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ProvidoTST·8ª Turma·

TST anula decisão regional por não analisar fatos importantes, garantindo o direito de defesa do trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal regional porque este não analisou pontos importantes levantados por um trabalhador, mesmo após ele pedir esclarecimentos. Essa falta de análise impediu que o caso fosse discutido corretamente nas instâncias superiores, violando o direito de defesa. Com isso, o processo deverá voltar para que o tribunal regional analise as questões que ficaram pendentes.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifesta sobre questão fática relevante à análise da controvérsia, inviabilizando o prequestionamento e o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Temas

NulidadeNegativa de Prestação JurisdicionalPrequestionamentoEmbargos de Declaração

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 93, IX da CF

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O TRT, apesar de provocado por embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questão fática essencial, impedindo o prequestionamento e o reexame na instância superior, violando o direito de defesa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quando o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão fática relevante à análise da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, cuja arguição deve ser acolhida para a garantia do amplo direito de defesa, ante a exigência do prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20545-08.2017.5.04.0019 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática de fls. 1023/1027, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Diante das alegações constantes do agravo, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o TRT, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre: a) o art. 818, II, da CLT, o qual preceitua que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ao direito do autor incumbe à reclamada, justamente o caso de enquadramento na exceção de controle de jornada prevista no art. 62, II, da CLT; b) à “previsão do art. 74, § 2º, da CLT e súm. 338, I do TST, o qual prevê a obrigatoriedade de registro de jornada dos trabalhadores em estabelecimentos com mais de dez funcionários, ainda que a ré tenha descumprido o mesmo”; c) o descumprimento do requisito objetivo constante no paragrafo único do art. 62 da CLT, evidenciado nos documentos juntados pela própria reclamada. Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: “Insurge-se ainda o reclamante contra a decisão que entendeu que o demandante estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Defende que a ficha de registro indica a submissão do reclamante a horário contratual. Pondera que executava função estritamente técnica, sem autonomia para gerir a empresa. Analiso. A sentença foi nos seguintes termos: (....) Quanto ao lapso em que estes documentos não vêm aos autos - período gerencial - entendo que o reclamante detinha, de fato, fidúcia especial do empregador, com colegas subordinados e flexibilidade de horários, respeitada a soma de horas semanal com compensações registradas. Corretos, portanto, os horários de ingresso e saída e, quando não há registros (período gerencial) não existe comprovação de sobrejornada, nos termos da petição inicial indefiro o pleito de pagamento de horas extras por este argumento. A sentença que indeferiu o pleito de horas extras no período posterior a maio/2015 não merece reforma, tendo em vista que o conjunto probatório confirma que o autor exercia função de fidúcia diferenciada, além de não haver prova convincente sobre a realização de horas extras. Destaco que a testemunha do reclamante confirmou em depoimento que laborou como gerente adjunto a partir de maio/2015, coordenando cerca de 8 subordinados. Além disso, a testemunha [AUTOR] relatou que sabe do horário do autor por ter ouvido falar por terceiros. Nesse caso, o depoimento é frágil, não sendo suficiente para confortar tese sobre realização de horas extras. O depoimento da testemunha [NOME] também não é suficiente para comprovar realização de horas extras. Provimento negado”. No julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescentado ou modificado. Inicialmente, impende destacar que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. O primeiro aspecto não trata de questão fática, mas sim jurídica, a qual não admite o reconhecimento de nulidade do acórdão regional nos termos pretendidos pelo autor. Quanto ao segundo item, o Regional menciona expressamente que no período em comentário (a partir de maio de 2015), não há registros da jornada do reclamante. No tocante ao terceiro ponto, no entanto, verifica-se que o Tribunal Regional, não obstante provocado via embargos de declaração, realmente não examinou a questão atinente ao cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT. Desta forma, o TRT deixou de se manifestar sobre aspecto fático-probatório essencial para a resolução da controvérsia. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição. III – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme exame do agravo de instrumento, a parte logrou demonstrar a existência de violação do art. 93, IX, da Constituição, razão pela qual conheço do recurso de revista. b) Mérito NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição, dou-lhe provimento para que o Regional se manifeste acerca do cumprimento ou não do requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT em relação ao período a partir de maio de 2015. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista por violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste sobre o cumprimento ou não do requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT em relação ao período a partir de maio de 2015. Prejudicado o exame dos tópicos recursais remanescentes. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional não se manifestou sobre questão fática relevante à análise da controvérsia, mesmo após ser instado por embargos de declaração.
  • A falta de manifestação do Tribunal Regional configura negativa de prestação jurisdicional e viola o amplo direito de defesa.
  • A ausência de manifestação impede o prequestionamento e o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior de um tribunal regional porque ele não se manifestou sobre questões de fato importantes para o caso, mesmo após ser provocado a fazê-lo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal inferior não analisou questões fáticas relevantes.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O trabalhador também mencionou os artigos 818, II, e 74, § 2º, da CLT, e a Súmula 338, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que o tribunal regional não se manifestou sobre fatos importantes para o caso, mesmo após ser questionado, o que impediu o direito de defesa do trabalhador e a correta análise do processo em instâncias superiores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os tribunais precisam analisar todas as questões de fato relevantes apresentadas pelas partes, especialmente quando são provocados a fazê-lo, para garantir o direito de defesa e a possibilidade de recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador alegou que a ficha de registro indicava submissão a horário e que documentos da própria empresa evidenciariam o descumprimento do art. 62 da CLT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão do TST é de uma instância superior, mas o processo será devolvido ao tribunal regional para que ele analise as questões pendentes, e novas decisões podem ser objeto de recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os próximos passos e defender os seus direitos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.