TST anula decisão por falta de análise de normas sobre intervalo de digitador: entenda seus direitos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque ele não explicou por que ignorou regras internas e acordos coletivos sobre o tempo de descanso de quem trabalha digitando. Para o TST, toda decisão judicial precisa ser bem justificada, garantindo que as partes entendam o raciocínio do juiz. Agora, o caso volta para que o tribunal analise essas regras e decida novamente.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal Regional do Trabalho acerca de normas internas e coletivas que preveem a concessão de intervalo para digitador, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
📖 Resumo técnico
O TST deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional. O TRT não analisou a existência de normas internas e coletivas sobre o intervalo do digitador, violando a exigência de fundamentação das decisões judiciais conforme o Tema 339 do STF. Os autos retornarão ao TRT para análise da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/tk/as I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E COLETIVAS SOBRE A CONCESSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO.
1. Existindo atrito entre a decisão recorrida e entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. Nesse sentido, milita o precedente do STF no AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339 de Repercussão Geral), que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
3. In casu , o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários das Partes, mantendo a improcedência do pedido de pagamento, como labor extraordinário, do intervalo do digitador. Diante disso, o Reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão e sustentando que o Regional não se manifestou acerca das normas internas e coletivas que preveem a concessão do referido intervalo.
4. Da análise do acórdão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou as alegações referentes à existência de normas internas e de normas coletivas que preveem a concessão de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados.
5. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o Tema 339 do STF sobre a fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamante. Recurso de revista obreiro provido, no tópico . II) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes dos recursos de revista da Reclamada e do Reclamante. Recursos de revista do Reclamante e da Reclamada prejudicados quanto aos temas remanescentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10452-37.2020.5.03.0171 , em que são Recorrentes e Recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e [NOME] .
RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o 3º TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários obreiro e patronal, interpuseram recursos de revista : a) a Reclamada , buscando a reforma da decisão quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , à incompetência da Justiça do Trabalho e à impossibilidade de cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação de função ; e b) o Reclamante , arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional , e pedindo a revisão do julgado quanto ao intervalo do digitador , à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada. Admitido o apelo patronal apenas quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação de função, e integralmente o recurso obreiro , não houve interposição de agravo de instrumento pela Reclamada quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista patronal, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO Tratando-se de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT . A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista atende aos pressupostos gerais de cabimento recursal.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS In casu , o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários obreiro e patronal e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do digitador . Diante disso, a Parte opôs embargos de declaração, alegando omissão e sustentando que o Regional não apreciou o fato de haver normas internas e coletivas, que preveem a concessão do referido intervalo . Em sede de recurso ordinário , consignou-se no acórdão regional, in verbis : Os intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados são devidos apenas aos trabalhadores que operam exclusivamente na atividade de entrada de dados , consoante preceitua a NR 17, em seu subitem 17.6.4, alínea "d”. O reclamante não comprovou que atuava, exclusivamente, na digitação , ônus que lhe incumbia, a teor do que determina o art. 818 da CLT, o que afasta o pleito em questão. Em que pese não impugnada a pretensão, as alegações do autor sobre a atividade de digitação/inserção de dados de forma permanente são incompatíveis com o cargo que exercia, caixa bancário, bem como as atividades que disse realizar no id. 984d941 - Pág. 21 da inicial (IV, art. 345, CPC). Sendo assim, a ausência de impugnação do pleito não enseja os efeitos pretendidos pelo reclamante, data venia . Na realidade, nos exatos termos do que restou consignado na sentença, a prova oral, ao contrário, revela que o reclamante, no exercício da função de caixa, não realizava atividades de digitação/inserção de dados de forma permanente, porquanto intercalava tarefas diversas, sendo responsável por atender e dialogar com clientes, receber numerário de carro forte, receber depósitos, fazer pagamento de funcionários, fazendo uso de leitor ótico de código de barras (id. ddlec6c - Pág. 1-2). Irretocável, portanto, a decisão que concluiu que não se aplica ao reclamante as normas dispostas na NR17 do MTE, e julgou improcedente o pedido de pagamento, como labor extraordinário, do intervalo em questão. Nego provimento (pág. 3.831, grifos nossos). O Reclamante, por sua vez, interpôs embargos de declaração, alegando omissão e sustentando que “ há que salientar que o pleito obreiro referente ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhos, tem como fundamento os termos das normas internas e coletivas anexadas aos autos , bem como Termo de Compromisso firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho ” (págs. 3.855, grifos nossos) e que “ A declaração desta E. Turma sobre tais documentos é de suma importância para que o C. TST possa analisar o pleito obreiro referente ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, verificando se este E. Regional aplicou corretamente o Direito ao caso em tela, tese inclusive pacificada no E-ED-RR-1268- 95.2011.5.04.0025 ” (pág. 3.856). Por outro lado, a Corte Regional assim se manifestou, verbis : [...] No que diz respeito ao intervalo, evidenciado que o reclamante apenas externa seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reapreciação das provas . Nem se diga que o v. acórdão não oferece às partes a prestação jurisdicional devida, pois, na forma do art. 489, 81º, IV, do CPC, cabe à decisão proferida enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, obrigação cumprida pelo v. acórdão de id. df00ad4 - Pág. 13 - 14, no qual ficou registrado que: " Em que pese não impugnada a pretensão, as alegações do autor sobre a atividade de digitação / inserção de dados de forma permanente são incompatíveis com o cargo que exercia, caixa bancário, bem como as atividades que disse realizar no id. 984d941 - Pág. 21 da inicial (IV, art. 345, CPC). Na realidade, nos exatos termos do que restou consignado na sentença, a prova oral, ao contrário, revela que o reclamante, no exercício da função de caixa, não realizava atividades de digitação / inserção de dados de forma permanente, porquanto intercalava tarefas diversas, sendo responsável por atender e dialogar com clientes, receber numerário de carro forte, receber depósitos, fazer pagamento de funcionários, fazendo uso de leitor ótico de código de barras (id. ddlec6c - Pág. 1 - 2) ". Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela Jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Discordando a parte do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, O recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de pré-questionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso . Sendo assim, apenas presto esclarecimentos (págs. 3.877-3.878, grifos nossos). Assiste razão ao Recorrente. Ora, as razões de embargos de declaração do Reclamante buscaram sanar omissões sobre aspectos relevantes da controvérsia , concernentes à existência de normas internas e coletivas que dispõem sobre a concessão do intervalo do digitador . Assim, a ausência de manifestação do TRT redunda, em última análise, em violação do direito de recorrer . Cumpre ressaltar que não se trata de impor ao TRT a obrigação de rebater argumento por argumento deduzido pela Parte, mas é necessário que a matéria fática seja perfeitamente delineada na instância da prova , a fim de permitir ao TST emprestar o correto enquadramento dos fatos à legislação pertinente. Portanto, como ao TST não é dado reexaminar matéria fática , tampouco julgar tema não examinado pelos Regionais, à míngua de prequestionamento, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspectos relevantes implica violação do art. 93, IX, da CF e desrespeito ao precedente do AI 791.292-QO/PE ( Tema 339 ) da Suprema Corte que, aludindo ao referido comando constitucional, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Nessa esteira, demonstrada a transcendência política da matéria objeto do apelo, por violação do comando da CF acima referido, CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, com lastro nos arts. 896, “c”, e 896-A, § 1º, II, da CLT . II) MÉRITO Conhecida a revista por violação direta de comando da CF, o seu PROVIMENTO é mero corolário para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se aprecie as questões atinentes à existência de normas internas e coletivas , que preveem a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados . B) TEMAS REMANESCENTES DOS RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA Uma vez provido o recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem , fica prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes dos recursos de revista obreiro e patronal. Após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, os temas recursais cuja análise ficou ora prejudicada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista do Reclamante, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF ; II – dar parcial provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie a questão atinente à existência de normas internas e coletivas que preveem a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados ; e III – prejudicar a análise dos temas remanescentes dos recursos de revista da Reclamada e do Reclamante. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre normas internas e coletivas que preveem o intervalo do digitador configura negativa de prestação jurisdicional.
- A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais é um princípio fundamental, conforme o Tema 339 do STF.
- A decisão do TRT, ao não enfrentar as alegações sobre as normas de intervalo, atrita com o Tema 339 do STF e deve ser anulada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um tribunal inferior errou ao não explicar por que não considerou normas sobre o intervalo de descanso para digitadores, anulando a decisão e mandando o caso de volta para ser reanalisado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, pois o tribunal inferior não fundamentou sua decisão sobre o intervalo do digitador, ignorando normas internas e coletivas, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 339 de Repercussão Geral do STF, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, que trata da transcendência política.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão do tribunal inferior não estava devidamente fundamentada, ou seja, não explicou por que não analisou as normas sobre o intervalo do digitador, violando o dever de justificar as decisões.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso provido para que o caso seja reanalisado pelo tribunal de origem.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que as decisões judiciais devem ser sempre bem fundamentadas, e que a falta de análise de pontos importantes, como normas internas ou coletivas, pode levar à anulação da decisão e à necessidade de um novo julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador alegou a existência de normas internas e coletivas que previam o intervalo, e a falta de análise dessas normas pelo tribunal foi o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
No caso específico, o processo retornará ao tribunal de origem para que a matéria seja analisada novamente, e após essa nova decisão, as partes poderão, se for o caso, apresentar novos recursos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
