TST anula decisão por falta de análise sobre assistência sindical em PDV e quitação de direitos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o Tribunal Regional não analisou um ponto importante: se a presença do sindicato em um Plano de Demissão Voluntária (PDV) muda a forma como a quitação de direitos é entendida. Essa omissão impediu um julgamento completo do caso, que agora terá que ser reavaliado.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional em analisar questão fático-probatória essencial, como a presença de assistência sindical em Plano de Demissão Voluntária e sua repercussão na aplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST
📖 O que diz a lei
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O TRT se omitiu em analisar a aplicação da OJ 270 da SDI-1 do TST e a tese de quitação ampla, mesmo após embargos de declaração, em caso de PDV com assistência sindical. Assim, o recurso de revista foi provido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/sma/ccam RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ 270 DA SDI-1 DO TST. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Observa-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo , que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pela reclamada fundamental para o melhor julgamento da causa. Observa-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo , que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pela reclamada quanto à inaplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST em casos nos quais o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é firmado com a assistência do sindicato da categoria e da comissão de fábrica — circunstância expressamente alegada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. Por outra via, apesar de ter afastado a tese de quitação ampla com fundamento no art. 477, §2º, da CLT, na Súmula 330 e na própria OJ 270, a Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manifestou sobre o ponto específico relativo à presença da assistência sindical no caso concreto e sua repercussão quanto à aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial, caracterizando omissão relevante e possível negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Fica prejudicado o exame do recurso, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento. A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso foi parcialmente admitido. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 1 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ 270 DA SDI-1 DO TST. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Prejudicial de mérito. Transação. Sustenta a recorrente que o obreiro aderiu ao plano de desligamento voluntário, dando quitação geral e ampla às obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos iniciais, em virtude da transação extrajudicial operada entre as partes, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Não tem razão. Ao contrário do que expõe a reclamada, a quitação decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária instituído pela empresa não é ampla e geral, mas restrita às parcelas e valores consignados no recibo, nos exatos termos do art. 477, § 2º, da CLT, in verbis: "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do C. TST. Veja-se: "270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. (Inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Nesse sentido, também, dispõe a súmula 330 do C. TST, segundo a qual a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria e observância dos requisitos exigidos no artigo 477 da CLT, é válida somente em relação às parcelas discriminadas e valores apontados na avença. No caso, o pedido de diferenças de verbas rescisórias e do valor da indenização transacionada possuem como fundamento o próprio termo de adesão ao PDV (ID 2170673), que informa que estão abrangidas no ajuste as "verbas rescisórias determinadas por lei", além de Subsidiariamente, postula a reclamada a compensação dos valores pagos em virtude da adesão do autor ao PDV. Alega que, "sendo afastada a eficácia do acordo entre as partes e havendo decretação de sua nulidade, deve esta ter eficácia irrestrita, desobrigando também a recorrente de suas supostas obrigações" (pág. 10). Não lhe assiste razão. Na Justiça do Trabalho, a compensação entre parcelas deferidas e pagas pressupõe a homogeneidade dos títulos, pois não se compensam parcelas de natureza distinta. Não se trata, portanto, de nulidade do acordo, e sim da impossibilidade de compensação das verbas a que faz jus o autor, por força de lei, com outra de natureza diversa, pactuada entre as partes. Destarte, não há que se falar em dedução do valor pago como incentivo na rescisão, conforme jurisprudência do C. TST, pacificada por meio da OJ 356 da SDI-I, in verbis: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Nego provimento. Em resposta aos declaratórios da autora, o Regional consignou os seguintes fundamentos:
2. EMBARGOS DA RECLAMADA. 2.1. Transação. Pugna a embargante pelo prequestionamento deste E. Tribunal Regional acerca do fato do C. STF já ter reconhecido a existência de repercussão geral em relação à matéria (RE 590415), no qual houve recente julgamento publicado em 29/05/2015, em que restou clara a possibilidade de o trabalhador dar ampla e irrestrita quitação de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho por meio de adesão ao PDV, firmada por intermédio do Sindicato da Categoria. Constou no v.acórdão embargado (Id. eeea50e - Pág. 2 e 3): [...] No caso, a quitação outorgada pelo empregado quando do desligamento está restrita ao disposto no § 2º do artigo 477 da CLT abrangendo tão somente as parcelas no recibo de quitação. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior, consolidado em sua Súmula n. 330, bem como em sua Orientação Jurisprudencial de nº 270 da SDI-1. Ao contrário do que pretende a empresa embargante a situação do reclamante não se amolda à decisão proferida pela [EMPRESA] já que ausente a previsão de tal programa em regulamento coletivo da categoria. Era o que cabia ser esclarecido.” A reclamada interpôs recurso de revista e alega negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes, a saber: (i) transação/PDV, com prequestionamento quanto à validade do acordo, à ausência de vício de consentimento, à repercussão geral reconhecida pelo STF e à inaplicabilidade da OJ 270 do TST; (ii) horas extras e reflexos, com alegações de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre jornada e ônus da prova; (iii) reflexos das horas extras nos DSRs, com obscuridade quanto à incorporação do DSR ao salário-hora e afronta à norma coletiva; e (iv) integração do abono salarial, com alegações de distorção do benefício pactuado em norma coletiva. Aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV, XXXVI; 7º, XXVI; 8º, III e VI; 93, IX da CF; 477, §1º, 611, §1º e 619 da CLT; 489, II do CPC; 104, 182, 840, 848, 849 e 884 do Código Civil; e contrariedade à Súmula 459 do TST, além de divergência jurisprudencial. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 458, II e III, do CPC. Ressalte-se que a análise da negativa de prestação jurisdicional limitar-se-á à suposta omissão identificada no despacho de admissibilidade, qual seja, a ausência de manifestação específica do Tribunal Regional sobre a aplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST à luz da alegada assistência sindical prestada no caso concreto. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, foi no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Esse é o teor do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Observa-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pela reclamada quanto à inaplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST em casos nos quais o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é firmado com a assistência do sindicato da categoria e da comissão de fábrica — circunstância expressamente alegada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. Por outra via, apesar de ter afastado a tese de quitação ampla com fundamento no art. 477, §2º, da CLT, na Súmula 330 e na própria OJ 270, a Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manifestou sobre o ponto específico relativo à presença da assistência sindical no caso concreto e sua repercussão quanto à aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial, caracterizando omissão relevante e possível negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE 590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), se manifeste sobre a alegação de inaplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST nos casos em que o Plano de Demissão Voluntária foi firmado com a assistência do sindicato da categoria e da comissão de fábrica. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Fica prejudicado o exame do recurso, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria, (II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE 590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), se manifeste sobre a alegação de inaplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST nos casos em que o Plano de Demissão Voluntária foi firmado com a assistência do sindicato da categoria e da comissão de fábrica; (II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional se omitiu em analisar questão fático-probatória essencial sobre a assistência sindical em PDV e sua repercussão na aplicabilidade da OJ 270 da SDI-1 do TST.
- A omissão persistente do TRT configura negativa de prestação jurisdicional, implicando a nulidade da decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de quitação ampla e geral das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, conforme alegado pela empresa no Tribunal Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST anulou uma decisão de um tribunal inferior (TRT) porque ele não analisou um ponto crucial sobre a quitação de direitos em um Plano de Demissão Voluntária (PDV) que teve assistência sindical.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, anulando a decisão anterior, porque o Tribunal Regional se omitiu em analisar uma questão de fato essencial para o julgamento, caracterizando uma "negativa de prestação jurisdicional".
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o artigo 832 da CLT, o artigo 489 do CPC e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270 da SDI-1 do TST, que trata dos efeitos da quitação em PDV.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional se omitiu em analisar se a presença da assistência sindical no PDV mudaria a aplicação da OJ 270 do TST sobre a quitação de direitos, mesmo após ter sido questionado sobre isso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois seu recurso foi provido e a decisão anterior foi anulada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os tribunais devem analisar todos os pontos importantes levantados pelas partes, especialmente em casos de PDV com assistência sindical, para garantir um julgamento justo e completo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a alegação da presença de assistência sindical e da comissão de fábrica no PDV, o que era um fato crucial a ser analisado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão do TST determinou o retorno dos autos para novo julgamento no Tribunal Regional, então o processo ainda não está finalizado e novas decisões serão proferidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
