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ProvidoTST·7ª Turma·

TST Anula Decisão de Tribunal Regional por Falta de Resposta a Ponto Crucial em Processo de Execução

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque este não respondeu a uma questão importante sobre o início da contagem do prazo para cobrar uma dívida, mesmo após ser questionado. Essa falta de resposta é chamada de 'negativa de prestação jurisdicional' e impede que o processo avance corretamente. Com isso, o caso deverá ser reanalisado para que a questão seja devidamente esclarecida.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia (marco inicial da prescrição em execução, em face de despacho em ação coletiva), mantém-se silente, violando o art. 93, IX, da CF

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

O TST, em sede de execução, reconheceu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Isso ocorreu porque o TRT não se manifestou sobre despacho em ação coletiva que impactava o marco inicial da prescrição, mesmo após ser provocado via embargos de declaração, violando o dever de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/LP/dao I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional apesar de instado a se manifestar sobre a existência de despacho na ação coletiva que revela discrepância em relação ao marco inicial da prescrição indicado no acórdão recorrido (ação executiva), se manteve silente, configurando negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame da matéria remanescente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta a viabilidade do recurso de revista denegado. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2- MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVII; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 836; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 505; Código Civil, artigo 944, inciso III; artigo 944, inciso IV. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Na sua minuta de agravo de instrumento, o autor insiste na negativa de prestação jurisdicional , ao argumento de que não foram analisados os seus apontamentos suficientes a alterar a conclusão adotada pelo TRT, sobretudo o fato de que no processo principal já havia decisão expressa sobre a prescrição, não sendo cabível nova discussão sobre a matéria em sede de cumprimento da sentença. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Conforme se extrai dos autos, a presente lide versa sobre a execução individual baseada na Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX. Nos seus embargos de declaração, a parte argumenta que a questão da prescrição foi decidida no processo principal e se embasa em trecho de despacho que alega ter sido proferido no processo principal que se refere à data do trânsito em julgado. O Regional apesar de instado a se manifestar sobre a existência de despacho na ação coletiva que revela discrepância em relação ao marco inicial da prescrição indicado no acórdão recorrido (da ação executiva), se manteve silente, configurando negativa de prestação jurisdicional. Com estes fundamentos, reconheço a transcendência política e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em face de possível por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para melhor exame do recurso de revista. Quanto à prescrição , o autor alega que a declaração da prescrição fere a coisa julgada contida no processo principal (ACP n.º XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX), pois na mencionada ação já houve decisão que afastou a prescrição. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao exame. Julgo prejudicada a matéria, neste momento processual , em face da possibilidade do recurso de revista quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional. II- RECURSO DE REVISTA 1- CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor argui preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram analisados os seus apontamentos suficientes a alterar a conclusão adotada pelo TRT. Alega que o Regional embora instado a se manifestar mediante embargos de declaração, se manteve silente quanto à sua alegação de que no processo principal já havia decisão expressa sobre a prescrição, não sendo cabível nova discussão sobre a matéria em sede de cumprimento da sentença. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Conforme se extrai dos autos, a presente lide versa sobre a execução individual baseada na Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX. No tocante ao prazo prescricional, o Regional foi categórico no sentido de que o prazo prescricional para a ação executiva iniciou após o trânsito em julgado da ação coletiva, trazendo, inclusive, a data da actio nata . Confira-se: Há que se perquirir, assim, sobre o momento em que tem início a aplicação do prazo da prescrição quinquenal, ou seja, a actio nata. No caso dos autos, o título executivo em que se funda a presente ação de execução individual de sentença, conforme bem ressaltado pelo magistrado de origem, determinou expressamente que a execução fosse promovida através de demanda individualizada a cargo de cada substituído, in verbis (ver sentença no ID. c4d5a9f): Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, através de demanda individualizada a cargo de cada substituído (restrito aos trabalhadores, filiados ou não, da base territorial do sindicato autor), que poderá ser proposta, inclusive, à livre distribuição no foro do seu domicílio, observados os demais parâmetros supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; (S. 381 do C. TST). Ou seja, há previsão expressa no título judicial exequendo de desmembramento das execuções individuais dos empregados. A propósito, o exequente sequer noticia qualquer controvérsia existente naqueles autos sobre tal questão. Neste contexto, da mesma forma que fundamentou o juízo a quo, entendo que na hipótese em análise a prescrição quinquenal tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, em que se funda a presente execução, o qual ocorreu em 04/05/2016, fato este incontroverso. Isto porque a partir dessa data o exequente já poderia ter ajuizado a ação de execução individual de sentença, com base no título judicial oriundo no referido processo. No entanto, a presente ação de execução individual de sentença somente foi ajuizada em 11/04/2023, ou seja, após mais de 5 anos do trânsito em julgado do processo [nº do processo suprimido]. Nos seus embargos de declaração, a parte argumenta que a questão da prescrição foi decidida no processo principal e procura embasar sua alegação em trecho de despacho que alega ter sido proferido no processo principal referente à data do trânsito em julgado da ação coletiva. Eis o trecho: “Considerando que o despacho de id -1c216b9 dando ciência as partes de que os interessados em eventual liquidação e execução do julgado deverão fazê-lo pessoalmente, em demanda individualizada, que poderá ser proposta, inclusive, à livre distribuição no foro do seu domicílio, na forma do art. 97, 1ª parte, c/c art. 98, § 2º, inciso I e art. 101, inciso I, tal como decidido pelo Órgão Especial deste E. TRT, nos autos do Conflito de Competência n. XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, não foi publicado. Considerando que as partes não foram intimadas do trânsito em julgado, ou seja, o sindicato substituto processual não teve ciência da decisão passada em julgado, bem como, não houve a intimação deste despacho para o ajuizamento da ação, nascendo, a partir de tal raciocínio, a pretensão executória, não se pode falar que teria escoado o prazo superior a dois anos. Considerando que há de haver a ciência do trânsito em julgado do processo coletivo. Considerando a manifestação de id-8b4fb7, intime-se a ré a proceder a juntada aos autos da lista de empregados conforme requerido.” (g.n.) O trecho trazido do despacho que a parte alega ter sido proferido na ação coletiva se refere ao termo inicial da prescrição da ação executiva e é diverso daquele indicado no acórdão do Regional (ação executiva) que considerou prescrita referida ação. Por se verificar possível discrepância entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva constante no referido despacho e aquela indicada na decisão recorrida e não tendo o Regional se manifestado à respeito, é prudente o conhecimento do recurso de revista. CONHEÇO , por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2- MÉRITO 2.1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO , a fim de determinar o retorno doa autos ao e. TRT de origem a fim de que se manifeste à respeito dos embargos de declaração, conforme os fundamentos ora lançados. Prejudicado o exame da matéria remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Mi nistros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e o provê-lo em relação ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional para processar o recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno doa autos ao e. TRT de origem a fim de que se manifeste à respeito dos embargos de declaração, conforme os fundamentos ora lançados. Prejudicado o exame da matéria remanescente. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional se manteve silente sobre um despacho em ação coletiva que impactava o marco inicial da prescrição, mesmo após ser instado a se manifestar.
  • Essa omissão do Tribunal Regional configurou negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revelava que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
  • Não existia ofensa direta e literal à Constituição da República, inviabilizando o processamento do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior de um Tribunal Regional porque ele não se manifestou sobre um ponto crucial para o caso, mesmo após ser provocado via embargos de declaração.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (o autor) entrou com o recurso contra uma empresa (Caixa Econômica Federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo que o Tribunal Regional falhou em prestar a jurisdição ao não analisar um despacho importante sobre a prescrição, violando a Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garante o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O fato de o Tribunal Regional ter se mantido em silêncio sobre um despacho em uma ação coletiva que era relevante para definir o início da contagem do prazo de prescrição, mesmo após ser questionado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (recorrente), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os tribunais devem analisar e responder a todos os pontos relevantes levantados pelas partes, sob pena de suas decisões serem anuladas por falta de fundamentação, garantindo o direito à justiça completa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de um 'despacho na ação coletiva' que impactava o marco inicial da prescrição, o qual o Tribunal Regional não analisou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso, como embargos ou recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.