TST: Decisão sobre cargo de confiança de bancários e honorários não pode ser revista por fatos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido para rever decisões sobre o cargo de confiança de bancários e o valor dos honorários de advogado. O tribunal explicou que não pode analisar novamente as provas do processo, pois isso é função das instâncias anteriores. Além disso, o valor dos honorários fixado estava dentro do que a lei permite.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas em instância extraordinária para caracterizar cargo de confiança ou alterar percentual de honorários sucumbenciais, e a fixação de honorários em 15% está em consonância com o artigo 791-A da CLT
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo que buscava reformar decisões sobre cargo de confiança de bancários e redução de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte manteve a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e a consonância do percentual de honorários com o art. 791-A da CLT. Também não conheceu de questão não prequestionada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que “ as atribuições da função ocupada pelos substituídos e substituídas não demonstram a existência de fidúcia especial para sua execução ”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 15% encontra-se em consonância com as balizas previstas no referido dispositivo legal. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento . CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 1059-77.2018.5.09.0014 , em que é Agravante(s) BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO . Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a reclamada o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, então Relator, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ao exame . Contudo, quanto aos temas “ horas extras – cargo de confiança – bancário – matéria fática ”, “ honorários de advogado – percentual fixado ” e “ ação coletiva – liquidação – execução coletiva nos próprios autos – legitimação concorrente ”, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Acrescente-se, apenas, em relação ao tema “ ação coletiva – liquidação – execução coletiva nos próprios autos – legitimação concorrente ”, que o acórdão regional, ao firmar a tese de que “ a liquidação/execução de sentença coletiva pode ocorrer por iniciativa da própria entidade sindical ou do trabalhador, em execução autônoma ”, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, senão vejamos: (...) No mais, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...) O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, que “ a função de analista de crédito não é apenas de elevado nível de confiança, bem como central para a atividade da ora recorrente ”. Alega que as provas produzidas nos autos demonstram que “ o cargo de analista de crédito na reclamada se reveste de fidúcia diferenciada ”. Indica afronta ao § 2º do art. 224 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora declarado que o cargo de analista de crédito não se enquadra no regime previsto no § 2º do art. 224 da CLT, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original): Não se conforma a Reclamado com a sentença que reconheceu que os substituídos e substituídas, exercentes do cargo de analista de crédito, não estão abrangidas pela exceção contida no art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual a condenou ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Afirma que "a prova dos autos demonstrou de forma inequívoca que o cargo de analista de crédito na Reclamada se reveste de fidúcia diferenciada" (fl. 1188). Sem razão. O enquadramento do bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro, objetivo, consiste na gratificação de função, que não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo; o segundo, subjetivo, diz respeito à fidúcia especial. A ausência de um dos requisitos impede o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Incontroverso o atendimento do primeiro requisito. Quanto ao segundo pressuposto, estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT, que "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança". Assim, a jornada reduzida de seis horas não alcança os bancários exercentes de cargo de gerência ou chefia, assim como aqueles detentores de fidúcia especial, que se distinguem por isso dos demais empregados, incumbindo à Reclamada a prova do fato, porque obstativo do direito alegado pelo Autor (arts. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em audiência de instrução, com registro audiovisual, foram ouvidos os representantes das partes e uma testemunha de indicação da Reclamada (fl. 1051). Extrai-se do depoimento do preposto: "Os analistas de crédito não possuem subordinados; seu superior hierárquico é o supervisor e, acima deste, o gerente; os analistas tinham metas a cumprir; o analista de crédito tem a função de resguardar a segurança da operação; uma vez que ele recebe a informação pelo sistema, entra o analista, fazendo a verificação dessa informação, tendo por base os dados os dados pessoais do cliente, documentos, acesso a informações de declaração de imposto de renda, assim como informações de endereço, contas bancárias informadas pelo próprio cliente quando faz o cadastro de pedido de liberação de crédito; posteriormente, ele vai fazer uma consulta nos órgãos de representação do crédito, como SPC e SERASA; também faz consultas na Justiça Comum, para verificar possíveis ações, bem como na justiça em geral, para verificar a situação da pessoa que pede o crédito; também pode fazer consultas junto às instituições financeiras, por sistemas específicos de consulta, para análise e liberação dentro dos níveis que ele tem para realizar; há divisões na sua atuação, em júnior, pleno e senior; a conferência de documentos segue uma check list , mas também exigências legais, até para preservação desse crédito, para não ter prejuízo; o analista deve seguir as determinações legais e da própria empresa; tendo a possibilidade de não liberar em razão de alguma inconsistência, ele recusa o crédito; havendo alguma divergência, ele aponta a divergência, para que haja do outro lado, na ponta que encaminhou, uma possibilidade de se manifestar, e aí volta para o analista de crédito verificar aquela inconsistência; a recusa só pode ocorrer se não houver atenção àquilo que deve ser colocado; o analista não tem autonomia para negar um crédito, exceto quando o pedido descumpra os padrões estabelecidos pela empresa; as atividades dos analistas de diferentes níveis - junior, pleno e senior - são idênticas, havendo diferença apenas quanto ao valor de alçada; uma vez aprovado o crédito pelo analista, dentro de sua alçada, é feita a liberação." A representante do sindicato Autor afirmou: "a atividade do analista é analisar a proposta que o sistema joga na tela; o sistema recebe a proposta e faz a análise conforme a política;o analista faz investigação da condição financeira do cliente; ele consulta os órgãos de proteção, com autorização para realização de algumas buscas a órgãos, a exemplo do SPC, SERASA, Bacen, Detran, conforme o valor da proposta; as propostas vão de R$ 5.000,00 a R$ 200.000,00; o analista faz as aprovações dentro da sua alçada; se não tiver de acordo com a política, o sistema mesmo avisa que o crédito não pode ser liberado; se tiver dentro da política, vai ser aprovado; em caso de incompatibilidade com a política de crédito, o analista encaminha para o comitê de crédito, para que a análise seja feita pelo supervisor ou pelo gerente; o analista não pode fazer a liberação fora das hipóteses previstas na política; quando não tem movimento, para o analista não ficar parado, é liberada uma fila das propostas recusadas; o analista faz uma avaliação quanto aos riscos e encaminha para o supervisor, que é quem vai decidir quanto à aprovação ou não; não sabe precisar o valor exato da alçada dos analistas junior, pleno e senior; até um período todos os analistas laboravam 6 horas e, mais tarde, todos passaram a trabalhar como cargo de confiança, com 8 horas e pagamento de gratificação de função; não houve alteração das funções; não sabe dizer a data da alteração" A única testemunha ouvida nos autos, [NOME], disse: "quando entrei, em 2010, era investigadora, aí fazia só uma checagem mais simples nas propostas de análise; conforme fui melhorando o cargo, passei a ter mais responsabilidade; não sei a data precisa em que passei a analistas e comecei a fazer 8 horas; fui investigadora até 2014, aí fui promovida para decisora; analista, a gente acabou fazendo o processo todo, desde checar a proposta, até a decisão final; quando passou a analista, foram unidas as duas atividades, de investigadora e decisora, que estavam sujeitas a jornada de 6 horas; entre os analistas junior, pleno e senior, somente há alteração da alçada; o analista junior tem alçada de R$ 30.000,00; o analista pleno, até R$ 50.000,00; e o analista senior, que é o meu cargo, eu faço até R$ 190.000,00; tem acesso a informações sigilosas de clientes; o que a gente tem acesso é a parte de restrição - SERASA e SPC -, o endereço do cliente e o local onde ele trabalha, e nem todas as propostas vêm preenchidas, mas basicamente é isso; o banco tem uma política de crédito, normalmente o que está fora, o sistema vai recusar, aí a gente tem uma carta de exceção, que pode atribuir para cada nível; o analista vai ter uma carta de exceção; há uma alçada de exceção, conforme o nível do analista; a gente pode ver se vale fazer uma exceção ou não; se, por exemplo, eu peguei uma proposta que eu queira fazer uma exceção, eu vou fazer a análise dela, mas vejo que não é minha alçada, não foi determinado na política de crédito que eu posso fazer ela, mesmo sendo uma exceção, eu passaria pra alguém fazer, mas eu posso recomendar; dentro da sua alçada, tem autonomia para dizer sim ou não; normalmente o sistema vai recusar ou aprovar; o meio termo é o que mandam pra gente; o que considera que precisa da intervenção humana, mesmo; a gente vai mitigar o risco, com as informações que a gente tem; também evitar fraudes; eu não tenho como falar com precisão fazer sobre a carta de exceção, porque meu cargo não é de modelagem de crédito; de repente, se eu falar alguma informação, pode ser imprecisa; é algo que vem de um normativo do banco; a gente tem acesso a ela se precisar usar, dentro do limite da sua alçada; não sou eu quem escolho um determinado cliente para receber a carta de exceção; eu posso identificar o cliente, que vem pra mim, aí vou me jogar ali pra ver se eu posso fazer ou não". Infere-se do depoimento do próprio preposto que as atividades realizadas pelos substituídos correspondem à verificação de informações de clientes para liberação de créditos, dentro de alçada previamente determinada, atendendo à política de crédito da empresa. O preposto relatou, ademais, que "o analista não tem autonomia para negar um crédito, exceto quando o pedido descumpra os padrões estabelecidos pela empresa". Frise-se que tampouco as atividades declinadas pela única testemunha ouvida nos autos demonstram a existência de fidúcia diferenciada. O mero acesso ao banco de dados do SPC e SERASA, bem como aos dados previamente constantes da proposta, não caracteriza o desempenho de função de confiança. Mesmo dentro da alçada de cada analista, os créditos eram aprovados ou rejeitados conforme política previamente estabelecida pela instituição, o que ocorria inclusive em relação à aludida "carta de exceção". O acesso a dados de clientes e a possibilidade de mitigar riscos ou causar prejuízos ao empregador é característica típica da atividade econômica da Reclamada, inclusive em relação aos trabalhadores enquadrados na regra geral do caput do art. 224 da CLT. Nesse contexto, entendo que as atribuições da função ocupada pelos substituídos e substituídas não demonstram a existência de fidúcia especial para sua execução, tampouco autorizam a tomada de decisões em nome do empregador. Desse modo, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a existência fidúcia diferenciada.
Por tais fundamentos, correta a sentença ao concluir que os substituídos estão sujeitos à jornada de trabalho de seis horas diárias (art. 224, caput, da CLT), sendo devidas como extras a 7ª e 8ª horas diárias laboradas. Mantenho. Tem-se, do exposto, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, no sentido de que “ as atribuições da função ocupada pelos substituídos e substituídas não demonstram a existência de fidúcia especial para sua execução ”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, que o valor arbitrado aos honorários advocatícios viola o princípio da proporcionalidade. Pugna, nesse sentido, por sua redução. Indica afronta ao art. 85, § 2º, do CPC e contrariedade ao item V da Súmula 219 do TST. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 15% encontra-se em consonância com as balizas previstas no referido dispositivo legal. Ademais, a despeito do inconformismo trazido à baila pela recorrente, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST . Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a condenação dos reclamados no patamar de 15% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo dos reclamados, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST . Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20940-79.2018.5.04.0531, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que ‘ o percentual de 5% fixado na origem é razoável e proporcional à complexidade da demanda, não havendo que se falar em majoração ‘ , em atenção, pois, aos critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...) " (TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...)
3. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Na espécie, não se divisa violação ao artigo 791-A da CLT, porquanto ausente demonstração de que o valor fixado não resultara da apreciação equitativa do julgador. Ao contrário, o Tribunal Regional, após destacar a observância dos parâmetros usualmente utilizados para o referido arbitramento, explicitou as razões pelas quais manteve majorou o percentual para 10% dos honorários advocatícios. Ao assim proceder, conferiu efetividade ao referido comando legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-RRAg-10882-80.2018.5.03.0034, 7ª Turma , Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 4/10/2024 - destaques acrescidos). Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT Sustenta a reclamada que o acórdão recorrido viola o art. 832, § 1º, da CLT, sob o argumento de que “ a mera menção à execução nos próprios autos, não é suficiente para a garantia de certeza e efetividade ao julgado ”. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, autorizando que a execução seja realizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, bem como pelos substituídos, de forma individual. Eis os fundamentos expendidos no acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST, para analisar o cargo de confiança.
- O percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios está em consonância com o artigo 791-A da CLT.
- A alteração do percentual de honorários advocatícios demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchia os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e apontava discrepância legal e jurisprudencial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve as decisões anteriores, negando o pedido de uma empresa para rever questões sobre cargo de confiança de bancários e o percentual de honorários de advogado.
Quem entrou no processo?
A empresa entrou com o recurso (agravo), e o sindicato dos trabalhadores bancários era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque, para mudar a decisão, seria preciso reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nesta instância superior, conforme a Súmula 126 do TST. Além disso, o percentual de honorários estava de acordo com a lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 791-A da CLT, que estabelece os limites para os honorários de sucumbência. Também foi citada a Súmula 297 do TST sobre prequestionamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas para decidir sobre o cargo de confiança ou o percentual de honorários, pois essa análise é feita nas instâncias inferiores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante), pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos trabalhistas, o TST foca na aplicação correta da lei e não reavalia as provas já analisadas pelas instâncias anteriores. É crucial que as provas sejam bem produzidas e analisadas nas primeiras fases do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, apenas menciona que a decisão sobre o cargo de confiança e os honorários dependia do 'reexame de fatos e provas', que não é permitido no TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas isso depende da análise de cada caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
