VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

TST alinha-se ao STF: Órgão público não é automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir o Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, um órgão público não pode ser condenado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque ela não pagou ou por uma presunção de culpa. É essencial provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato de forma eficaz para que haja responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusiva no inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização de Contrato

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPC/2015Tema 1.118 do STFADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V do TSTart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a condenação subsidiária do ente público por inadimplemento do prestador de serviços ou inversão do ônus da prova é inválida, necessitando de prova da culpa do ente público na fiscalização do contrato. O recurso de revista do ente público foi parcialmente provido para afastar a responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1 . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista.

3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-10563-79.2017.5.15.0110 , em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas PRODHEC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e [NOME] . Por decisão monocrática, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negado provimento ao recurso de revista do ente público. A parte interpôs agravo que não foi provido. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I) JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise recurso de revista do ente público. II) RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 102,II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem condenou subsidiariamente o recorrente ao pagamento das verbas deferidas. Irresignado, insurge-se o segundo reclamado. Sem razão. O tema se encontra pacificado pela Súmula n° 331 do C. TST, a qual, aliás, foi modificada precisamente após o julgamento da ADC n° 16 pelo Supremo Tribunal Federal. "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A tese fixada no RE 760.931 é de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Logo, a imposição de responsabilidade ao Poder Público não é automática. Necessária convicção de que houve falha ou omissão na fiscalização a que o ente público está obrigado. Entendo que cabe ao Poder Público comprovar a efetiva fiscalização, pelo princípio da aptidão do ônus da prova. Entendimento em sentido contrário implicaria prova negativa, portanto inexigível. Entretanto, no caso concreto, sequer é necessário entrar na controvérsia teórica sobre a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses, uma vez que, da análise dos autos, é evidente a falha na fiscalização. Para afastar quaisquer questionamentos, cito os seguintes precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO ADMITIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Compulsando-se o recurso de revista apresentado pelo reclamado, verifica-se que a agravante cumpriu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que, mesmo sendo afastado o óbice aplicado, a decisão agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Precedentes do STF. Na hipótese, o próprio segundo reclamado admite que não exercia fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos seus empregados que laboravam para o ente público recorrente. Isso porque, nas razões do seu recurso de revista, o reclamado, ao refutar a culpa in vigilando que lhe foi imputada, argumentou que ela seria indevida, na medida em que não há nenhuma obrigação de a Administração Pública exercer ingerência na empresa contratada para saber se os seus empregados estão sendo corretamente pagos, sendo da [EMPRESA] a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Também salientou que a obrigação que lhe foi imposta pela lei de licitações foi somente de averiguar a execução do contrato; verificar se o serviço contratado está sendo perfeitamente executado. Em sendo assim, há que ser mantido o v. acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em vista de a referida decisão encontrar-se em conformidade com o comando contido na decisão do STF proferida na ADC n° 16 e com o entendimento perfilhado na Súmula n° 331, IV e V. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-AIRR - 20586-61.2015.5.04.0401, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 932-07.2015.5.02.0446 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017) Como se infere, o maior impacto gerado pelas recentes decisões dos Tribunais Superiores é a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública. Fixou-se a tese no sentido de que é imprescindível a prova da culpa in vigilando. Análise detida dos autos revela que o recorrente nunca exigiu um mísero documento comprobatório do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado. Não há nos autos nenhum documento que demonstre que o recorrente tenha atuado de forma a evitar o desrespeito à legislação trabalhista. Certamente sua omissão culposa contribuiu para o inadimplemento dos empregados do primeiro reclamado. Os documentos juntados pelo primeiro reclamado não comprovam a efetiva fiscalização por parte do tomador de serviços no que concerne ao pagamento das verbas trabalhistas ou a adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Ressalta-se que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, firmado entre os reclamados. Tivesse o segundo reclamado fiscalizado, como lhe incumbia as irregularidades constatadas certamente não teriam ocorrido. Tal circunstância não se confunde com a existência de vínculo de emprego direto com o segundo reclamado. Nem se alegue a existência de previsão contratual de não atribuição de qualquer responsabilidade ao tomador dos serviços, pois cláusula contratual desse teor produz efeitos apenas entre os contratantes, de sorte que caso a recorrente venha a responder pelo crédito da parte reclamante, dela poderá se valer em eventual ação regressiva. Ressalto que a licitação empreendida pelo segundo reclamado tão somente afasta sua culpa in eligendo, de modo que a análise da culpa in vigilando remanesce para fins de responsabilização subsidiária do Ente Público. Mantida a responsabilidade subsidiária, não é possível excluir nenhuma verba da condenação. O item VI da Súmula n° 331 do C. TST é claríssimo nesse sentido. Ainda, também essa é a interpretação conferida pelo C. TST ao referido verbete sumular, in verbis: "(...) LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, VI, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal. Incidência da Súmula n.º 331, item VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 274-30.2015.5.03.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017) Assim, por se tratar a subsidiariedade de modalidade de responsabilização patrimonial que abrange a dívida em sua integralidade, deverá o tomador responder pelo pagamento dos valores resultantes de eventual descumprimento por parte da empregadora de quaisquer obrigações que lhe foram impostas pela origem, inclusive juros de mora e correção monetária, multas e indenizações. A ilustrar: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De acordo com o consignado no acórdão regional, a segunda ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, de modo que não há falar na necessidade de configuração da culpa in elegendo ou in vigilando para a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, na condição de tomadora de serviços, já que o item V da Súmula nº 331 do TST somente se aplica aos entes da Administração Pública, o que não é o caso dos autos. Portanto, o Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, cujo entendimento é de que responde o tomador de serviços, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas do autor não adimplidos pela empresa prestadora dos serviços. Agravo de instrumento desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS E A ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e as verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 11953-34.2015.5.03.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) Ademais, improcede a pretensão de aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494//97, pois o dispositivo tem incidência apenas nos casos em que a Fazenda Pública é devedora principal. Neste sentido, a OJ 382 da SDI-1 do C. TST, que adoto: Juros de mora. Art. 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997. Por ter o recorrente sido responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas, este não se beneficia da limitação requerida. Ressalte-se, por fim, que a responsabilização subsidiária é uma espécie de benefício de ordem. Caso o primeiro reclamado deixe de efetuar o pagamento do crédito da parte reclamante, caberá ao segundo reclamado, em inteligência aos artigos 794 e 795, §2º, do CPC de 2015 (595 e 596, § 1º, do CPC de 1973), indicar bens do primeiro reclamado ou de seus sócios que estejam livres e desembaraçados, e sejam capazes garantir a execução, sob pena de arcar com as verbas a que foi condenada subsidiariamente. Mantenho.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Análise detida dos autos revela que o recorrente nunca exigiu um mísero documento comprobatório do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado. Não há nos autos nenhum documento que demonstre que o recorrente tenha atuado de forma a evitar o desrespeito à legislação trabalhista. Certamente sua omissão culposa contribuiu para o inadimplemento dos empregados do primeiro reclamado. Os documentos juntados pelo primeiro reclamado não comprovam a efetiva fiscalização por parte do tomador de serviços no que concerne ao pagamento das verbas trabalhistas ou a adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Ressalta-se que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, firmado entre os reclamados. Tivesse o segundo reclamado fiscalizado, como lhe incumbia as irregularidades constatadas certamente não teriam ocorrido.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Importante destacar a decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL80039/RS, publicada em 29.5.2025 em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Processo n. 0021096-80.202.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ”, tendo em vista o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.”. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre automaticamente do inadimplemento da empresa contratada.
  • É imprescindível a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).
  • A condenação não pode ser baseada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, presumindo sua culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (o Estado), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação e deu provimento parcial ao recurso do órgão público, pois a decisão anterior contrariava o entendimento do STF sobre a necessidade de prova da culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação), o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os Temas 1.118 e 246 de Repercussão Geral do STF, além da ADC 16/DF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida apenas pelo não pagamento da empresa contratada ou pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de sua falha na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da culpa do órgão público na fiscalização do contrato é essencial, o que geralmente envolve documentos e registros de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.