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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Jornada de Trabalho de Advogadas em Empresas Públicas: O que o TST Decidiu sobre a ADI 3.396/DF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso de uma advogada que trabalha para uma empresa pública de monopólio, discutindo sua jornada de trabalho. A decisão manteve o entendimento de que a regra para esses profissionais é definida por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.396/DF). Além disso, o recurso da trabalhadora não foi aceito por falhas na forma de apresentação, especificamente por não transcrever corretamente o acórdão principal.

⚖️ Tese Jurídica

A jornada de trabalho de advogada empregada pública de sociedade de economia mista em regime de monopólio e dedicação exclusiva é regida pela ADI 3.396/DF, não ensejando o reconhecimento de transcendência para fins de recurso de revista.

Temas

Jornada de TrabalhoAdvogado EmpregadoSociedade de Economia MistaDedicacão Exclusiva

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I, da CLTADI 3.396/DF

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, negando provimento ao agravo. A controvérsia envolvia a jornada de trabalho de advogada empregada pública de sociedade de economia mista em regime de monopólio e dedicação exclusiva, com base na ADI 3.396/DF, sem reconhecimento de transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - ADVOGADA EMPREGADA PÚBLICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADI 3.396/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - ADVOGADA EMPREGADA PÚBLICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADI 3.396/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-803-17.2016.5.20.0009 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO . A reclamante interpõe agravo às fls. 710/737 contra a decisão monocrática de fls. 698/708, mediante a qual se deu provimento ao seu recurso de revista apenas quanto ao tema “ Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ”. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 740/751.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 709 e 738; a representação processual às fls. 25 e 658; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 159/161) que a reclamante transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal erigido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – ADVOGADA EMPREGADA PÚBLICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADI 3.396/DF Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante por ausência de transcendência. A reclamante impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que é aplicável ao advogado empregado público as disposições do art. 20 da Lei nº 8.906/94 que asseguram módulo semanal de 20h, o que se mantém mesmo após o advento da Lei nº 9.527/97, considerando a existência de direito adquirido, já que teria sido contratada em período anterior à vigência deste novo normativo. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 173, § 1º, da Constituição da República, 6º, § 2º, da LINDB, 468 da CLT e 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94. Traz arestos para demonstrar o dissenso de teses. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “De pronto, destaque-se que a Autora, contratada pela Sociedade de Economia Mista que exerce atividade de forma monopolizada, em 1988, antes da Constituição Federal e, portanto, antes do advento da Lei n. 8.906/1994, para a função de advogado empregado, não se submete à jornada especial de quatro horas e vinte horas semanais, e o adicional de 100%, prevista no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. É que a jornada de trabalho declinada pela própria Autora na Exordial, de nove horas, de segunda a sexta-feira, demonstra, por si só, o labor em regime de dedicação exclusiva, fazendo incidir a ressalva prevista na parte final do artigo 20, da Lei n. 8.906/94. Ademais, a partir da instituição da Lei n. 9.527/97, que no seu artigo 4º restou estabelecido que o disposto na Lei n. 8.906/94 não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, das quais faz parte a Companhia de Saneamento de Sergipe, Demandado, quando esta exercem atividades em regime de monopólio, como ocorrente no caso em tela. Sobre o regime de monopólio, acrescente-se que a DESO é uma Sociedade de Economia Mista que presta serviços no setor de abastecimento de água e esgoto, em exclusividade, tanto na Capital do Estado como também em 71 dos 75 Municípios do Estado, aqui registrando, como bem consignado pelo Juízo a quo, "que seria inviável conceber a concorrência de diferentes empresas no setor de abastecimento de água e esgoto em determinada localidade, já que o usuário desse serviço não tem a faculdade de escolher quem vai prestá-lo para si". Sobre a ressalva prevista na parte final do artigo 20, da Lei n. 8.906/94, e no mesmo sentido do aqui estabelecido, o seguinte precedente desta Egrégia Corte:

EMENTA: ADVOGADO EMPREGADO - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - NÃO APLICAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94 . Restando caracterizada a ocorrência do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista a execução de jornada superior a oito horas, fica afastado o direito à jornada reduzida de 20 horas semanais, prevista no artigo 20 da Lei. 8.906/94, e, conseqüentemente, às horas extras trabalhadas além da 4ª diária, incidindo na hipótese o artigo 224, caput, da CLT. (Processo: [nº do processo suprimido] (num. antigo 00135-2007-002-20-00-3). Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho. Publicação: 20/06/2008). Assim, restando caracterizada a exceção prevista no artigo 20, da Lei n. 8.906/94, é de se manter, sob este fundamento, afastada a jornada reduzida de vinte horas semanais, e às horas como extraordinárias referentes à quinta e sexta hora diária, bem como o adicional de 100%, previsto no referido dispositivo legal, como pretendido pelo Demandante. Com relação ao pleito formulado subsidiariamente, referente ao pedido sucessivo de aplicação do divisor 150, considerando o entendimento do C. TST, somente se utiliza o divisor de 150 quando houver ajuste expresso no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o que não restou comprovado nos Autos.” (fls. 357/358) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.396/DF, deu interpretação conforme ao artigo 4º da Lei nº 9.527/1997, fixando tese no sentido de que se aplicam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB aos advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas, sendo que tais regras poderiam ser afastadas se houvesse no edital do concurso previsão de jornada diferente. No presente caso, o Regional consignou expressamente que se trata de advogada contratada por sociedade de economia mista que desenvolve atividade em regime de monopólio no setor de abastecimento de água e esgoto, de modo que, a contrário sensu da tese fixada pelo STF, a jornada de trabalho de 4 horas prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) é inaplicável aos advogados empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que atuam em regime monopolista, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.527/97. É de se ressaltar que a reclamante foi contratada em período anterior à vigência da Constituição de 1988 para jornada superior àquela prevista no Estatuto da OAB, de modo que não se poderia expressa previsão contratual do regime de dedicação exclusiva. Ademais, nos termos do tema 23 da tabela de IRRR do TST, deve-se prestigiar a aplicação imediata da nova legislação aos contratos de trabalho em curso, não se podendo dar guarida à tese autoral de que a jornada de trabalho reduzida teria incorporado ao contrato de trabalho e não poderia ser suprimida pelo advento da Lei nº 9.527/97. Incólumes os dispositivos invocados. Os arestos transcritos para o cotejo de teses, oriundos dos TRT’s da 9ª e 22ª Regiões, são manifestamente inespecíficos, porque tratam de estatais que desenvolvem atividade em regime concorrencial. Incidência do óbice do item I da Súmula 296 do TST. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida.
  • O recurso de revista não pôde ser conhecido por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • Para alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é preciso transcrever o acórdão principal, e não apenas os embargos de declaração.
  • A jornada de trabalho de advogada empregada pública de sociedade de economia mista em regime de monopólio é regida pela ADI 3.396/DF.
  • Não foi reconhecida a transcendência do tema da jornada de trabalho, pois a matéria já está pacificada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da trabalhadora de que houve nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST manteve o entendimento de que a jornada de trabalho de advogadas que atuam em empresas públicas de monopólio é definida pela ADI 3.396/DF. Além disso, o recurso da trabalhadora não foi aceito por não cumprir requisitos formais.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora, que é advogada de uma empresa pública de saneamento, entrou com o processo contra a própria empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da trabalhadora. Isso ocorreu porque o recurso não seguiu as regras de apresentação, como a transcrição correta de partes importantes da decisão anterior, e porque o tema principal sobre a jornada de trabalho já tem um entendimento consolidado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a ADI 3.396/DF, que trata da jornada de trabalho, e o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que estabelece os requisitos para a apresentação de recursos de revista. As Leis nº 13.467/2017 e 13.015/2014 também foram mencionadas como base para a regência do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da trabalhadora em cumprir as exigências formais para apresentar seu recurso. Ela não transcreveu o trecho correto da decisão anterior, o que é obrigatório para discutir a falta de manifestação do tribunal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a jornada de trabalho de advogados em empresas públicas de monopólio já tem um entendimento consolidado. É fundamental também que, ao entrar com recursos, todos os requisitos formais sejam seguidos à risca para que o caso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso. No entanto, foi crucial a forma como o recurso foi apresentado, exigindo a transcrição de trechos de decisões anteriores para que fosse analisado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST como essa, as possibilidades de recurso são bastante limitadas. Em geral, pode-se tentar embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.