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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência na fiscalização da empresa. A decisão segue entendimentos do Supremo Tribunal Federal, que afastam a culpa automática e exigem a comprovação da falha por parte de quem busca a indenização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando o reclamante não comprova a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do poder público, conforme os Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaRepercussão Geral

Dispositivos

art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º, II da Constituição Federalart. 37, XXI da Constituição Federalart. 37, § 6º da Constituição Federalart. 97 da Constituição Federalart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021art. 1.030, I, "a" do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015Tema 246 do STFTema 1118 do STF

📖 O que diz a lei

Art. 37 — Constituição Federal

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na f

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Art. 97 — Constituição Federal

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada se não for comprovada sua culpa na fiscalização, ônus que recai sobre o reclamante. A decisão segue os Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a responsabilidade automática e exigem a demonstração de negligência ou nexo causal pelo trabalhador. O agravo foi desprovido por falta de provas de conduta culposa do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n). No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 644-36.2015.5.21.0024 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário, com preliminar de repercussão geral, interposto em face de decisão proferida pelo TST, mediante a qual se afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público (Tema 246 da repercussão geral). O então Ministro Vice-Presidente, [NOME], declarou-se impedido no presente feito, com fundamento no art. 15, inciso II, do RITST, motivo pelo qual os autos foram encaminhados conclusos ao então Ministro Presidente deste Tribunal, quem, mediante a decisão de fls. 622/624, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, sobrevindo a interposição de agravo pelo reclamante (fls. 626/645) e a apresentação de contraminuta pela agravada Petrobras a fls. 648/666. Em virtude do afastamento definitivo do Exmº Ministro João Batista Brito Pereira, relator originário, o processo veio a mim redistribuído, por sucessão, em 17.5.2021, nos termos do art. 107, § 3º, do RITST. Analiso. O Exmº Ministro Vice-Presidente desta Corte vem determinando o sobrestamento dos recursos extraordinários em que debatido o tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, nos seguintes moldes (Ag-RR-23300-39.2012.5.17.0012, DEJT de 18.3.2021): “DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, impugnando o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido ‘sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal’. O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do ‘ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)’. No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em 11/12/2020. Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema 1118. A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade de responsabilização automática do Poder Público em razão do inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está essencialmente interligada com a definição do ônus processual de comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo de terceirização. O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118). A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.” ([NOME]) Encaminhem-se os autos para a Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de que lá permaneçam até que o Excelso STF delibere acerca da matéria relativa ao “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931”, no RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). D E S P A C H O O nobre Ministro Vice-Presidente, [NOME], declarou-se impedido no presente feito. Trata-se de Recurso Extraordinário com preliminar de repercussão geral interposto à decisão proferida pelo TST. A Vice-Presidência deste Tribunal, mediante despacho, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário por envolver a matéria referente ao Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Decido. Consta da mencionada decisão o seguinte: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Corte Regional condenou a Petrobras como responsável subsidiária sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Demonstrada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II – RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

I. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

II. Assim, somente é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços na hipótese de caracterização cabal do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços.

III. Caso em que a responsabilidade subsidiária foi declarada sem a comprovação efetiva de que a conduta culposa da Administração Pública é que gerou o não cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento ” (fls. 555/556). O reclamante sustenta que, -a Recorrida não acompanhou, nem fiscalizou a execução do contrato que pactuou com a Primeira Reclamada, configurando, assim, sua culpa in vigilando, posto incumbir-lhes, além de repassar as verbas trabalhistas e tributárias, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações- (fls. 582). Aponta violação aos arts. 1º, incs. II e III, 6º e 7º, inc. I, da Constituição da República. No caso em exame, a matéria impugnada no Recurso Extraordinário, -Terceirização - Responsabilidade Subsidiária - Ente Público - Súmula 331 do TST-, corresponde ao Tema 246 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, em relação ao qual foi reconhecida a existência de repercussão geral. O Pleno do STF, em acórdão publicado em 12/09/17, fixou tese de mérito nos seguintes termos: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 -. Em 01/08/2019, em Sessão Plenária do STF, foram rejeitados os embargos de declaração opostos da decisão sob exame, alusiva ao Tema 246 (certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da Suprema Corte), prevalecendo a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor. Nesse contexto, constata-se que a hipótese dos autos se amolda ao entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral. Ante a semelhança entre o presente caso e o retratado no precedente do STF e tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, inc. I, alínea “a”, e 1.035, § 8º, do CPC, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Não se sustenta, portanto, a tese de violação aos dispositivos da Constituição da República indicados pelo reclamado. Portanto, INDEFIRO o processamento dos Recursos Extraordinários. Vencido o prazo para interposição de recurso sem manifestação da parte, baixem os autos ao juízo de origem. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, ainda que com acréscimo de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não responde subsidiariamente por encargos trabalhistas de terceirizada sem comprovação de sua culpa na fiscalização.
  • O ônus de provar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do poder público recai sobre o trabalhador.
  • A decisão recorrida está em conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a responsabilidade automática da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente sem a comprovação de sua culpa na fiscalização foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa terceirizada e a Administração Pública contratante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o recurso do trabalhador não seria provido, pois não foram apresentadas provas de que a Administração Pública agiu com culpa na fiscalização da empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Também foram citados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e artigos da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de comprovação, por parte do trabalhador, de que a Administração Pública agiu de forma negligente ou que houve um nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o dano sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização da empresa contratada, não bastando apenas o inadimplemento da terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação da conduta culposa da Administração Pública. Exemplos de provas seriam notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas enviadas ao órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais ainda não esgotadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.