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ProvidoTST·5ª Turma·

TST anula decisão e exige que Tribunal Regional analise detalhes de Participação nos Resultados

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal regional porque ele não explicou pontos importantes sobre uma verba chamada 'Participação nos Resultados'. Mesmo após pedidos de esclarecimento, o tribunal de origem não detalhou se essa verba poderia ser compensada com a PLR dos bancários. Por isso, o TST mandou o processo de volta para que a questão seja analisada corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional, mesmo após embargos de declaração, quanto a aspectos fáticos e jurídicos essenciais para o deslinde da controvérsia, como a natureza de parcela 'Participação nos Resultados' e sua compensação com PLR de norma coletiva

Temas

NulidadeNegativa de Prestação JurisdicionalParticipação nos Lucros e Resultados (PLR)Natureza Jurídica

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 93, IX da CF

📖 Resumo técnico

O TST anulou o acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao TRT. A Corte de origem foi omissa sobre a natureza jurídica da parcela 'Participação nos Resultados – PR' e a possibilidade de sua compensação com a PLR dos bancários, mesmo após embargos de declaração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da parcela denominada “Participação nos Resultados – PR”.

2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a natureza jurídica da parcela denominada “Participação nos Resultados – PR” e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários.

3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- -RR - 10975-22.2018.5.03.0138 , em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Recorrida [AUTOR] . O Reclamado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não foi conhecido seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “ Negativa de prestação jurisdicional – prescrição das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial ”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional foi omisso sobre aspectos fáticos e jurídicos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional.
  • A omissão do Tribunal Regional sobre a natureza jurídica da parcela 'Participação nos Resultados – PR' e sua compensação com a PLR dos bancários violou o direito à fundamentação das decisões.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante não renovou a insurgência sobre a negativa de prestação jurisdicional referente à prescrição de diferenças salariais, resultando na preclusão da análise desse tema.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior de um tribunal regional e determinou que o processo retorne para que a corte de origem analise pontos que foram omitidos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, anulando a decisão anterior, porque o tribunal regional deixou de analisar aspectos essenciais sobre a natureza de uma parcela e sua compensação, mesmo após ser questionado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Lei 13.467/2017 e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a omissão do tribunal regional em se manifestar sobre a natureza jurídica da parcela 'Participação nos Resultados – PR' e a possibilidade de compensação com a PLR dos bancários, mesmo após embargos de declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que havia recorrido alegando a nulidade da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que todo cidadão tem direito a uma decisão judicial completa e fundamentada, e que os tribunais precisam analisar todos os pontos importantes levantados pelas partes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma 'norma coletiva' que poderia prever a natureza jurídica da parcela, indicando que documentos como acordos ou convenções coletivas seriam relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão do TST é um retorno dos autos para o tribunal de origem, que deverá proferir uma nova decisão, da qual as partes poderão recorrer novamente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.