TST Anula Decisão por Falta de Fundamentação e Garante Novo Julgamento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de origem não explicou um ponto importante do caso, mesmo após ser questionado. Com isso, o processo voltará para que a questão seja analisada e julgada novamente. Essa decisão reforça a necessidade de que todas as decisões judiciais sejam claras e fundamentadas.
⚖️ Tese Jurídica
É nula a decisão por negativa de prestação jurisdicional quando há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
📖 Resumo técnico
A Corte deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para reconhecer a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso ocorreu em face da plausibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF, determinando o retorno dos autos para novo julgamento da questão e posterior análise do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões de provimento do agravo , o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior.
2. Na espécie, conquanto instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca da “cláusula 3.5.3 do MN RH 060 da CAIXA”, pertinente à análise quanto à possibilidade de cumulação das verbas de “quebra de caixa” e “gratificação de função”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é RECORRIDA [NOME] . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento . Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Tribunal apenas a insurgência concernente ao tópico preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” em que a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Quanto ao referido tópico, aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que “a negativa de se reproduzir e analisar no acórdão o teor do item 3.5.3 do RH 060, impede que o TST se manifeste sobre a previsão expressa no referido dispositivo que impede a expressamente a cumulação de quebra de caixa com qualquer espécie gratificação de cargo ou função de confiança” . Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões recursais, cumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (destaques acrescidos): ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 26.2.2002, após prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de técnico bancário, bem como que durante todo o período imprescrito exerceu a função de caixa, permanecendo íntegro o contrato de trabalho. O adicional de quebra de caixa tem a finalidade de resguardar o empregado acerca de eventuais divergências de numerários encontradas no caixa. Por sua vez, a função gratificada efetiva percebida pela reclamante apenas remunera a maior responsabilidade atribuída à função de caixa. Acerca da finalidade do adicional de quebra de caixa, o C. TST também tem se posicionado nesse sentido, como se vislumbra da ementa abaixo transcrita: (...) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (processo ARR 20560-67.2015.5.04.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 25/05/18). Não obstante, verifica-se que o Manual Normativo RH 053 005 da reclamada, com vigência em 11.7.2013, em seu item 8, trata da remuneração nos seguintes termos: 8 DA REMUNERAÇÃO 8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes parcelas: 8.1.1 salário-padrão; 8.1.2 função de confiança. 8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário - padrão, os seguintes adicionais: 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; 8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. 8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas: 8.3.1 complemento do salário-padrão; 8.3.2 adicional de insalubridade; 8.3.3 adicional de periculosidade; 8.3.4 adicional noturno; 8.3.5 adicional de sobreaviso; 8.3.6 adicional de prontidão; 8.3.7 adicional por serviço extraordinário; 8.3.8 adicional de transferência. 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. (grifos nossos) Dessa forma, conclui-se que não há qualquer impedimento ao recebimento cumulado da gratificação de função e do adicional de quebra de caixa. Saliente-se, ainda, que, conforme fundamentos lançados em sentença, aos quais remeto, a reclamada não logrou demonstrar a alegada extinção do adicional de quebra de caixa pela Resolução 581/2003, que apenas alterou a denominação da parcela para gratificação de caixa . Registre-se que os regulamentos posteriores continuaram prevendo o pagamento da parcela quebra de caixa . Não obstante, cumpre ressaltar que a criação de novas rubricas para a designação da função de caixa, por si só, não induz à interpretação de revogação do adicional de quebra de caixa. Nesses termos, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional por quebra de caixa, observando-se os demais critérios fixados no decisum. Em casos análogos assim vêm se posicionando esta E. 11ª Câmara, conforme se infere de voto proferido no processo nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (ROT), da minha relatoria, julgado em sessão realizada em 15 de setembro de 2022. Quanto ao pedido da recorrente de restrição da condenação aos dias de efetivo exercício, com exclusão, ainda, dos dias de regime de teletrabalho, nada há a ser determinado, tendo em vista que a reclamada não demonstrou o afastamento da reclamante das funções de caixa por período superior a um mês. Desse modo, tratando-se de verba habitual e mensal, o exercício de outras funções ou afastamento por período inferior a 30 dias não enseja a exclusão da parcela. Outrossim, o labor em teletrabalho não alterou as atribuições e responsabilidades da obreira, razão pela qual também fica mantida a condenação da ré nos períodos em que a autora atuou em teletrabalho. Com relação ao pedido da ré de observância dos valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria juntadas aos autos, não procede. Ora, a CCT invocada pela reclamada não prevê o pagamento da verba quebra de caixa, mas sim gratificação de caixa a qual, conforme já exposto, possui natureza distinta. Também não procede a insurgência da ré quanto ao deferimento de parcelas vincendas, tendo em vista que a sentença foi expressa ao condicionar o pagamento da parcela ao exercício, pela autora, da função de caixa executivo. No que tange à natureza da quebra de caixa paga aos bancários, o TST já se manifestou por meio da Súmula nº 247 acerca da sua natureza salarial: SÚMULA 247, TST. QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.(Res. 16/1985, DJ 13.1.1986) Esse também é o entendimento previsto no Precedente Normativo nº 103 do TST: Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo). Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Assim, indefiro o pedido da ré de exclusão dos reflexos da condenação. Com relação ao pedido da recorrente de compensação ou dedução do adicional de quebra de caixa com a gratificação pelo exercício da função de caixa, razão também não lhe assiste, haja vista que, como consignado anteriormente, as duas parcelas possuem naturezas salariais distintas e podem ser percebidas cumulativamente pela empregada. Mantenho. Opostos embargos de declaração, o Regional assim fundamentou:
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O julgado não padece de quaisquer dos vícios gizados no art. 897-A da CLT ou no inciso I do art. 1.022 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 do texto consolidado, uma vez que examinados os pleitos em confronto com a realidade fática e de acordo com os elementos de prova encartados aos autos. Com efeito, o acórdão foi expresso ao transcrever o item 8 do Manual Normativo RH 053 005 da reclamada, com vigência em 11.7.2013, que trata da remuneração dos empregados da ré, concluindo que não há qualquer impedimento ao recebimento cumulado da gratificação de função e do adicional de quebra de caixa. Também registrou que a reclamada não demonstrou a alegada extinção do adicional de quebra de caixa pela Resolução 581/2003, que apenas alterou a denominação da parcela para gratificação de caixa ., bem como que os regulamentos posteriores continuaram prevendo o pagamento da parcela quebra de caixa . Ressaltou, ainda, que a criação de novas rubricas para a designação da função de caixa, por si só, não induz à interpretação de revogação do adicional de quebra de caixa. Assim, manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional por quebra de caixa, observando-se os demais critérios fixados no decisum, conforme posicionamento deste E. Câmara em casos análogos. Destarte, o que se verifica é que a embargante faz uso dos embargos declaratórios para manifestar inconformismo com o decidido, devendo, pois, lançar mão de meios apropriados para questionar o acórdão junto às instâncias superiores. Houve expressa manifestação a respeito das matérias, provas e legislação aplicável, não estando o julgador adstrito a se pronunciar sobre todas as alegações precisamente ou a rejeitar uma a uma, em especial se apresentou conclusão lógica e fundamentada, como no caso dos autos. In casu, foi observado o princípio da livre apreciação da prova, à luz da persuasão racional, permitindo ao julgador conferir o peso necessário a cada elemento probatório dos autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Não se olvide que o julgamento contrário ao interesse da parte ou a eventual interpretação equivocada de preceitos legais ou até mesmo a equivocada valoração da prova produzida não implica omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão, mas no máximo, error in judicando, que não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, cabendo, então, à parte demonstrar que a interpretação adotada pelo Regional está incorreta, utilizando-se do recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. Assim, considerando que a decisão embargada declinou as razões de seu convencimento e que não houve as omissões e contradições apontadas, rejeito as alegações da embargante. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto , entretanto, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento das verbas “quebra de caixa” e “gratificação de função”, de forma cumulativa, tendo consignado, para tanto, os seguintes fundamentos: Não obstante, verifica-se que o Manual Normativo RH 053 005 da reclamada, com vigência em 11.7.2013, em seu item 8, trata da remuneração nos seguintes termos: 8 DA REMUNERAÇÃO 8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes parcelas: 8.1.1 salário-padrão; 8.1.2 função de confiança. 8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário - padrão, os seguintes adicionais: 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; 8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. 8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas: 8.3.1 complemento do salário-padrão; 8.3.2 adicional de insalubridade; 8.3.3 adicional de periculosidade; 8.3.4 adicional noturno; 8.3.5 adicional de sobreaviso; 8.3.6 adicional de prontidão; 8.3.7 adicional por serviço extraordinário; 8.3.8 adicional de transferência. 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. (grifos nossos) Dessa forma, conclui-se que não há qualquer impedimento ao recebimento cumulado da gratificação de função e do adicional de quebra de caixa. Com efeito, conquanto instado, mediante embargos de declaração, a se manifestar expressamente acerca da “cláusula 3.5.3 do MN RH 060 da CAIXA” e sua aplicabilidade à hipótese, o Tribunal Regional permaneceu silente, não se pronunciando especificamente a respeito da aludida normativa, limitando-se a reiterar o acórdão que julgou o recurso ordinário Desta forma, levando em conta a relevância das alegações para o exame da pretensão relativa à validade da condenação da reclamada ao pagamento da verba “quebra de caixa”, entendo que há, efetivamente, omissão ensejadora da nulidade. Cabe lembrar ainda que, nos moldes do art. 489 do CPC, o órgão judicante deve se manifestar sobre todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, constata-se que o Tribunal a quo incidiu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o enfrentamento das mencionadas questões revela-se indispensável para o exame da matéria no âmbito desta Corte. Portanto, patente a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste com relação à cláusula 3.5.3 do MN RH 060 da reclamada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste com relação à cláusula 3.5.3 do MN RH 060 da reclamada . Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a cumulação das verbas de 'quebra de caixa' e 'gratificação de função', mesmo após ser instado por embargos de declaração.
- A ausência de posicionamento judicial sobre aspecto controvertido inviabiliza a devolução da matéria à instância superior, configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Há plausibilidade de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional manifestou-se suficientemente sobre a matéria suscitada, não havendo violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
- A nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
- O Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST anulou uma decisão anterior de um tribunal regional por falta de fundamentação adequada, determinando que o caso seja julgado novamente.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por anular a decisão anterior (provimento do agravo, agravo de instrumento e recurso de revista) porque o tribunal de origem não se manifestou sobre um ponto crucial do processo, mesmo após ser provocado, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais. Também foram citados o artigo 832 da CLT e o artigo 489 do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca da possibilidade de cumulação das verbas de 'quebra de caixa' e 'gratificação de função', mesmo após a parte ter pedido esclarecimentos via embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois seu pedido de nulidade foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que as decisões judiciais devem ser claras e responder a todos os pontos importantes levantados pelas partes. Se isso não acontecer, é possível buscar a anulação da decisão para que o caso seja julgado novamente com a devida fundamentação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a 'cláusula 3.5.3 do MN RH 060 da CAIXA', que era um ponto controvertido e não analisado pelo tribunal de origem.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, as decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e do tipo de decisão. No entanto, esta decisão específica do TST já determinou o retorno dos autos para novo julgamento.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
