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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

TST Anula Decisão Regional por Falta de Resposta Essencial em Processo Trabalhista

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O TST anulou uma decisão de um tribunal inferior porque ele não respondeu a uma questão crucial para o caso, mesmo depois de ser questionado. Essa falta de resposta, chamada de negativa de prestação jurisdicional, impede que o processo avance corretamente. Com isso, a decisão anterior foi considerada inválida, e o caso terá que ser reexaminado.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional a persistência de omissão do Tribunal Regional sobre questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, mesmo após oposição de embargos declaratórios, gerando a nulidade da decisão e impedindo o exame do mérito em instância superior

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalNulidade ProcessualEmbargos de DeclaraçãoTranscendência Econômica

Dispositivos

artigo 93artigo 794 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu a transcendência econômica e proveu o agravo de instrumento, pois o TRT persistiu em omissão sobre questão essencial (manutenção de condições de trabalho e normatização coletiva) mesmo após embargos de declaração. Isso configurou negativa de prestação jurisdicional e acarretou a nulidade da decisão regional, prejudicando o exame do mérito em instância extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à manutenção, ou não, das mesmas condições de trabalho e da mesma normatização coletiva, no período vindicado nesta ação e no que já foi solucionado na ação anterior, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM , é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM . Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista pela parte autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento do apelo apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2022 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 05/05/2023 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE

DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Prossigo no exame. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte autora defende que o trabalho prestado com alternância de turnos, a cada seis meses, caracteriza a figura dos turnos ininterruptos de revezamento e impõe que se reconheça a jornada ordinária de 6 horas. Afirma que as normas coletivas da categoria não preveem o elastecimento para 8 horas. Esclarece que tais premissas já foram reconhecidas em ação anterior, na qual foi proferida decisão favorável ao trabalhador e que esta ação somente foi ajuizada em razão do indeferimento das parcelas vincendas naquela. Pontua não ter havido qualquer alteração fática desde então e invoca a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão de o Tribunal Regional não ter feito tais registros. Também requer manifestação expressa sobre a indicação de valores na inicial, por mera estimativa, e sobre a devolução das custas, em razão da inversão da sucumbência. Indica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - Da coisa julgada Conforme acima relatado, alega o autor que no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, distribuído em 27 de dezembro de 2016 foi reconhecido o turno ininterrupto de revezamento quando a alternância de turnos ocorre semestralmente e após o trânsito em julgado o reclamante permaneceu a alternar os turnos, como reconhecido na sentença proferida e presentes a identidade da causa de pedir, de partes, dos pedidos entre esta ação e o processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, deve ser reconhecida a coisa julgada. Sem razão. O art. 337 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito da coisa julgada: (...) Na petição inicial, o autor informou que a condenação da reclamada, ao pagamento das diferenças de horas decorrentes do turno ininterrupto de revezamento , limitou-se aos cartões de ponto anexados pela defesa, ou seja dezembro de 2016. Constou da referida r. sentença: Consigne-se que a parte autora não postulou o pagamento de parcelas vincendas, motivo pelo qual a condenação em horas extras se restringe ao período correspondente aos cartões de ponto apresentados com a defesa, mesmo em se tratando de relação continuativa. Assim, no processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX discutiu-se a situação do reclamante até dezembro de 2016 e neste se discute período posterior, não reproduzindo a presente ação a anteriormente ajuizada , não subsistindo coisa julgada em relação ao período posterior ao analisado naqueles autos. Nego provimento. 2.2 - Do turno ininterrupto de revezamento Postula o reclamante horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, alegando que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, pois a cada seis meses há alternância entre horário diurno e noturno. A pretensão do recorrente quanto ao recebimento de horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal encontra óbice nas normas coletivas, que disciplinam a jornada de oito horas diárias e prevêem a possibilidade de alternar o turno de trabalho, respeitando o direito do empregado em permanecer trabalhando no período diurno, a exemplo da cláusula 25 dos ACT de 2017/218. 2018/2019, 2019/2020, clausula 18ª, do ACT de 2020/2021, IDs. nºs b3011cc - Pág. 8, 47ef641 - Pág. 9, b98fc31 - Pág. 8, f9b9349 - Pág. 7, e seus acordos aditivos (IDs. nºs 423563f, ec1ca5f, accfb4d, 0f0555f e b03bb83) procedimento esse albergado pelo disposto no inciso XXVI do art. 7º, da Constituição Federal . Assim dispõe o aditivo ao Acordo Coletivo vigente entre as partes: "JORNADA DE TRABALHO Na Diretoria de Operação e Manutenção, a jornada de trabalho para a categoria de empregados do segmento da Tração (PCCS vigente - Maquinista e na função de Supervisão), está fixada, em 40 horas semanais, (8 horas diárias) , em conformidade com a cláusula Jornada de Trabalho do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, sendo que serão cumpridas da seguinte forma: DAS ESCALAS DE TRABALHO A escala base de trabalho a ser praticada pelos empregados ocupantes do cargo de Maquinista ou Assistente Administrativo na função de Escalante será 4x2/ 3x1 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga; três dias de trabalho e um dia de folga) e a 4x1/3x2 (quatro dias de trabalho e um dia de folga; três dias de trabalho e dois dias de folga), em turno fixo, com jornada diária de 8 (oito) horas. Será adotada, eventualmente ou quando necessário a escala operacional de reforço 5x2, considerando cinco dias de trabalho e dois dias de folga. Quando a escala semanal implicar em jornada superior a 40 horas, as excedentes serão compensadas com jornadas inferiores a 40 horas, nas escalas das semanas seguintes . (...) DA TROCA DE TURNOS A partir da manutenção dos empregados que desempenham suas atividades nos atuais turnos, serão fixados os respectivos Turnos de Trabalho, com a formulação de listagens por linha ou par de linha contendo a sequência de empregados que participarão do rodízio entre os turnos diurno (matutino e vespertino) e o noturno, observadas as habilitações indispensáveis para atuação no posto de trabalho. A sequência dos empregados que participarão do rodízio, agrupados por cargos distintos, obedecerá as atribuições semelhantes e ao critério abaixo, que serve também como desempate: - Tempo no Cargo ou função; - Tempo de empresa (havendo empate prevalece a centena da Matrícula que for menor); Período de Troca de Turnos (com rodízio do turno noturno para o turno diurno - matutino e vespertino): - A cada 6 (seis) meses corridos, abrangendo 100% do efetivo noturno a cada troca . - A troca de turno ocorrerá nos meses de janeiro e julho. Será assegurado ao empregado, que se manifestar formalmente, a garantia de manutenção no turno diurno (matutino ou vespertino) atual . O empregado que trabalha no turno diurno e abrir mão da sua posição no ranking noturno voltará para o final da listagem. Como regra, o empregado retornará, preferencialmente, para a linha ou par de linha e turno de origem, (matutino ou vespertino), do qual saiu para o turno noturno. O empregado que atualmente trabalha no turno noturno será alocado no final da listagem, e seu retorno ao mesmo somente ocorrerá após o envolvimento de todo o contingente previsto nas listagens."(ID. 423563f). Além do mais, no caso, a alternância semestral avençada em norma coletiva não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, mas sim, como expressamente negociado, mera troca de turnos para assegurar ao empregado uma remuneração maior quando do labor no período noturno, mormente considerando o adicional pago de 50% (bem superior ao legal) . Note-se que essa troca de turnos não era imposta pela reclamada, ficando a critério do empregado optar pela manutenção no turno diurno, No entanto, não consta dos autos tal formalização, o que significa que a pretensão do reclamante era, sim, também de laborar em período noturno para lhe possibilitar melhor rendimento financeiro . Ademais, ainda que se entendesse tratar-se de turno ininterrupto de revezamento, a pretensão esbarraria no disposto no art. 7º, XIV da Constituição e Súmula nº 423 do C. TST, sobretudo considerando a existência de várias possibilidades de escalas e compensação de horas Não se pode deixar de registrar que a negociação coletiva, por se tratar de um ato bilateral, pressupõe a existência de concessões recíprocas e, sendo assim, certamente que não há óbice algum que as partes convenentes pactuem pela supressão de um direito assegurado pela legislação trabalhista se houver outorga de outros benefícios como contrapartida àquela supressão (princípio da comutatividade), sobretudo porque as cláusulas normativas não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim, em seu conjunto, já que representam os interesses prementes daquela categoria profissional. No caso, como constam outros benefícios assegurados como contrapartida. Mostram-se lícitos, portanto, os acordos coletivos juntados, não havendo afronta a qualquer direito de indisponibilidade absoluta do trabalhador, que, inclusive, teve seu patamar mínimo de direitos ampliado, tal qual determina o art. 7º, caput da Constituição Federal. Com efeito, a globalidade salarial foi licitamente substituída por um adicional majorado de 100% para as horas extras e de 50% para o adicional noturno, em situação claramente benéfica à categoria dos trabalhadores . Dessa forma, as partes têm conhecimento, durante todo o processo negocial coletivo, de quais serão as vantagens e desvantagens advindas da negociação que, ao final, considerando todo o seu conjunto, constitui fonte benéfica ao trabalhador, sobrepondo-se, portanto, a outras normas. E é nesse sentido, inclusive, posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 895759/PE e RE nº 590.415 SC, com repercussão geral reconhecida, pontuando aquela Corte expressamente a validade das negociações coletivas. Em arremate, há que se considerar que o Excelso STF, por maioria, apreciando o Tema nº 1046 da repercussão geral (ARE 1121633) , deu provimento ao recurso extraordinário interposto naqueles autos, na data de 14/06/2022, nos termos do voto do Relator, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, correta a r. decisão de origem que validou a negociação coletiva, em consonância com o disposto no art. 7º, XXVI da Constituição Federal e art. 422 do Código Civil. Nego provimento.” Opostos embargos de declaração, a Corte se limitou a afirmar a inexistência de vícios na decisão, quanto à coisa julgada, e prestou os seguintes esclarecimentos em relação às custas processuais: “Com relação à restituição das custas processuais esclareço ao embargante que nos termos do artigo 3º, Provimento GP / CR Nº 07/2019, o requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, deve vir acompanhado de vários documentos e informações que não foram trazidos aos autos.” Pois bem. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide, atinente à manutenção, ou não, das mesmas condições de trabalho e da mesma normatização coletiva, no período vindicado nesta ação e no que já foi solucionado na ação anterior . Tal omissão impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. O mesmo não acontece em relação aos outros pontos invocados pelo autor – limitação da condenação aos valores indicados na inicial e devolução das custas –, considerando que não há aspectos fáticos sobre os quais o Tribunal se omitiu. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos do apelo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à manutenção, ou não, das mesmas condições de trabalho e da mesma normatização coletiva, no período vindicado nesta ação e no que já foi solucionado na ação anterior, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas dos apelos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à manutenção, ou não, das mesmas condições de trabalho e da mesma normatização coletiva, no período vindicado nesta ação e no que já foi solucionado na ação anterior, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas dos apelos. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A persistência da omissão do Tribunal Regional sobre questão imprescindível, mesmo após embargos declaratórios, configura negativa de prestação jurisdicional.
  • A negativa de prestação jurisdicional acarreta a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, prejudicando o exame do mérito em instância superior.
  • A causa apresenta transcendência econômica, pois os pedidos rejeitados ultrapassam o valor de 40 salários mínimos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior (Tribunal Regional) por considerar que houve uma falha grave na análise do caso, impedindo o julgamento do mérito.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu anular a decisão do Tribunal Regional porque este não se manifestou sobre uma questão fundamental para o caso, mesmo após ser provocado a fazê-lo, o que configura negativa de prestação jurisdicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 794 da CLT, que aborda a nulidade de atos processuais que causem prejuízo. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Regional se omitiu em analisar a questão sobre a manutenção das condições de trabalho e da normatização coletiva, mesmo após o trabalhador ter apresentado embargos para esclarecer o ponto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a nulidade da decisão anterior reconhecida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os tribunais precisam analisar todas as questões importantes levantadas pelas partes. Se uma questão essencial não for respondida, a decisão pode ser anulada, garantindo o direito a uma resposta judicial completa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o trabalhador alegou que as premissas do caso já haviam sido reconhecidas em uma ação anterior. Em geral, documentos que comprovem as condições de trabalho e as normas coletivas seriam relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional pendente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.