome do reclamante, conta recebedora, número do processo ou mesmo autenticação mecânica, faltando dados suficientes para atestar sua validade e a vinculação ao processo Desse modo, o comprovante de pagamento em comento não tem as informações mínimas para atestar sua validade e vinculá-lo ao presente feito, tendo em vista que não apresenta sequer código de barras que coincida com aquele contido na guia GRU, circunstância que acarreta a inexistência do recolhimento do depósito recursal. Assim sendo, a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245, do TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto a IN a Instrução Normativa nº 39 /2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, não prevê a aplicação da regra do §4º, do artigo 1.007, do CPC e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, somente autoriza a oportunidade de regularização nas hipóteses de insuficiência do valor das custas processuais ou do depósito recursal, que não é a situação dos autos, tendo em vista não ter sido apresentado o comprovante de pagamento da guia GRU relativa ao processo. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e o não cabimento de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu o TST nos recentes julgados: (...) Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por deserção.”. A reclamada insurge-se contra a referida decisão, sustentando que deveria ter sido concedido prazo para saneamento do vício relativo ao preparo, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios formais. Argumenta que não houve ausência total de recolhimento, mas sim uma suposta irregularidade na comprovação da complementação do depósito recursal. Detalha que já havia comprovado o pagamento de valor substancial (R$ 10.986,80) referente às custas e parte do depósito, restando apenas a questão sobre o comprovante da complementação de R$ 7.248,89. Afirma que juntou recibo eletrônico contendo o ID da transação, o qual coincide com o demonstrativo de pagamento, permitindo a autenticação e rastreabilidade da operação bancária junto ao Banco Itaú. Sem razão. Esta Corte Superior mantém o entendimento consolidado de que o recurso deve ser considerado deserto quando existe divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o do comprovante de pagamento ou quando o comprovante de pagamento carece de elementos suficientes que permitam vinculá-lo inequivocamente ao processo em questão. Nesse sentido, julgados: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NA GUIA QUE PERMITEM AFERIR A VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por constatar a deserção do apelo, uma vez que a guia de depósito recursal anexada “não permite o confronto com o código de barras constante naquele impresso na guia de depósito judicial”. Além do que não consta o número do processo ou o nome do recorrido na referida guia. Nesse contexto, na ausência de elementos que permitam aferir a efetiva vinculação do depósito efetuado ao processo, deve ser mantida a decisão agravada que reconhece a deserção do recurso de revista da reclamada. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido”. (TST-Ag-AIRR-100620-53.2022.5.01.0080, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 26/6/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VINCULATIVOS AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de comprovação do depósito recursal.
2. Na hipótese dos autos, ao interpor o recurso de revista, a parte juntou comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia.
3. Contudo, o comprovante apresentado não contém código de barras que permita sua confrontação com a guia e não apresenta elementos suficientes que o vinculem ao feito.
4. Com efeito, o preparo deve ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do recurso (Súmula 245 do TST).
5. Desse modo, mantém-se a decisão denegatória, porque caracterizada a deserção do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo interno conhecido e desprovido”. (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 1º/7/2025). “AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL E GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR OS COMPROVANTES AO PROCESSO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas por deserção, sob o fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, uma vez que os comprovantes de pagamento estavam desacompanhados das respectivas guias de recolhimento. Muito embora esta Corte Superior, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, tenha prestigiado o alcance da finalidade, já que a forma não é da essência do ato, em observância ao disposto no art. 277 do CPC de 2015, também pacificou o entendimento que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal . No caso concreto, quando da interposição do recurso ordinário, não foram juntadas aos autos a Guia GRU judicial, tampouco a guia do depósito recursal, mas apenas comprovantes de pagamento às fls. 2.723/2.725. Nos comprovantes de pagamento das custas processuais, de fls. 2.724/2.725, constam apenas os valores pagos e a data de pagamento, com o respectivo código de barras. No comprovante de pagamento do depósito recursal de fl. 2.723, além do código de barras, consta o nome de uma das reclamadas, respectivo CPF e valor recolhido. Ressalte-se que, o caso dos autos, em que se discute a deserção do recurso em razão da juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais desacompanhado da respectiva GRU, não tem aderência estrita ao Tema 157 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: ‘ A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial ’ . Ao contrário da tese firmada pelo Pleno do TST, os comprovantes das custas judiciais apresentados pelas reclamadas não identificam o convênio STN-GRU Judicial e, ainda que o fizessem, o óbice da deserção não poderia ser transposto, pois o comprovante do depósito recursal também está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, de forma que não é possível identificar a comprovação do preparo recursal. Assim, tendo em vista que não há qualquer informação que vincule os comprovantes de pagamento do preparo recursal ao processo, tais como o número do processo ou nome das partes, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Julgados. Por fim, quanto ao argumento invocado pelas reclamadas, de que deveriam ter sido intimadas para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 271 da Tabela de IRR): ‘É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC’ . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento”. (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 29/9/2025 – destaques acrescidos). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE PRESENTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO COMPROVANTE QUE POSSIBILITEM A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o firme entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se reputa deserto o recurso interposto quando há divergência entre o código de barras constante da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, ante a impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do preparo. Ademais, não se verificam elementos suficientes no comprovante de pagamento que possibilitem a vinculação ao presente processo.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 3/10/2025). No caso dos autos, a reclamada interpôs recurso de revista apresentando, às fls. 3.354, documento que supostamente comprovaria o recolhimento do preparo referente a este recurso. Todavia, tal comprovante limita-se a informar o valor, o CNPJ de destino, a data, o ID da transação e a parte pagadora que, inclusive, não coincide com a reclamada. Verifica-se a ausência de elementos essenciais para a validade do preparo, como o número do processo, o código de barras da guia de recolhimento ou o nome da reclamante. Dessa forma, a escassez de dados impede a vinculação inequívoca entre o comprovante apresentado e a guia de depósito recursal referente a estes autos. Tal situação configura ausência de comprovação e não mera insuficiência no valor do preparo, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Nesse sentido, trago julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-10599-73.2022.5.18.0010, 7ª Turma , Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 31/1/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo a IN nº 39/2016 do TST, os dispositivos da legislação processual civil aplicáveis ao processo do trabalho são apenas aqueles que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo em caso de recolhimento insuficiente, consoante a diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Na presente hipótese, conforme salientado na decisão agravada, não houve mera insuficiência do preparo alusivo às custas processuais, mas completa ausência de recolhimento no prazo alusivo ao recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização, bem como inaplicável o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, quanto à autorização para recolhimento em dobro. Por conseguinte, não há como afastar a deserção do recurso de revista, ante a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, na forma exigida pelo artigo 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 17/1/2025). Por fim, esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” (Tema 271 do TST).
Diante do exposto, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Nego provimento. 3 - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O § 5º do art. 265 do Regimento Interno desta Corte Superior determina que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa” . Ocorre que, no presente caso, não ficou configurada má-fé da então agravante na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Portanto, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 265, § 5º, do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso é deserto quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos suficientes para sua vinculação inequívoca ao processo.
- A identificação de parte pagadora diversa da reclamada no comprovante de preparo inviabiliza o recurso.
- A ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo no prazo legal afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e impede a concessão de prazo para saneamento do vício, conforme o Tema 271 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque o comprovante de pagamento das custas processuais estava inválido, caracterizando a 'deserção'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque o comprovante de pagamento do preparo não continha dados suficientes para vinculá-lo ao processo, como o número do processo ou o código de barras, e o pagador era diferente da própria empresa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na jurisprudência pacífica do TST, mencionando o Tema 271 do TST, que trata da deserção por falta de comprovação válida do preparo, e afastou a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST, que permite regularização em casos de insuficiência de valor. A Súmula 245 do TST e a IN 39/2016 também foram citadas no contexto da decisão monocrática.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o comprovante de pagamento do preparo apresentado pela empresa não tinha informações mínimas para provar que o valor foi pago para aquele processo específico, nem que foi pago pela própria empresa, tornando-o inválido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido de reexame do caso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial ter muita atenção ao preencher e comprovar o pagamento das custas de um recurso, garantindo que todos os dados de vinculação ao processo e a identificação correta do pagador estejam presentes, para não perder a chance de ter o recurso analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi o comprovante de pagamento do preparo recursal, que foi considerado inválido por não conter os elementos necessários para sua vinculação ao processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
