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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Por que seu recurso pode não ser analisado e como a transcendência afeta casos de dano moral

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho não aceitou um recurso chamado Agravo Interno em parte, porque ele não contestou os pontos específicos da decisão anterior. Além disso, o tribunal entendeu que não havia 'transcendência' para reavaliar questões como a nulidade da decisão ou o valor de uma indenização por dano moral, já que o valor foi considerado justo e a decisão anterior foi bem fundamentada.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como não se configura a transcendência do Recurso de Revista em face da ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, conforme o art. 944 do Código Civil

Temas

Recurso de RevistaAgravo InternoTranscêndenciaDano Moral

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017Súmula n.º 422, I, do TSTart. 896, § 1.º-A, da CLTart. 944 do Código Civil

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em parte por não atacar os fundamentos da decisão agravada (Súmula 422, I, do TST). Também foi mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aos temas de dano moral e valor da indenização.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO NA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tema. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência do apelo. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/jm/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO NA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tema. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência do apelo. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - 85-91.2014.5.20.0008 , em que é Agravante AUTO VIACAO MODELO LTDA. e Agravado [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO HORAS EXTRAS O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘(...) HORAS EXTRAS. CONVENÇÃO COLETIVA. Sob a alegação de contrariedade ao art. 7.º, XXVI da CF e 611-A da CLT, insurge-se o recorrente em face da Decisão Regional que manteve a sentença e a condenação em horas extras decorrentes da supressão intervalar com adicional de 60%, não obstante a convenção coletiva preveja o percentual de 50%. Analiso. In casu, verifico que a Empresa Demandada, ao expor seu inconformismo, não efetuou a necessária transcrição da parte da peça aclaratória em que requereu a manifestação do Tribunal acerca da matéria arguida, nem reproduziu o trecho do Acórdão complementar que rejeitou os Aclaratórios opostos. Ressalto que a reprodução, mesmo em quadro analítico, das decisões proferidas nos autos, dissociado do tópico em apreço, não atende à exigência legal, pois impede a verificação do pedido e a alegada deficiência de fundamentação. Nesse sentido, precedentes do TST: (...) Dessa forma, revela-se inviável o seguimento do Recurso, já que ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do TST. (...)’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A parte recorrente insurge-se contra a ausência de transcendência e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe (fls. 2.865/2.867). No entanto, nada menciona acerca do óbice processual divisado no decisum . Ressalte-se que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, sob o fundamento de que os óbices divisados pelo juízo de admissibilidade do Regional subsistiam. E, quanto ao tema “Horas Extras”, o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista em razão da incidência da Súmula n.º 297 do TST. N os termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, não tendo a agravante se insurgido contra o óbice processual divisado no decisum , qual seja a incidência da Súmula 297 do TST, não há como conhecer do Agravo Interno, por força da ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST . Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis : “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A Presidência da Oitava Turma desta Corte inadmitiu o Recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, segundo o qual ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido.” (Ag-E-Ag-AIRR-10590-59.2016.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/10/2022).

Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, quanto ao tema em epígrafe. Quanto às matérias remanescentes, p reenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insurge-se a recorrente contra o alegado nulidade haja decisum, vista a não abordagem de questões fáticas necessária para o deslinde da lide quanto à condenação ao pagamento de horas extraordinárias e danos morais. Aponta violação dos artigos 832 e 818 da CLT, 489, §1.º, III e IV do CPC e art.93, IX da CF. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1.º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, visto que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida e adoção fundamentada de tese contrária à pretensão da recorrente. Assim, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. (...) DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO Apontando violação dos arts. 7.º, inciso XXVIII, da CR, inconforma- se a recorrente com o Acórdão Colegiado que, mantendo a Sentença, entendeu ser a hipótese de responsabilidade objetiva e assegurou ao autor pagamento de indenização por danos morais. Aponta violação, também, do artigo 944 do CC. Obtempera que: […] deve ser registrado que, conforme exegese do artigo 7.º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de culpa ou dolo da entidade patronal para fins de caracterização do seu dever de indenizar. Examino. Na linha do §7.º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 do TST, é inviável o seguimento do recurso, visto que a decisão está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, como se lê: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. [NOME]. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Acórdão embargado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Igualmente, a decisão Embargada está em conformidade com o Precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese no Tema 932 da repercussão geral, segundo o qual “ O artigo 927, parágrafo único, doé compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . “ Recurso de embargos de que não se conhece” (E-ED-RR-238100- 91.2005.5.01.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, destaco que, das premissas fáticas consignadas no acórdão, não vislumbro decisão teratológica ou manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, observe-se: “EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da . [...] (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044,jurisprudência desta Corte Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Portanto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista do AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. .’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a reclamada insurge-se contra a ausência de transcendência e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe. Sem razão, no entanto. Quanto à “ preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional” , a reclamada insiste que não houve manifestação quanto aos seguintes questionamentos: se o recorrente apresentou a manifestação aos documentos fora do prazo; se a reclamada apresentou documentos registrando horários variáveis de início e fim da jornada de trabalho; se houve confissão real do autor quanto a jornada inferior à informada na petição inicial; se houve prova dividida, em razão de as provas testemunhais serem conflitantes; se as atas de audiência apresentadas a título de prova emprestada demonstram que os empregados sempre anotaram corretamente os seus horários de trabalho; se o pagamento da jornada suplementar em contracheque faz prova da correta quitação das horas extras; se o reclamante comprovou ter sido vítima de assalto durante a sua jornada de trabalho; se foram adotadas todas as medidas ao alcance da empresa para coibir as práticas criminosas e rechaçar qualquer indício de culpa patronal no evento danoso; se a empresa presta toda a assistência necessária aos seus funcionários, não se limitando a acompanhamento psicológico, permitindo a mudança de linha; se a segurança pública é dever do Estado; se a atividade da empresa - transporte coletivo - se caracteriza como de risco, a atrair a responsabilidade objetiva (art. 927, CC); se o assalto se trata de fortuito externo que impediria a procedência do pedido ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva. Eis o fragmento do acórdão regional em que examinados os temas “Horas Extras” e “Dano Moral”: “Na seara trabalhista, o ônus de prova cabe a quem alega a situação fático-jurídica, sendo responsabilidade do reclamante a produção de prova que demonstre o fato constitutivo de seu direito, enquanto é ônus da reclamada fazer uso de provas que demonstrem fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito pleiteado. Contudo há situações que fogem a esta regra, a exemplo daquela apresentada na Súmula n.º. 338 do C. TST, que traz entendimento de que há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial, quando não trazidos aos autos os respectivos controles de jornada pelo empregador, quando este se enquadre na hipótese do artigo 74, § 2.º da CLT, presunção esta que pode ser elidida por prova em contrário, in verbis : (...) Analisando a prova documental, infere-se, conforme a decisão de primeiro grau, que os documentos apresentados pela reclamada não possuem as características necessárias para serem considerados como prova da jornada de trabalho. A presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, por aplicação da Súmula 338 do TST pode ser elidida, o que não ocorreu no presente caso, visto que a testemunha obreira assentou em audiência ’que já realizou dobras na empresa; que o horário da dobra não consta do DSE;(...) que não constam do BSE os 30 minutos antes em que era obrigado a chegar, nem os 30/01h após o horário do BSE na prestação de contas.’. Registra-se que não se constata a fragilidade no depoimento testemunhal apontada no recurso, nem a intenção da testemunha de favorecer a parte. A reclamada tenta enfraquecer o depoimento testemunhal sob o argumento de que a testemunha relatou a própria jornada de trabalho, não fazendo alusão à jornada do reclamante. Ocorre que a demandada aludiu na contestação de que não havia dobras na empresa em razão da suficiência de funcionários, fato esse que vai de contra o relato testemunhal ora aludido. Além disso, conforme bem salientou a juíza a quo, ‘Da análise dos boletins de serviço externos acostados à defesa, infere-se que a jornada registrada é invariável . (...) suficiente para afastar a credibilidade dos registros de horário. Ademais, o pagamento de horas extras nos contracheques anexados ao feito permite concluir que o obreiro laborou em horário extraordinário, o que se contrapõe aos controles de frequência apresentados pela reclamada.’ (grifamos) Deste modo, entendo que, diante do contexto probatório, prevalece a jornada de trabalho descrita na petição inicial, inclusive as relacionadas à supressão de intervalo intrajornada, mantendo-se incólume a sentença, no aspecto, pelos seus fundamentos. Mantido o reconhecimento da jornada descrita na inicial, não há porque reconhecer a quitação das horas extras com os contracheques apresentados pela recorrente, ressaltando-se que a juíza de primeiro grau determinou a dedução das horas extras pagas. (...) A indenização por danos morais em decorrência de assalto a transportes coletivos pressupõe a responsabilidade objetiva do empregador, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: ’Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’. Restou comprovado nos autos que o autor, cobrador de ônibus, foi vítima de diversos assaltos no exercício de suas funções, consoante se verifica dos boletins de ocorrência acostados aos autos. No caso sub judice, entendo pela configuração da responsabilidade objetiva, uma vez que os assaltos já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade de transporte urbano, incorporando-se como “risco do negócio” diante das condições em que o serviço é prestado, ou seja, cabe a Empresa-Ré adotar medidas preventivas mais eficazes e não deixar totalmente a cargo do Estado a obrigação de fazê-lo. Ressalte-se que não é que o Estado não tenha essa obrigação, ela é notória, mas não pode ficar o trabalhador à mercê da sorte e da omissão do empregador, que tem a obrigação de zelar pela integridade física dos seus colaboradores. O entendimento consolidado da Corte Trabalhista é no sentido de considerar como objetiva a responsabilidade decorrente de assaltos a cobrador e motoristas de ônibus, ensejando a reparação por danos morais. Neste sentido, ainda, as recentes decisões do TST: (...) Desse modo, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva não é necessária a constatação de dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio. A atividade de cobrador ou motorista de transporte público, por sua constante exposição a assaltos, é abarcada pelo conceito de “atividade de risco”, atraindo a responsabilização objetiva da reclamada. Ademais, não restou demonstrado pela empresa de adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar assaltos ocorridos no transporte coletivo. Nesse sentido, mantenho a sentença. Quanto ao montante arbitrado ao dano moral, na fixação do valor dessa reparação, que advirá do juízo de equidade, deverão ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como as seguintes ponderações: condição socioeconômica do reclamante, extensão do dano, condição econômica da reclamada e a finalidade dúplice da indenização: proporcionar ao ofendido um lenitivo para o seu sofrimento e, a fim de cumprir sua dupla função: compensatória e pedagógico-punitiva. Nessa perspectiva, a partir de tudo o que foi explicitado a respeito do dano moral reconhecido em razão de assaltos sofridos pela autora no desempenho de suas atividades de cobradora de ônibus e em alinhamento ao posicionamento da Corte Superior Trabalhista, mantenho o quantum indenizatório arbitrado pela Juíza de origem. Dessa forma, preservo a sentença do juízo anteprimeiro quanto a este pormenor.” Consoante se verifica, não se configura negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois o Tribunal Regional, de forma devidamente fundamentada, manifestou-se sobre a prova dos autos quanto às horas extras, ressaltando a falta de credibilidade dos registros de ponto e concluindo por manter a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho apontada na reclamação trabalhista. No que tange ao Dano Moral, o Tribunal Regional, salientando que ficou comprovado que o reclamante, cobrador de ônibus, foi vítima de vários assaltos durante sua jornada, adotou tese explícita sobre a responsabilidade objetiva da reclamada. É importante observar que a adoção de determinados fundamentos implica, naturalmente, a rejeição dos argumentos contrários apresentados pela parte. Deve-se frisar que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável não caracterizam negativa de prestação jurisdicional. Pontue-se que a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Assim, não há falar em omissão na análise das alegações do recorrente, nem em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos dispositivos hábeis a ensejar o trânsito do Recurso na hipótese, conforme a Súmula 459 desta Corte. Quanto ao tema “dano moral” , não obstante a parte tenha transcrito (fls. 2.523) trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não houve observância da determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente, após a transcrição realizada, invocou dispositivos em bloco (fls. 2.523), sem apresentar argumentação que justifique a alegada ofensa aos dispositivos de lei indicados. Somente de fls. 2.585/2.592 a reclamada aduziu suas razões recursais quanto ao tema, reiterando as violações apontadas, o que prejudicou a realização do devido cotejo analítico, deixando a reclamada de proceder à comparação entre o teor dos dispositivos invocados e da decisão recorrida. No que se refere ao “ valor da indenização” por dano moral, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau em que fixada a condenação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salientando a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias fáticas da causa. A reclamada sustenta que a indenização mede-se exclusivamente pela extensão do dano. Aponta violação do art. 944 do Código Civil. A Constituição Federal, ao assegurar a compensação por dano moral decorrente da violação da intimidade, honra e imagem do indivíduo, não estabelece parâmetros objetivos para a fixação de seu valor. A natureza subjetiva da mensuração do dano moral, diante da ausência de norma específica na legislação, conduz o julgador a arbitrar o quantum devido considerando o contexto fático-probatório, dentro de sua margem de discricionariedade, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seu convencimento fundamentado, a fim de garantir uma reparação justa pelos prejuízos suportados, conforme previsto no art. 944 do Código Civil. Com efeito, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, uma vez que não há elementos objetivos consignados na decisão Recorrida que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Por outro lado, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Ademais, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil. Ileso, assim, o referido preceito legal reputado violado. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As razões recursais não atacaram o fundamento da decisão monocrática, impedindo o conhecimento do Agravo Interno no tema de horas extras.
  • O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente sobre a questão da negativa de prestação jurisdicional, não havendo nulidade.
  • Não houve transcendência da causa no tema de dano moral, pois a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
  • O valor da indenização por dano moral foi arbitrado de forma razoável, considerando as diretrizes do art. 944 do Código Civil, não sendo exorbitante ou ínfimo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior.
  • A contestação do valor da indenização por dano moral, pois o TST considerou o valor arbitrado como razoável.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não aceitou um recurso (Agravo Interno) em parte, e manteve a decisão anterior que negou a análise de outros temas por falta de 'transcendência'.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (Agravo Interno) contra uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer parte do Agravo Interno por não atacar os fundamentos da decisão anterior e, nos demais temas, negou provimento por ausência de transcendência, considerando as decisões anteriores bem fundamentadas e o valor da indenização razoável.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 422, I, do TST, o art. 896, § 1.º-A, da CLT (sobre transcendência), e o art. 944 do Código Civil (sobre o valor da indenização por dano moral).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não atacou os fundamentos da decisão anterior e que os temas levantados não possuíam 'transcendência', ou seja, não apresentavam relevância jurídica, social, econômica ou política para serem reexaminados pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo Interno, pois seu recurso foi parcialmente não conhecido e, nos temas conhecidos, não provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial impugnar especificamente cada ponto da decisão anterior e demonstrar a 'transcendência' da causa para que o recurso seja analisado pelo TST, especialmente em casos de dano moral e nulidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a Corte de origem considerou as diretrizes do art. 944 do Código Civil para fixar a indenização. Em geral, decisões anteriores e a forma como os recursos foram apresentados são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver apenas embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou omissões, mas não para rediscutir o mérito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances jurídicas e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.