TST Alinha-se ao STF: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência da Administração na fiscalização ou escolha da empresa. Não basta apenas inverter a obrigação de provar a culpa para o poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a fundamentação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando o entendimento que invertia o ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade não pode ser baseada apenas na inversão do ônus, exigindo a comprovação da culpa da Administração pela parte autora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 758-37.2020.5.07.0008 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 246. Transcendência política que se reconhece.
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema nº 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema nº 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
IV. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante.
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: O posicionamento desta 2ª Turma é no sentido de que existe responsabilidade do ente público contratante pelas consequências jurídicas decorrentes dos contratos de terceirização, inclusive em face dos empregados do ente contratado, não se admitindo queira o poder público eximir-se de responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviços contra os quais produziu dano em decorrência da própria atuação pública. O que se discorre é a condenação subsidiária do ente público, que decorre de entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, cujo teor estabelece, mesmo considerando a disposição contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quando estes forem órgãos da Administração Direta, Indireta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas. Não obstante tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho adotou tese genérica a respeito da responsabilidade subsidiária “ com inversão do ônus da prova e sem prova do nexo causal entre o inadimplemento da prestadora de serviço e suposta atuação omissiva ou comissiva do Estado ”. Aduz que a responsabilização sem prova inequívoca da culpa in vigilando revela violação ao decidido pelo. E STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e RE 760.931/DF. Suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o ônus da prova em relação à fiscalização é da parte reclamante. Afirma que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento para o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, V, desta c. Corte. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Dessa forma, conheço do recurso de revista por ofensa à Súmula 331, V, do TST e contrariedade à ADC nº 16/DF e ao RE 760.931/DF. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática” , pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Dessa forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”) , em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas , justificando que foram apreciadas “as circunstâncias fáticas do caso concreto”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por ofensa à Súmula 331, V, do TST e contrariedade à ADC nº 16/DF e ao RE 760.931/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa do ente público.
- A atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que a parte autora (o trabalhador) comprove a efetiva existência de comportamento negligente (culpa in vigilando ou in eligendo) do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada, por destoar do entendimento do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado do Ceará).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), a Lei nº 13.467/2017, e os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.118 e 246 (referentes ao RE 1.298.647/SP e RE 760.931/DF, respectivamente), além da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público por negligência na fiscalização ou na escolha da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado do Ceará), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é crucial reunir provas que demonstrem a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa prestadora de serviços, pois a mera inadimplência da empresa não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas enfatiza a necessidade de comprovar a culpa da Administração Pública (culpa in vigilando ou in eligendo) por parte do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, como o próprio STF, mas dependem de requisitos específicos e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
