TST Altera Regra: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre quando a Administração Pública deve pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, não basta que a empresa terceirizada não pague; o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a culpa do poder público não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando entendimento que se baseava na inversão do ônus da prova. Agora, a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando do ente público é essencial e deve ser feita pela parte autora, não podendo ser presumida pelo mero inadimplemento da contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas e no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, uma vez que “ a prova produzida induz a convicção de que o segundo reclamado agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante, originariamente de responsabilidade da primeira reclamada ”. Concluiu que “ houve condenação em adicional de insalubridade, recolhimentos fundiários e devolução de descontos de contribuição assistencial e mensalidade sindical estes fatos já comprovam que não houve fiscalização efetiva ”.
3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10880-57.2018.5.15.0073 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [NOME] e [NOME] - MANUTENÇÃO PREDIAL - ME . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246 .
III. Transcendência política do tema responsabilidade subsidiária que se reconhece.
2. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA ¿ MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária não se fundou apenas na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamada, mas também no fato de que a prova produzida demonstrou que não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato de trabalho. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada .
IV. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a matéria não foi renovada no agravo de instrumento e não pode ser analisada em face da preclusão. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: (...) "Embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo ), porque está restrito àquela que vencer o certame licitatório, este fato não afasta a culpa in vigilando , consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III e 67, ambos da Lei nº 8.666/93. No caso em exame, a prova produzida induz a convicção de que o segundo reclamado agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante, originariamente de responsabilidade da primeira reclamada. Assim, cabia ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora, tais como o regular pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, etc. Resta claro, no entanto, que o segundo reclamado assim não procedeu. Com efeito, houve condenação em adicional de insalubridade, recolhimentos fundiários e devolução de descontos de contribuição assistencial e mensalidade sindical estes fatos já comprovam que não houve fiscalização efetiva. Para o reconhecimento de uma eficaz fiscalização, deveria o segundo reclamado reter os repasses mensais realizados a primeira reclamada, a fim de efetuar o pagamento dos haveres trabalhistas devidos". (Grifos nossos) Argui o ente público que a decisão do eg. Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931), bem como violou o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao responsabilizar o ente público sem a devida comprovação de culpa. Sustenta que a decisão da SDI-1 que embasou a denegação do recurso de revista sequer foi publicada, impedindo a configuração de jurisprudência pacificada. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas e no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, uma vez que “ a prova produzida induz a convicção de que o segundo reclamado agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante, originariamente de responsabilidade da primeira reclamada ”. Concluiu que “ houve condenação em adicional de insalubridade, recolhimentos fundiários e devolução de descontos de contribuição assistencial e mensalidade sindical estes fatos já comprovam que não houve fiscalização efetiva ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de sua culpa in eligendo ou in vigilando.
- O ônus de provar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do poder público recai sobre a parte autora (o trabalhador).
- A inversão do ônus da prova não é suficiente para atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
- A presunção de culpa da Administração Pública pela mera falta de fiscalização efetiva, sem prova específica de negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela falta de pagamento, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa de manutenção predial (terceirizada) e um ente da Administração Pública (o Estado de São Paulo).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior do tribunal regional estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1.118 (RE 1.298.647/SP) e 246 (RE 760.931/DF), que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e do ônus da prova. O artigo 1.030, II, do CPC também foi citado para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática ou presumida apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada; é essencial que o trabalhador prove a conduta negligente ou a culpa do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado de São Paulo), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, significa que será preciso apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na falta de comprovação de fiscalização e no inadimplemento de obrigações (como adicional de insalubridade e recolhimentos fundiários). A nova decisão, porém, exige que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e das regras processuais aplicáveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de mudanças de entendimento judicial.
