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ProvidoTST·8ª Turma·

TST anula decisão de Tribunal Regional por falta de análise de ponto crucial levantado pela parte

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque este não analisou um ponto crucial levantado por uma das partes. Essa falha, conhecida como "negativa de prestação jurisdicional", impede que a decisão seja válida, pois a lei exige que todas as questões importantes sejam devidamente explicadas. Assim, o processo voltará para que o ponto seja analisado corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando há ausência de análise de questão relevante e premissa imprescindível, devidamente arguida pela parte, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalNulidade ProcessualRecurso de RevistaEmbargos de Declaração

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017art. 93, IX da CF

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista para reconhecer a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A decisão foi baseada na ausência de análise de questão relevante e premissa imprescindível, cuja consignação foi regularmente solicitada pela parte, violando o dever de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Verificada a ausência de premissa imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, cuja consignação foi regularmente requerida pela parte, e a falta de análise da omissão especificamente apontada, necessário se faz reconhecer a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante (fls. 947/957 ) contra a decisão às fls. 940/942 que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 860/938). Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos o RITST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto à preliminar em epígrafe, com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT e na Súmula 459 do TST. Contra essa decisão o reclamante se insurge e insiste na existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma, nesse aspecto, que, não obstante instado a se manifestar em razão dos embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional quedou-se silente em relação à existência de julgamento ultra petita, quanto ao tema “horas extras/bancário”. Aduz, nesse sentido, que o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração opostos naquela oportunidade, a fim de proceder ao julgamento da matéria afeta às horas extras à luz do art. 224, caput e §2º, da CLT, já que não foi objeto da lide o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, negou-lhe provimento por concluir estar o autor jungido à regra exceptiva do art. 62, II, da CLT, sem se atentar que esse aspecto da controvérsia foi afastado, nos termos da decisão que complementou a sentença. Diante desse contexto, entende violados os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos trazidos pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim se manifestou: “DO CARGO DE CONFIANÇA / DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA O Autor assevera que as suas atividades exercidas durante o período imprescrito eram meramente burocráticas e comerciais, não tendo o condão de imputar-lhe cargo de confiança. Afirma, ainda, que não tinha subordinados, não detinha procuração da Ré ou assinatura autorizada para liberação de crédito, razão pela qual deveria receber como horas extras aquelas supostamente excedentes a 6ª diária e 30ª semanal e decorrentes de supressão de intervalo intrajornada. Argumenta, também, que os controles de ponto são imprestáveis e inidôneos por todo o período imprescrito, visto que a prova oral teria demonstrado que a Ré não permite que seus empregados efetuem a marcação da totalidade da carga horária. Segue a decisão de origem: (...) O enquadramento da parte autora na exceção do artigo 62, II, da CLT, é notável. Afinal, ser a autoridade da agência a quem sua equipe se reportava, controlar o numerário da agência possui grande significado. Empregado com estas características possui poderes para causar danos de altas proporções ao seu empregador, motivo pelo qual, consequentemente, não estava submetido a controle de jornada. É bom que fique bastante claro o intuito da lei. O empregador é obrigado a controlar a jornada de seus empregados - artigo 74, § 2º da CLT - e deve envidar todos os meios para tal, evitando a realização de trabalho extraordinário e desestimulando a sua prática. A aplicação do artigo 62 da CLT, em situações excepcionais ali previstas, não é uma faculdade do empregador, mas sim uma consequência da total impossibilidade de controle de horário de determinados empregados decorrente do tipo de atividade exercida, hipótese dos autos. O fato de haver um gerente supervisor não afasta a notável prerrogativa de gestão que o reclamante possuía. Por todo o exposto declaro o reclamante exercente de cargo de alta confiança bancária, enquadrado, portanto, no artigo 62, II da CLT, sem controle de sua jornada, pelo que não lhe assiste direito a pagamento de horas extras, eis que se esta ocorria, era por conta e risco do próprio reclamante, encarregado, aliás, de observar o cumprimento da norma por seus próprios subordinados. Improcedentes os pedidos de horas extras com reflexos, descritos nos itens 'a', 'a.1', 'c', 'c.1', 'd', 'd.1', da peça incoativa. Analiso. É certo que a simples denominação do cargo exercido como gerente não se afigura suficiente para enquadrar o obreiro no artigo 62, II, da CLT e, consequentemente, desonerar a empregadora do controle de frequência e do pagamento de horas extras e reflexos. Não obstante, como consignado em sentença, o conjunto probatório permite que sejam verificadas características capazes de enquadrar o trabalhador como gerente de fato, provocando a excludente do indigitado dispositivo legal. Conforme consta da ficha de registro de empregados (fls. 1.019/1.027 do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, conexo a esta demanda) o Autor ocupou cargo denominado Gerente Operacional durante o período imprescrito, o que é corroborado em depoimento. Ainda, o Demandante relatou, em audiência, o seguinte: (...) realizava a função de chefe de serviço; (...) que sua função consistia em realizar as atividades de chefe de serviço,(...) que era o próprio quem abria e fechava a agência; que havia duas chaves, uma ficava no cofre boca de lobo, e a função encarregada de portá-la era o chefe de serviço, mas como o autor não tinha chefe de serviço ficava com a chave; (...) que tinha a senha do alarme; (...) que possuía cartão supervisor; que o cartão supervisor dava acesso à liberação das transações aprovadas no sistema; (...) que, na agência Santa Amélia, nenhum caixa tinha cartão supervisor; (...) que controlava o numerário da agência, pois trabalhava na tesouraria como chefe de serviço; (...) Já a testemunha arrolada pelo Autor informou que se reportava ao autor, mas o seu chefe era o GSO . Verifica-se, claramente, que o Autor possuía cargo de gestão, nos termos do artigo 62, I da CLT, uma vez que realizava atividades de chefia e havia empregados que se subordinavam às suas ordens. Ademais, por possuir a chave do cofre e a senha do alarme, ficou demonstrada que a sua função exigia fidúcia diferenciada. Destaca-se que o fato do Demandante ter superior hierárquico (GSO) não afasta sua condição de longa manus da empresa, visto que a exceção legal não se destina apenas ao ocupante do maior cargo de cada estrutura empresarial, mas a todo aquele que, dentro de uma empresa, possui poder de gerência e gestão. Ademais, os contracheques, adunados em fls. 907/1.018 do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, registram o pagamento de horas extras, na maior parte dos meses, sendo que não foi demonstrado, aritmeticamente, que subsistem diferenças a seu favor entre os horários registrados e os valores pagos e/ou compensados. Nesse cenário, por presentes todos os requisitos necessários ao enquadramento do trabalhador na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, entendo que o Demandante não faz jus às horas extras pleiteadas, pelo que nego provimento .” (fls. 815/817) Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO E DO AUTOR DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (...) Por outro turno, entende a parte autora que o r. acórdão restou contraditório e obscuro quanto ao enquadramento e fundamentação em relação ao alegado cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, uma vez que os autos não tratam de controvérsia à respeito de cargo de mando e gestão do art. 62, II da CLT, mas sim de controvérsia do enquadramento é no 224, §2 da CLT e 224, caput da CLT. (...) Ao exame. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, ou sanando qualquer tipo de erro material. Nessa ordem, relava salientar que padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria da qual deveria se manifestar, bem como incorre em contradição aquele que emite fundamentação e conclusão em sentidos diversos e, por último, é obscuro o julgado que não expõe seus fundamentos de forma clara, dificultando a compreensão do resultado. Observa-se, no entanto, que a Turma se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, sustentando tese explícita em relação aos fatos que motivaram o livre convencimento do Colegiado. Logo, os embargos de declaração não almejam suprir vícios na decisão embargada, como preceituam os arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, mas apenas traduzem o inconformismo das partes, que, em vez de manejarem o recurso cabível, pretenderam modificar o julgado por via imprópria, esquecendo-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para suscitar erro de julgamento. A insatisfação com o decidido não enseja prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso futuro, porque a Súmula 297 do TST se restringe às hipóteses em que a decisão é omissa, contraditória ou obscura. Ademais, o princípio da persuasão racional, que orienta o processo de formação das decisões judiciais, assegura ao Magistrado a livre apreciação da prova constante dos autos, desde que indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, inteligência que decorre da literalidade do art. 371 do CPC. Por outro lado, a necessidade de fundamentação robusta e exauriente das decisões judiciais, reforçada pela previsão legal contida nos art. 1.022, § único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, consoante o art. 93, IX, da CRFB/88, não obriga ou tampouco autoriza a conclusão de que o órgão jurisdicional esteja obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes. Utilizando-se o órgão julgador de fundamentos suficientes para justificar seu convencimento motivado, torna-se despicienda a abordagem de argumentos irrelevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o Juízo adstrito aos argumentos lançados pelas partes. A esse propósito, note-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao Juízo prolator da decisão a obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo , mas apenas, e tão somente, aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador , em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo. Nego provimento a ambos os recursos.” (fls. 852/855) Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. E é exatamente essa a hipótese em análise. Conforme se observa da decisão de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incongruência alardeada nos embargos de declaração do reclamante, especificamente quanto ao fato de que a controvérsia trazida à apreciação desta Especializada teria se limitado à averiguação da subsunção do autor ao caput ou ao parágrafo segundo do art. 224 da CLT, nos termos definido em primeiro grau de jurisdição pela decisão de embargos de declaração (fls. 684/688) que retificou a fundamentação da sentença. Ora, a fixação desses parâmetros é crucial para o exame do direito da parte às horas extras postuladas. Trata-se de premissa indispensável para a correta inteleção e solução da controvérsia, cuja consignação foi regularmente requerida pela parte. Portanto, a falta de análise da omissão especificamente apontada pelo reclamante gera a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional.

Diante do exposto, evidenciada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, o recurso de revista enseja conhecimento porque evidenciada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista . b) Mérito NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do reclamante para anular a decisão de embargos de declaração às fls. 852/855, quanto ao tema afeto às “horas extras/bancário”, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação daquela Corte sobre a subsunção do autor ao caput ou ao parágrafo segundo do art. 224 da CLT, conforme definido em primeiro grau de jurisdição pela decisão de embargos de declaração que retificou a fundamentação da sentença (fls. 684/688) . Uma vez provido o recurso de revista e com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos demais temas trazidos no agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho , (por unanimidade, a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processar o recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito , dar-lhe provimento para anular a decisão de embargos de declaração às fls. 852/855, quanto ao tema afeto às “horas extras/bancário”, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação daquela Corte sobre a subsunção do autor ao caput ou ao parágrafo segundo do art. 224 da CLT, conforme definido em primeiro grau de jurisdição pela decisão de embargos de declaração que retificou a fundamentação da sentença (fls. 684/688) . Uma vez provido o recurso de revista e com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos demais temas trazidos no agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de análise de questão relevante e premissa imprescindível, devidamente arguida pela parte, configura nulidade do acórdão regional.
  • A falta de análise da omissão especificamente apontada, após requerimento da parte, viola o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior de um Tribunal Regional por falta de análise de uma questão importante, determinando que o caso seja reanalisado.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do trabalhador, reconhecendo a nulidade do acórdão regional. O motivo foi a ausência de análise de uma questão relevante e premissa imprescindível, violando o dever de fundamentação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a regra do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais. Também foram mencionados o artigo 832 da CLT e o artigo 489 do CPC, que tratam da mesma exigência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Regional não analisou uma questão relevante sobre o enquadramento do trabalhador em cargo de confiança e horas extras, mesmo após ser provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso aceito para anular a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que toda decisão judicial deve ser clara e fundamentada, analisando todos os pontos importantes levantados pelas partes. Se isso não acontecer, a decisão pode ser anulada por negativa de prestação jurisdicional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador alegou que os controles de ponto eram imprestáveis e que a prova oral teria demonstrado que a empresa não permitia a marcação total da carga horária. A decisão de primeiro grau que acolheu embargos de declaração também foi relevante para o contexto da omissão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão do TST é de provimento de recurso de revista, que é a última instância para questões de direito na Justiça do Trabalho. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em casos que envolvem nulidades processuais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.